Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réus: FABIANO MASSOTI ESTATI, BRUNO AUGUSTO SILVA VITTORELLO - Advogada: Dra. JOICE VANESSA DOS SANTOS - OABSP338189 - Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da r. decisão de ID 1480398, a seguir transcrita: "Trata-se de analisar Embargos de Declaração opostos pelos réus CB PM 105888-6 FABIANO MASSOTI ESTATI e o SD PM 155671-1 BRUNO AUGUSTO SILVA VITTORELLO contra sentença de ID 1443799. Alegaram, em síntese, contradição na sentença, por ter havido condenação pelo crime de corrupção passiva com o não reconhecimento da causa de aumento prevista no §1º do art. 308 do CPM. Verifico que em verdade a defesa busca nova decisão, argumentando que a sentença teria incorrido em contradição lógica ao condenar os acusados pelo crime de corrupção passiva e, ao mesmo tempo, consignar que não restou provada a causa de aumento consistente na violação de dever funcional. Assim, vislumbro que a Defesa busca rediscutir matérias já decididas, o que, em tese, configura embargos protelatórios. Pois bem. Sustentam contradição no julgado, alegando que a fundamentação é obscura e inidônea, pois não esclarece de que forma se sustenta a condenação pelo crime de corrupção passiva diante da inexistência de demonstração concreta de violação do dever funcional. A tese não prospera. É intuitivo que não se exige o reconhecimento da causa de aumento (§1º) para que reste caracterizado o tipo base do caput. Causa de aumento é a circunstância prevista pelo legislador para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria penal, que pode ou não estar presente sem que isso vulnere a conclusão de existência de materialidade, autoria e tipicidade em relação ao tipo penal. No caso do §1º do art. 308, há a causa de aumento em razão do que a doutrina chama de "corrupção exaurida" em razão da maior reprovabildiade pessoal da conduta (Enio Luiz Rossetto, Código Penal Militar Comentado, 3ª ed. p. 861). No crime de corrupção passiva o objeto material é a vantagem que se consubstancia em uma contraprestação determinada ou determinável ou abstenção de algum ato de competência específica do agente (ato de ofício). E por se tratar de crime formal é irrelevante que o ato funcional venha a ser praticado ou não. (Enio Luiz Rossetto, Código Penal Militar Comentado, 3ª ed. p. 858 e 859), assim, se o ato funcional for praticado haverá a incidência da causa de aumento. Quanto ao crime de corrupção passiva no seu caput, a existência do crime restou demonstrada pela prova oral colhida, bem como pela conclusão do inquérito policial militar. Todo conjunto probatório é coeso e harmônico. Já no que tange ao crime de falsidade ideológica não restou provado que o dano deveria ter sido registrado como grande ou média monta. Isso, por si só, não torna inexistente o crime de corrupção passiva, tampouco, induz à contradição apontada. As alegações de falta de provas, ausência de dolo e dúvida são teses que buscam rediscutir o mérito. Os embargos não devem ser manejados para que o órgão julgador reconsidere o posicionamento adotado. Tal recurso serve, tão somente, para a correção de eventuais vícios existentes na decisão. O que não se verifica no caso. Logo, se as conclusões obtidas não são aquelas desejadas pelo Embargante ou se houve, a seu sentir, interpretação equivocada dos fatos ou de normas legais aplicáveis ao caso, tal questão é de convencimento dos julgadores, sendo despropositado pretender modificar o julgado ou obter a mera complementação de seus fundamentos por embargos de declaração. Nego provimento. Devolvo o prazo para recorrer. São Paulo, 14 de maio de 2026. (a) GABRIELA BARCHIN CREMA - Juíza de Direito Substituta"
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 3ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico nº 0800992-82.2022.9.26.0030 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -
15/05/2026, 00:00