Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: MATHEUS CAETANO PEREIRA - Advogado: Dr. RENATO RAMOS DA SILVA - OABSP424822 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor da r. decisão de ID 1409407, a seguir transcrita: "DECISÃO A Defesa opôs embargos de declaração em face da sentença proferida com o intuito de sanar supostos vícios de erro material, omissão e contradição, sustentando que a sentença foi prolatada sem a realização de sessão de julgamento. O feito foi julgado após a apresentação das alegações finais escritas. Foi proferida a sentença em 20/02/2026 sem a realização de sessão de julgamento. Nos embargos, a Defesa aduziu que não lhe foi oportunizada a sustentação oral das alegações finais e que houve erro material ao não ser observado o pedido de aplicação integral do rito previsto no CPPM durante o curso da fase processual. É o relatório. Decido.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 1ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico nº 0800120-59.2024.9.26.0010 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) - Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. Na decisão de ID 1356031, as partes foram intimadas nos termos do art. 428 do CPPM, que dispõe: “Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.” Sendo assim, não procede a alegação defensiva de que não lhe foi oportunizada manifestação acerca da forma de apresentação das alegações finais, inclusive quanto à possibilidade de sua realização oral em plenário. Cabe ressaltar, ainda, que o processo é de competência do Juiz Singular, sendo que o artigo 433 do CPPM prevê a realização de sustentações orais em sessão de julgamento presidida pelo conselho. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal Militar tem reconhecido que, nos casos de competência monocrática, a realização de sessão de julgamento pode ser dispensada quando inexiste prejuízo às partes, conforme se extrai do seguinte julgado: “CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. SESSÃO DE JULGAMENTO. DISPENSA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. COMPETÊNCIA. MONOCRÁTICA. CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE SESSÃO. ECONOMICIDADE PROCESSUAL. CELERIDADE. MAIORIA. É prescindível a sessão de julgamento suprimida pelo Magistrado quando se tratar de competência monocrática, sendo oportunizada às Partes complementação das alegações escritas e quando não houver qualquer prejuízo a elas; longe, portanto, de se vislumbrar error in procedendo. Com a alteração da Lei nº 8.457/92 (Lei Orgânica da Justiça Militar da União) pela Lei nº 13.774/2018, que incumbiu aos Juízes Federais da Justiça Militar julgar, monocraticamente, os civis, nas hipóteses do art. 9º, I e III, do CPM, quis o legislador que a sessão de julgamento se tornasse despicienda, nesses casos, na forma do art. 30, inciso I-B, da LOJM. Os debates orais são imprescindíveis quando a competência para o julgamento da espécie for do Escabinato, por ser composto de Juízes Militares que, em sua maioria, não possuem formação jurídica, sendo este um dos momentos para sanarem eventuais dúvidas, na forma do art. 434 do CPM. Não havendo qualquer prejuízo às Partes, tendo o processo tomado sua marcha ordinária, a denominada “Sentença de Gabinete” atende aos princípios da celeridade e da economicidade, sem nenhuma colisão com o devido processo legal. Correição Parcial indeferida. Decisão por maioria. (Superior Tribunal Militar. CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR nº 7000813-80.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 25/08/2022, Data de Publicação: 14/10/2022)”. Ademais, a sentença condenatória somente passa a produzir efeitos após o trânsito em julgado da condenação, não cabendo à esta Auditoria suspender a eficácia de seus efeitos. Portanto, ainda que se alegue a ausência de sessão de julgamento para sustentação oral, não se verifica nulidade no caso concreto. As partes apresentaram regularmente suas alegações finais escritas, tendo todas as teses defensivas sido analisadas na sentença. Ademais, segundo o princípio da pas de nullité sans grief, a simples inobservância de uma formalidade legal não gera nulidade automática ou suspensão da eficácia da sentença, a parte interessada deve demonstrar o dano concreto sofrido, conforme artigo 499 do CPPM. No caso em análise, não se verifica dano concreto ao princípio do contraditório, muito menos ao da ampla defesa. Todos os princípios foram oportunizados às partes durante toda a fase processual; afasta-se, portanto, a alegação de nulidade da sentença. Conforme pedido defensivo, declaro prequestionados os dispositivos que embasaram o recurso: art. 5º, LIV e LV, CF; arts. 1º, 6º, 433, 540 e 542 do CPPM; Súmula 523 do STF, assim como o art. 433, do CPPM. Intimem-se. Remetam-se os autos conclusos para análise de recebimento do recurso pendente. São Paulo, 10 de março de 2026. (a) BRUNO MACIEL DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto."
30/03/2026, 00:00