Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE LUIZ SILVA LEITE Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO ANTONIO SOUSA FERREIRA DA SILVA - SP491570-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REQUERIDO: CEZAR KAWABATA - SP533326 Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB, Desembargador Militar Desp. ID 870931:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0900587-42.2025.9.26.0000 Assunto: [Liminar, Advertência / Repreensão, Impedimento / Detenção / Prisão]
Vistos.
Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por ANDRE LUIZ SILVA LEITE, Sd PM RE 193095-8, por meio do seu advogado constituído Márcio Antonio Souza Ferreira da Silva – OAB/SP 491.570, com fundamento no art. 1012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, para impedir a execução da sanção disciplinar imposta AO Requerente pela Administração Militar, até o julgamento final do apelo. Explicou (ID 870178) que o Requerente é acusado de não ter acionado sua Câmara Operacional Portátil (COP) durante abordagem veicular, além de supostamente proferir frase desrespeitosa à outra policial militar. Alegou que restaria plenamente demostrado nos autos que o Apelante estaria sem o equipamento justificadamente, de sorte que a frase que lhe foi imputada não encontraria respaldo em prova alguma, além da isolada comunicação disciplinar, até porque testemunhas confirmariam que a graduada estava alterada na ocasião, inexistindo desrespeito da parte do Apelante. Em relação às informações acerca da abordagem realizada por ele, constariam do relatório. Destacou que, apesar das inúmeras nulidades processuais apontadas no procedimento administrativo e o não enfrentamento das preliminares, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação. Afirmou que o art. 1012, § 4º do CPC prevê a possibilidade do Relator conceder o efeito suspensivo à Apelação nas hipóteses de demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevante fundamentação, aliada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Aduziu que no presente caso tal probabilidade seria evidente, eis que demonstrado no apelo a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A improcedência da ação seria contrária à prova dos autos, enquanto sua procedência não traria prejuízo ou dano à Administração Militar. Ademais frisou que não haveria provas suficientes para embasar a condenação no âmbito disciplinar do Requerente e, quanto ao risco de dano grave, lembrou que a sanção de permanência importa em restrição à sua liberdade e, em caso de cumprimento antes do julgamento final do recurso, seria difícil sua reparação. A despeito da combativa argumentação apresentada pelo defensor, é pertinente registrar que, em relação à atribuição de efeito suspensivo à Apelação, faz-se necessária a interpretação com cautela do novel Código de Processo Civil, especificamente quanto ao art. 1012, haja vista que a leitura superficial e desatenta do caput do referido artigo poderia levar à conclusão equivocada de que todo recurso de Apelação gozaria, necessariamente, de efeito suspensivo. No entanto, o parágrafo primeiro já indica as hipóteses em que a sentença começa a produzir seus efeitos imediatamente após sua publicação e o parágrafo quarto é claro ao afirmar que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Relator. Inegável concluir, portanto, que apesar de ser atribuição do Relator, efetivamente não se trata de uma obrigação, mas de mera faculdade do julgador a concessão do efeito suspensivo, e somente nas hipóteses em que ficar plenamente demonstrada pelo interessado a probabilidade de provimento do recurso, ou se, com relevante motivação, demonstrar o risco de sofrer dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, como a sanção de permanência disciplinar ainda não foi cumprida e fora interposto recurso de Apelação, é razoável a suspensão de seu cumprimento até o julgamento do apelo. Por outro lado, a Administração Militar não sofrerá dano algum, nem prejuízo, caso a referida sanção disciplinar só seja cumprida após o julgamento da Apelação, na hipótese de eventual negativa de provimento do recurso. Vale registrar, inclusive, que os julgamentos em segunda instância nesta Especializada são bastantes céleres. Ante ao exposto, excepcionalmente nesta demanda, pelas circunstâncias apresentadas, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação até seu julgamento de mérito. Intimem-se as partes, comunique-se, com urgência, à Administração Militar o teor desta decisão e, na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de outubro de 2025. (a) PAULO ADIB CASSSEB, Desembargador Militar Relator.
29/10/2025, 00:00