Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO GODOY DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 943748:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800318-62.2025.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento, no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 900881, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800318-62.2025.9.26.0010, que, à unanimidade, rejeitou as preliminares, e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que o condenou incurso no crime do art. 265, c.c. o art. 266, ambos do CPM, à pena de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto. Aos 05/03/2026 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900033-73.2026.9.26.0000 (ID 926422). Nas razões de Recurso Especial (ID 926635), após afirmar a presença dos requisitos formais de admissão recursal, sustenta a violação aos arts. 427 e 499 do CPPM, c.c. o art. 400, §1º, do CPP, uma vez que o indeferimento de provas reputadas inúteis demanda demonstração concreta da sua inutilidade. No caso, indeferiu-se prova relativa à recuperação do armamento extraviado, sob pretexto de que o crime consuma-se pelo mero extravio, invertendo-se, assim, a lógica processual. Preterido, ademais, o art. 28-A do CPP, c.c. o art. 3º do CPPM, pela negativa de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, recusa esta fundada em pressupostos meramente formais. Salienta, ainda, que a ausência de provocação administrativa, para fins de revisão interna, não exclui o exame judicial da matéria. Enfim, alega afronta aos arts. 1º e 18 do CP, c.c. os arts. 265 e 266 do CPM, pois a decisão não individualizou a conduta que concretamente violou o dever jurídico de cuidado com o armamento, extraindo a culpa do agente do próprio resultado verificado, o que configura responsabilidade objetiva. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 933995, opinou pelo não seguimento do recurso. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. No que respeita à suscitada violação aos arts. 427 e 499 do CPPM, c.c. o art. 400, §1º, do CPP — tese de violação do direito de defesa e inversão da lógica processual pelo indeferimento das diligências pleiteadas —, segundo o entendimento do C. STJ, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, examinar o mérito da causa, nos termos da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional, porquanto: “Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1146398/CE, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 05/06/2023). Confira-se, nesse ponto, como decidiu a Câmara julgadora sobre a matéria: “Cumpre, de início, repelir a prefacial defensiva que alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência supostamente imprescindível à busca da verdade real. A rigor, o vício apontado não encontra amparo no acervo fático-probatório, tampouco encontra ressonância na legislação processual castrense ou na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Da análise acurada das gravações da sessão realizada em 18 de setembro de 2025, verifica-se que o nobre patrono do recorrente limitou-se a requerer a concessão de prazo, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal Militar, apenas para avaliar eventual necessidade de diligências complementares, sem, todavia, individualizar, delimitar ou justificar o objeto da providência pretendida. O requerimento, portanto, fora genérico, abstrato e desvinculado de qualquer indicação concreta de utilidade ou pertinência probatória. Na ocasião, a MM. ª Juíza de Direito, cônscia da simplicidade da causa e da linearidade da prova oral coligida, ponderou que a instrução fora breve e que era plenamente possível ao defensor técnico analisar, naquele mesmo ato, o conteúdo dos depoimentos colhidos, abrindo-se, inclusive, espaço para que formulasse, desde logo, requerimentos específicos. Entretanto, em virtude da persistência do pedido defensivo para concessão de prazo, os membros do Conselho Permanente de Justiça, considerando que a defesa havia aderido à realização de audiência una — reconhecendo, portanto, a ausência de complexidade da demanda e conhecimento da defesa técnica dos elementos de persuasão até então amealhados — concluíram que o pleito de prazo suplementar não possuía finalidade objetiva e que não se demonstrava prejuízo concreto à ampla defesa, decidindo, assim, pelo indeferimento motivado. Nada obstante, foi assegurada à Defesa a apresentação de alegações finais na forma escrita, o que foi exercido sem qualquer restrição. Somente nesta fase derradeira é que se postulou a conversão do julgamento em diligência, consistente na expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo para confirmação da efetiva recuperação da arma, sua data e local de apreensão, número do boletim de ocorrência correspondente e eventual laudo acerca de suposta adulteração da numeração (ID 873357 – pág. 8 – fl. 334). Todavia, tal pleito, igualmente, carecia de relevância para o deslinde do feito, sendo indeferido. Com efeito, a decisão combatida, amparada em argumentos jurídicos sólidos, consignou com precisão que o crime em questão consuma-se com o extravio da arma sob guarda militar, sendo absolutamente indiferente, para fins de tipicidade, sua posterior recuperação. O que se tutela, no tipo penal, não é apenas o patrimônio público militar, mas também — e de forma preponderante — a incolumidade pública e a preservação da credibilidade do monopólio estatal da força. Assim, a notícia informal de que o armamento teria sido localizado em poder de criminosos, com numeração suprimida, longe de socorrer a defesa, evidencia a gravidade da lesão ao bem jurídico protegido, revelando que a arma efetivamente migrou para o domínio da delinquência organizada, e, também, não mais podendo ser destinada ao serviço policial, visto que teve a sua numeração suprimida. Além disso, as informações que motivaram o pedido de diligência decorreram de depoimento vago e desprovido de lastro probatório prestado pela 3º Sgt PM Carlos do Santo Souza, fundado em mera conjectura, o que, por si só, não justifica a reabertura da instrução ou a dilação probatória, sob pena de transformar o processo penal em instrumento especulativo e procrastinatório. Convém destacar que, nos termos do art. 3º do CPPM, aplica-se subsidiariamente o art. 400, §1º, do CPP, dispondo ser legítimo ao magistrado indeferir diligências que se revelem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de maneira fundamentada — o que efetivamente ocorreu. Tal prerrogativa jurisdicional constitui verdadeiro dever de direção processual, assegurador da racionalidade e celeridade do rito penal, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). No mesmo sentido, é firme a jurisprudência das Cortes de Sobreposição: ‘Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente denunciado como incurso no art. 217-A, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Pretendida reabertura da instrução para oitiva de testemunha. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá indeferir, motivadamente, as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, como ocorre no caso. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.’ (STF, HC 252.022, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.03.2025) (g.n.) ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. 2. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. (HC n. 142.836/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. Agravo regimental improvido.’ (STJ, AgRg no RHC 107.879, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.05.2019) (g.n.) Soma-se a isso o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade processual apenas se reconhece mediante demonstração inequívoca de dano ao direito de defesa, o que não se verifica na espécie, diante dos argumentos acima esposados. Dessarte, inexistindo qualquer prejuízo concreto, e tendo o indeferimento se dado dentro de parâmetros de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, rejeita-se, com a devida ênfase, a preliminar de cerceamento de defesa.” (g.n.). Aos precedentes referidos no aresto, some-se o destacado abaixo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT E NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As matérias contidas no agravo regimental quanto à nomeação do defensor ad hoc (e-STJ, fls. 226-227) não foram trazidas na inicial do writ, tampouco analisadas no acórdão da Corte Estadual apontado como ato coator, o que caracteriza indevida inovação recursal e impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, porquanto vedada a supressão de instância. Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Precedentes. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi demonstrado nos autos. 3. Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Precedentes. 4. A juntada de documentos após a apresentação da resposta à acusação, por si só, não importa em nulidade, pois a defesa, ao longo da instrução, terá a oportunidade de apresentar questionamentos e/ou utilizar as informações constantes da documentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo qualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021). 6. O Tribunal a quo consignou que indeferimento do pedido defensivo de oitiva de testemunhas se deu de forma fundamentada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em constrangimento ilegal. Precedente. (…) 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 923.879/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)” (g.n.). Quanto à alegada preterição do art. 28-A do CPP — tese de indevida ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal — verifica-se que a defesa pugnou pela aplicação do ANPP no presente caso em sede de resposta à acusação (ID 873289). Na decisão proferida aos 22/08/2025, a MMª Juíza de Direito da Primeira Auditoria entendeu pela inaplicabilidade do instituto na Justiça Militar (ID 873295). Interposta Correição Parcial em face da negativa (ID 873313), o Ministério Público ofertou contrarrazões (ID 873327) ao recurso, nas quais se pronunciou quanto à negativa do ANPP: “Já em relação ao mérito, caso conhecida a Correição Parcial, é de se dizer, a questão afeta à norma de natureza mista decorrente do Acordo de Não Persecução Penal não se aplica à especialidade do Direito Penal Militar. O instituto foi trazido ao Direito Penal Comum e não se coaduna com os Princípios de Hierarquia e Disciplina decorrentes com o Direito Penal Militar. Nesta esteira, agiu com habitual acerto o r. juízo, eis que a decisão resta em consonância com a Súmula 18 do STM, que assim afirma: SÚMULA Nº 18 - (DJe N° 140, de 22.08.2022) ‘O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União’. De mais a mais, tem-se que o artigo 28-A do Código de Processo Penal Militar assim dispõe: ‘Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298). (...)’ Daí que o réu é processado pela conduta descrita no artigo 265 c.c. artigo 266, ambos do Código Penal Militar, delito este contra o patrimônio da Polícia Militar.
Trata-se de extravio de arma por culpa grosseira do denunciado, de modo que entende o Parquet ser insuficiente à reprovação do crime a simples oferta de ANPP. Por estas razões, ainda que viável fosse o ANPP, este Parquet não iria ofertar referido benefício. Aos 06/11/2025, a Segunda Câmara deste E. TJMSP julgou prejudicada a CorParMil nº 0800669-35.2025.9.26.0010, pela perda superveniente do objeto, conforme ementa abaixo: “Ementa: Correição parcial militar. Extravio culposo de armamento (art. 265 c.c. art. 33, ii, do cpm). Pleito de remessa dos autos ao ministério público para avaliação de anpp (art. 28-a do cpp). Ministério público militar expressamente se manifestou sobre inadequação do acordo à espécie. ausência de provocação da instância revisora interna (art. 28-a, §14, do cpp). preclusão temporal configurada. Perda superveniente do objeto. Correição parcial prejudicada. I. Caso em exame 1. Correição Parcial Militar manejada por miliciano contra decisão da 1ª Auditoria Militar, que indeferiu requerimento de intimação do Ministério Público para manifestação expressa acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal comum, em ação penal na qual se imputa ao recorrente o extravio culposo de arma da Corporação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao deixar de remeter os autos ao Ministério Público para avaliar eventual oferta de ANPP, e se caberia ao Tribunal determinar tal providência ou compelir o Parquet ao oferecimento do benefício. III. Razões de decidir 3. O feito apresenta particularidade decisiva: o Ministério Público Militar, ao se manifestar nos autos, afirmou de forma expressa e inequívoca que não ofertaria o ANPP, ainda que se admitisse a aplicabilidade do instituto à Justiça Militar, por considerar insuficiente a resposta penal consensual no caso concreto, dada a gravidade do extravio culposo do armamento. 4. Assim, já houve manifestação ministerial sobre a conveniência e oportunidade do acordo, esvaziando o objeto da pretensão recursal, que visava exatamente a obtenção dessa manifestação. 5. Ademais, o art. 28-A, §14, do CPP, determina que o controle da recusa ao ANPP deve ser promovido na instância revisora interna do Ministério Público, a ser provocada pela defesa no prazo legal de 30 dias. 6. O recorrente, regularmente intimado, não provocou a instância revisora, operando-se a preclusão temporal, o que impede a rediscussão do tema na via judicial. 7. O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a ofertar ANPP, sob pena de violação ao sistema acusatório e à função institucional do dominus litis (art. 129, I, da CF). IV. Dispositivo e tese 8. Correição Parcial julgada prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto, diante da manifestação expressa do Ministério Público pela não oferta do ANPP e da preclusão decorrente da ausência de provocação da instância revisora prevista no art. 28-A, §14, do CPP. Tese de julgamento: “Havendo manifestação explícita do Ministério Público pela não oferta do ANPP, incumbia à defesa provocar a instância revisora ministerial (art. 28-A, §14, CPP). Não o fazendo, opera-se a preclusão, restando prejudicada a discussão perante o Judiciário, que não pode compelir o Parquet à celebração do acordo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, §14; CPM, arts. 265 e 266. A seguir, interposto Recurso Especial em face do v. acórdão proferido em sede de Correição Parcial, esta Presidência negou-lhe seguimento, aos 10/03/2026, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, mediante aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Com o julgamento destes autos principais em primeira instância, o Ministério Público novamente se manifestou contrariamente ao oferecimento do ANPP, em sede de contrarrazões de apelação (ID 873381): “(...) 2. Negativa de trâmite ao ANPP Igualmente não procede a alegação. Necessário ressaltar, de início, que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que o acordo de não persecução penal (ANPP) é aplicável à Justiça Militar, sendo inidôneo vedar aprioristicamente a possibilidade de composição sob a justificativa de eventual incompatibilidade com as especificidades da Justiça Castrense. Exemplos dessa posição estão presentes em decisões como as seguintes: STF: HC 259.170-DF, j. 12.08.2025; MC no HC 256.091-DF, j. 9.6.2025; HC 249.455-RS, j. 9.12.2024. STJ: HC 993.294-MG, j. 8.8.2025, HC 988.351-MG, j. 5.8.2025; RHC 214.351-SP, j. 24.9.2025. Desta maneira, tratando-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos, deve o Ministério Público avaliar o cabimento do ANPP. Sabe-se, por outro lado, que, no sistema castrense, a tutela de hierarquia e disciplina condiciona a recepção subsidiária de institutos do processo penal comum. Desta maneira, parece claro que negociações penais não se coadunam com ilícitos que minam o serviço militares — exatamente o que se verifica nestes autos. A conduta apurada atinge diretamente a administração e o serviço militar. O denunciado, com sua conduta, reduziu a força efetiva em atividade operacional para a qual estava designado, agravando a reprovabilidade de seus atos e revelando desalinho ético-funcional incompatível com o dever de probidade esperado de um policial militar. Dessa forma, a gravidade concreta do crime de extravio culposo é incompatível com a adoção de medida despenalizadora negocial, por não ser ela necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes neste ambiente de tutela qualificada da hierarquia e disciplina. Assim, não sendo o ANPP necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes em análise, o Ministério Público deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP).” No v. acórdão proferido em sede de apelação criminal (ID 900881) a questão foi novamente debatida: “B) NULIDADE DO JULGADO DIANTE DA NEGATIVA DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL A questão articulada pela Defesa restou devidamente solucionada por este órgão fracionário quando do julgamento da Correição Parcial nº 0800669-35.2025.9.26.0010, em 06 de novembro de 2025, ocasião em que, por unanimidade, o colegiado deu por prejudicada a pretensão defensiva, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: (...) Consoante se depreende da leitura do v. Acórdão mencionado, o Ministério Público Militar, ao contestar o pleito recursal, consignou que, ainda que se aceitasse, em tese, a possibilidade de celebração do referido negócio jurídico processual no âmbito da Justiça Militar Estadual, a sua aplicação não se ajustaria ao presente caso. Para tanto, salientou que a conduta atribuída ao apelante traduz-se no extravio de armamento sob o influxo de culpa grave, circunstância que, no entendimento ministerial, inviabilizaria a suficiência da resposta penal por intermédio da mera celebração do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (ID 873327 – págs. 4/5 – fls. 281/282). Assim, mesmo que se cogitasse a viabilidade jurídica do ANPP — hipótese que, frisa-se, não se materializa — o órgão acusatório afirmou de modo expresso e inequívoco que não ofertaria o benefício, o que, por si só, esgota e inviabiliza a pretensão recursal ora suscitada. Ressalte-se, ademais, que o art. 28-A, §14, combinado com o art. 28, caput, ambos do Código de Processo Penal, estabelece que, havendo recusa do Parquet em propor o acordo de não persecução penal, caberia ao apelante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da negativa, requerer a submissão da matéria à revisão pela instância competente do próprio órgão ministerial. No caso concreto, conforme já documentado, a Promotoria de Justiça Militar manifestou-se, em 10 de setembro de 2025, nos seguintes termos (ID 873327 – págs. 4/5 – fls. 281/282): ‘Trata-se de extravio de arma por culpa grosseira do denunciado, de modo que entende o Parquet ser insuficiente à reprovação do crime a simples oferta de ANPP. Por estas razões, ainda que viável fosse o ANPP, este Parquet não iria ofertar referido benefício.’ (grifos originais) Em 16 de setembro de 2025, regularmente intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 873335 – fl. 292), a defesa técnica do recorrente permaneceu inerte, deixando de provocar a revisão ministerial no prazo legal. Tal omissão ocasionou a preclusão temporal da questão, tornando-se inviável sua rediscussão nesta sede recursal, por absoluta estabilização da situação processual. À luz dessas considerações, INDEFIRO a preliminar suscitada pelo apelante.” (g.n.). Neste ponto, também mediante aplicação da Súmula nº 83 do STJ, verifica-se que o quanto decidido está alinhado ao entendimento exarado nos autos do HC nº 185.913/DF, pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP, INSERIDO PELA LEI 13964/2019). APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NATUREZA DA NORMA. NORMA PROCESSUAL DE CONTEÚDO MATERIAL. NATUREZA HÍBRIDA. RETROATIVIDADE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS CASOS PENAIS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13964/2019 (23.1.2020). CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III. Razões de decidir 3. O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4. O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa. A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal. Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8. Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP. IV. Dispositivo e tese 9. Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP. Teses de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14. Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC. Portanto, vê-se que, quando oportuno e possível, o Ministério Público manifestou-se a respeito do ANPP, por ocasião da oferta de contrarrazões de correição parcial e de apelação, referindo circunstâncias concretas do caso para, de forma fundamentada, negar o seu oferecimento. Ademais, a parte deixou de valer-se do meio legalmente previsto para questionar a manifestação do órgão ministerial, quanto ao não oferecimento do ANPP. Enfim, quanto à suposta violação aos arts. 1º e 18 do CP, c.c. os arts. 265 e 266 do CPM — tese de responsabilização objetiva do Recorrente pela não indicação de qual conduta teria violado o dever objetivo de cuidado —, extrai-se da leitura da peça recursal a manifesta e clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O v. acórdão recorrido, de forma fundamentada, abordou e enfrentou a questão suscitada pelo Recorrente, conforme se depreende do trecho abaixo: “A narrativa do próprio apelante mostra-se linear quanto à sequência dos acontecimentos: após deixar a Companhia, dirigiu-se diretamente aos referidos estabelecimentos; retornou às proximidades da sede da 2ª Companhia por volta das 03h00; e, ao realizar parada espontânea na Rua dos Coqueiros — área sabidamente utilizada para prostituição, circunstância por ele reconhecida na fase inquisitiva — passou a interagir, de forma desatenta, com mulher desconhecida, que se aproximou fisicamente e colocou a mão em sua cintura, local onde se achava o armamento. Vê-se, pois, que a dinâmica admitida pelo acusado revela atuação imprudente: ciente do ambiente e do perfil da interlocutora, não adotou medidas mínimas de prevenção, manteve as mãos afastadas do coldre e permitiu contato direto com a região em que a arma estava acondicionada. Corrobora tal panorama a prova oral colhida em juízo. O 3º Sgt PM Carlos do Santo Souza, ouvido tanto na fase investigativa (ID 873233 – fls. 47/48) quanto sob o crivo do contraditório judicial, apresentou relato coeso e convergente com o do apelante, esclarecendo que foi contatado por este imediatamente após o evento, tendo-lhe informado que ‘havia perdido a arma’ e que a perda decorrera do contato com mulher que se aproximara de sua motocicleta durante o trajeto. Destacou, ainda, que o local indicado para a diligência inicial coincidia precisamente com ponto reconhecido como área de prostituição, e que o próprio recorrente apontou, com exatidão, o sítio onde acreditava ter ocorrido o extravio, reforçando tratar-se de descuido no manuseio e na guarda do artefato. A coerência entre o relato do recorrente e o do sargento evidencia, com nitidez, que não se cuida de subtração mediante violência, grave ameaça ou ardil dirigido ao militar, mas de conduta culposa, em que o apelante, por relaxamento do dever funcional de cautela, permitiu que terceiro tivesse acesso ao armamento. A narrativa acima encontra, ademais, corroboração objetiva nos autos. Com efeito, a dinâmica de deslocamento, os horários e os locais visitados foram confirmados por meio da análise das imagens das câmeras de segurança da empresa ‘Protege’ e do sistema de videomonitoramento da Prefeitura Municipal de Santo André, conforme expressamente consignado na Certidão de análise das imagens (ID 873244 – fls. 67/70). Desse documento, extrai-se que a movimentação do apelante, os trajetos utilizados e o momento aproximado do retorno às imediações da 2ª Companhia coincidem com a versão apresentada, reforçando a verossimilhança da sequência temporal e evidenciando não ter havido evento externo imprevisível, mas, sim, descuido no manejo e na guarda da arma. O dever objetivo de cuidado decorre do princípio da legalidade e encontra critérios explícitos na Portaria do Cmt Geral n.º PM1-001-02-10, a qual rege a conduta do militar e afasta a alegação de desconhecimento, à luz do princípio da publicidade e de sua veiculação no órgão oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo — Seção I, de 27 de fevereiro de 2020 (pág. 19). In verbis: ‘Artigo 41 — O detentor usuário deve sempre ter a arma consigo, e na impossibilidade, ou se não quiser ou não puder portá-la, deverá guardá-la em local seguro, conforme o disciplinado no artigo 179 desta Portaria, ou poderá deixá-la na Reserva de Armas de uma OPM, retirando-a imediatamente depois de cessado o motivo. (…) Artigo 44 — O policial militar detentor usuário de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP zelará por sua manutenção de primeiro escalão e conservação, responsabilizando-se por sua guarda, nos termos do artigo 179 da norma. (…) Artigo 179 - É obrigação do policial militar, proprietário e/ou detentor usuário de arma de fogo, guardá-la com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de crianças e adolescentes. Parágrafo Único - Para fins da guarda do armamento e munições, conforme o caput, serão considerados “local seguro” os seguintes: I - qualquer residência, desde que o material seja depositado em local que dificulte o acesso a menores de 18 (dezoito) anos, portadores de deficiência mental, visitantes e pessoas estranhas à família; II - a Reserva de Armas de OPM; III - a Reserva de Armas de Organizações Militares das Forças Armadas; IV - a Reserva de Armas de Instituições Policiais; V – nas OPM onde não houver reserva de armas, o interior de armários e/ou cofres com sistema de tranca individual, inclusive os localizados em Alojamentos ou locais com acesso restrito apenas a Policiais Militares; VI – em local ou compartimento, onde o acesso seja restrito ao proprietário, possuindo sistema de tranca individual, sendo o acesso controlado por pessoas ou meios eletrônicos, demonstrando que o usuário tomou medidas de precaução para dificultar o acesso a arma e/ou munição.’ (g.n.) Essas considerações afastam a tese defensiva de atipicidade, pois o apelante, ao portar o armamento, violou por duas vezes o dever objetivo de cuidado, gerando risco proibido ao bem jurídico tutelado pelos arts. 265 c.c. 266 do Código Penal Castrense. Primeiro, ao frequentar ambiente de lazer, sabidamente sensível, ostentando armamento da Corporação; depois, ao permitir que pessoa desconhecida tivesse acesso à região corporal onde portava a arma, quebrantando o dever de zelo que lhe incumbia — dever cuja ciência era inequívoca, uma vez que, ao receber os bens do Estado, subscreveu os Termos de Responsabilidade (ID 873222 – pág. 7 – fl. 22), que expressamente consignam a obrigação de guarda e conservação. De mais a mais, a previsibilidade objetiva do resultado é manifesta: ao permanecer em local ermo, conhecido por práticas de prostituição, e permitir a aproximação de terceira pessoa, dando-lhe acesso à região onde estava o armamento, o recorrente detinha plena condição de antever a possibilidade de perda do material bélico — como efetivamente se verificou.” (g.n.). Logo, a alteração do entendimento da Câmara julgadora, tal como pretendido, demandaria, necessariamente, nova análise do conjunto probatório, o que não é permitido em sede de recursos de superposição, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Isto posto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 27 de abril de 2025. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Vice-Presidente no exercício da Presidência