Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE MANDRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIEL MANDRA LIMA - SP164227
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: RICARDO JUHAS SANCHES, Desembargador Militar Desp. ID 920234: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0900043-20.2026.9.26.0000 Assunto: [Reintegração, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo ex-Cb PM 972775-2 Alexandre Mandrá, por intermédio de seu I. Advogado, com fundamento nos artigos 966, incisos VII e VIII, e 975 do Código de Processo Civil (CPC), visando rescindir o acórdão proferido nos autos nº 0800039-62.2021.9.26.0060, desta Justiça Militar, que manteve a validade dos atos administrativos disciplinares que culminaram em sua demissão. 2. Cumprida a determinação para emenda da inicial, passo à análise do pleito liminar. 3. O artigo 969 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em ação rescisória. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores confere interpretação restritiva a essa previsão. Por se tratar de medida voltada à suspensão dos efeitos da coisa julgada, sua aplicação é excepcionalíssima, condicionada à demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). 4. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional. A ação busca desconstituir decisão colegiada, unânime, que já transitou em julgado e que considerou hígido o ato administrativo de demissão. A força da coisa julgada, por si só, enfraquece a plausibilidade da tese autoral nesta fase inicial. 5. Tampouco se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, na hipótese de procedência do pleito rescisório, os efeitos da anulação do ato de demissão serão retroativos (ex tunc), garantindo a reparação integral de eventuais direitos suprimidos, o que afasta a urgência da medida. 6. Em que pese os argumentos alinhavados na petição inicial – os quais serão oportunamente analisados – não foi trazido elemento probatório suficiente para, de plano, ensejar a reversão da coisa julgada em sede liminar. 7.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 8. Concedo o benefício da justiça gratuita, dispensando o autor do depósito inicial exigido pelo artigo 968, II, do CPC. 9. Cite-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 970 c.c. o artigo 183, ambos do CPC. 10. Com a resposta, abra-se vista dos autos ao D. Procurador de Justiça para, querendo, apresentar manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo, 03 de março de 2026. (a)RICARDO JUHÁS SANCHES Desembargador Militar Relator
13/03/2026, 00:00