Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Gerlinda Franco Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Antonio José Furlan (OAB: 105863/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - ARTIGO 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO ANTES DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 1190 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 01. Nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de requisição de pequeno valor, desde que não tenha sido impugnada. 02. Tendo em vista que a Fazenda Pública não dá causa à instauração do procedimento de cumprimento de sentença, porque se trata de imposição legal, não há sucumbência ou aplicação do princípio da causalidade. 03. A tese repetitiva n. 1190 deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024), nos termos da modulação dos efeitos realizada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1190. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1419958-40.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/12/2024, 00:00