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0800088-69.2022.9.26.0060
Procedimento Comum CívelLicenciamento / ExclusãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 46.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800088-69.2022.9.26.0060 Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência]
02/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 588318: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800088-69.2022.9.26.0060 (162/22) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
13/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 580130: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800088-69.2022.9.26.0060 (162/22) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar resposta ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 564217) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 564214). 3. P.R.I.C. São Paulo, 22 de novembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
29/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 552525: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800088-69.2022.9.26.0060 (162/2022) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, “a”, ambos da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão prolatado no Agravo Interno Cível nº 0800088-69.2022.9.26.0060 – Controle nº 162/22, por meio do qual os Juízes deste Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negaram provimento ao agravo, “...ante o reconhecimento da existência da coisa julgada, ex vi do já mencionado art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil.” (ID 446005). Opostos Embargos de Declaração nº 0900189-66.2023.9.26.0000, foi-lhes negado provimento pelo Órgão julgador, unanimemente (ID 492010). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 507788 – p. 01/10), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente faz alusão, no início de sua prédica recursal, à suposta “Quebra da Segurança Jurídica – Art. 5º, XXXVI, CR/88”, bem como, à “Dignidade da Pessoa Humana – Art. 1º, III, CR/88” (p. 02), ao argumento de que a cassação de seus proventos da inatividade se deu em flagrante contrariedade ao artigo 125, § 4º, da CF, firme no entendimento de que falecia a esta Justiça Castrense a competência para interferir em questão administrativa, que é própria da Corporação. Nessa senda, lembra que o Tema 358 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e o respectivo leading case que o concebeu endossam sua tese. Repisa o fato de que o art. 125, § 4º, da CF dispõe que compete aos tribunais competentes decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, excluindo-se aqui o poder para analisar e julgar qualquer matéria de cunho previdência e/ou administrativo. Ao final, pugna pela admissão e provimento ao apelo extremo, anulando-se a decisão hostilizada com a consequente remessa do feito à Justiça Comum, ou, “...reformar a decisão que reconheceu a coisa julgada por inequívoco o desrespeito aos precedentes dessa C. Corte Constitucional e, consequentemente, restabelecer o (sic) proventos do recorrente nos termos requeridos da exordial, ante a natureza eminentemente administrativa da matéria.” (p. 10) Em razões de Recurso Especial (ID 507781 – p. 01/09), arguindo o prequestionamento da matéria e reprisando, em sua maioria, os argumentos desfilados na via extraordinária, assevera que “o v. acórdão recorrido não aplicou e, tampouco, se pronunciou sobre inciso VI do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, pois deixou de seguir os precedentes jurisprudenciais invocados pela parte,....” (p. 06). Acredita que “(...) A causa de pedir da ação proposta versa sobre a ilegalidade da cassação dos proventos, como medida de natureza administrativa e, portanto, passível de revisão pela Justiça Comum e não militar. No entanto, o feito, após discussões jurídicas, foi remetido para a justiça castrense. De toda a sorte, a matéria não forma coisa julgada, já que sua natureza jurídica é administrativa.” (p. 08). Nesse diapasão, sustenta violação aos artigos 8º, 43 e 44 do Código de Processo Civil (CPC), concluindo que “...não são da competência da Justiça Militar as ações que visem discutir os atos administrativos de mero controle de legalidade, como no caso em vergasto.” (p. 09). Alega também violação ao artigo 1022, do CPC, sob o argumento de que, ao serem desprovidos os embargos declaratórios, teria havido usurpação de competência e impedimento de acesso às Cortes Superiores pela falta de pronunciamento expresso acerca da aventada negativa de vigência dos dispositivos de lei federal referenciados. Cabe registrar que, ao início de seu arrazoado, o Recorrente lista os seguintes artigos do CPC que entende como aviltados: 4º, 6º, 7º, 8º, 13, 19, 20, 42, 44, e 504. (p. 02/03). Por derradeiro, reprisa os requerimentos lançados ao final da prédica de apelo raro. Intimada, a Fazenda Pública do Estado pugnou pela inadmissibilidade dos reclamos, ou, quando menos, por seu desprovimento (ID 525864 – contrarrazões ao REsp; e ID 525865 – contrarrazões ao RE). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. Malgrado se aplaudam os judiciosos argumentos dedilhados pelo Recorrente em sua prédica de apelo extremo – tese de Quebra da Segurança Jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), bem como, ofensa à Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF), em vista da cassação dos proventos da inatividade estar em contrariedade ao artigo 125, § 4º, da CF – é certo que o Colegiado julgador não conheceu da questão de fundo, em virtude da “caracterização da coisa julgada”, consoante se extrai do excerto a seguir transcrito, pinçado do v. Acórdão ora objurgado (ID 446005): “Da caracterização da coisa julgada Por fim, no que toca ao punctum saliens do processo, não poderia estar mais equivocado o Agravante quando atesta ser necessária a identidade total entre duas demandas para que se reconheça a existência de coisa julgada. Nesse ponto, imperiosa a reprodução do quanto decidido na decisão agravada que, com precisão, revela a identidade entre as ações contrapostas, in verbis (ID nº 412114): “No mérito, verifica-se, prima facie, que a presente actio (proposta aos 22/01/2015 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Comarca de São José dos Campos/SP) reproduz a pretensão deduzida anteriormente perante este Tribunal (aos 04/11/2014) nos autos da Petição Genérica Cível nº 0003679-76.2014.9.26.0020 – Controle nº 000007/2014, com acórdão prolatado aos 04/05/2015 e trânsito em julgado aos 15/09/2016. Tal intelecção se dessume do cotejo entre a presente ação e a Petição Genérica Cível nº 0003679-76.2014.9.26.0020 – Controle nº 000007/2014, confirmando-se a existência de identidade de partes, de causa de pedir remota (cassação dos proventos de sua inatividade – neste ponto, a causa petendi da PetGenCív nº 07/14 era, inclusive, mais ampla, pois englobava também a decretação da perda de seu posto e patente[1]) e do pedido (mais abrangente na PetGenCív nº 07/14 nulidade da decretação da perda de seu posto e patente, bem como da decisão que cassou os proventos de sua inatividade). Nesse prumo, o Código de Processo Civil (CPC) confirma a ocorrência da coisa julgada ‘quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’ (art. 337, § 1º) e que ‘já foi decidida por decisão transitada em julgado’ (art. 337, § 4º), sendo que o § 2º do art. 337 do CPC constata a identidade de ações quando ambas as causas tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. (grifo no original) Malgrado o Agravante defenda a tese de que as ações contrapostas devam ser “exatamente idênticas”, em verdade, basta que haja a identidade de partes, de causa de pedir remota e do pedido (embora, como demonstrado, no caso da PetCiv nº 07/14 a causa de pedir remota e o pedido sejam mais amplos, pois englobam a decretação da perda de seu posto e patente, guardem identidade gêmea. Embora na PetCiv nº 07/14 também se pleiteasse a reversão da decretação da perda de seu posto e patente, é certo que ali também se pugnou pela devolução dos proventos da inatividade do ora Agravante, aliás, caso fosse retornado o posto e a patente ao Oficial, à obviedade, também os seriam os proventos da inatividade, o que reforça a ideia de que as ações são idênticas. Diante de todo o contexto alinhavado, não se pode admitir o prosseguimento da presente ação, aflorando como medida de imperiosa justiça sua extinção de ofício ante o reconhecimento da existência da coisa julgada, ex vi do já mencionado art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, em relação ao pretenso maltrato aos dispositivos constitucionais invocados pelo Recorrente, nota-se que a matéria debatida pelo Órgão julgador se restringiu à discussão sobre a ausência dos requisitos legais para o ajuizamento da ação. É evidente, portanto, o déficit na construção do postulado do Recorrente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente da Excelsa Corte, mutatis mutandis: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. As razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido. Súmula 284 do STF. 3. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”(g.n.) (STF – ARE 989969 AgR / PA – Relator: Min. EDSON FACHIN – J. 11/09/2017 – Segunda Turma – DJe-215 Divulg 21-09-2017 Public 22-09-2017) Frise-se, neste ponto, que, comumente, eventual negativa de seguimento, por alegação de ofensa ao artigo 125, § 4º, da CF, dar-se-ia por meio da aplicação do Tema 1.200 da Sistemática de Repercussão Geral do STF, in verbis: “Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.” No entanto, não é o que se verifica no presente caso, já que a alegação de contrariedade ao citado dispositivo constitucional está atrelada à questão de fundo que, por sua vez, não foi objeto de cognição exauriente neste capeado, em virtude do óbice processual da coisa julgada. Corroborando o posicionamento acima externado, confira-se o excerto a seguir, extraído do v. acórdão proferido nos aclaratórios (ID 492010 – p. 05): “ Registre-se, nesse ponto, que, em virtude do reconhecimento da existência de coisa julgada – óbice intransponível -, as teses de fundo não restaram apreciadas, mesmo porque já o haviam sido em outro feito, cuja decisão se encontra acobertada pelo manto da res judicata.” (destaquei). Ademais, assinala-se, à guisa de obiter dictum, que – diferentemente do que quis fazer crer o Recorrente –, no que toca ao citado Tema 358 de Repercussão Geral do STF e o julgado que o originou, a Suprema Corte, ao julgar o leading case RE nº 601146/MS, deu gênese à seguinte tese estabelecida, in verbis: "A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.”. (g.n.) Da acurada leitura do postulado fixado pela Suprema Corte, especialmente, da porção grifada, apercebe-se sua total falta de adequação ao postulado perfilhado pelo Recorrente no presente reclamo, o qual atrela a tese firmada no Tema 358 à suposta incompetência desta Justiça Militar Estadual para a análise da actio de fundo, na qual se discute a cassação dos proventos da inatividade do Recorrente. O Recurso Especial tampouco merece trânsito. Inicialmente, no que pertine à suscitada ofensa aos artigos 4º, 6º, 7º, 13, 19, 20, 42 e 504, todos do CPC, nota-se que o Recorrente não dedicou uma linha sequer à demonstração de, em que ponto, tais normas federais restaram aviltadas, carecendo, portanto, a argumentação da adequada fundamentação legal, atraindo, por analogia, o óbice contido no enunciado da já transcrita Súmula 284 da Excelsa Corte: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, o julgado adiante colacionado, do C. Superior Tribunal de Justiça que, embora prolatado em processo-criminal, se subsome com precisão ao caso em testilha, in verbis: “EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Quanto ao pleito de reconhecimento de crime único, com o consequente afastamento do crime continuado, o recurso não merece ser conhecido, diante da incidência do óbice da Súmula 284 do STF, pois, das razões recursais, verifica-se que o recorrente, no ponto, não indica o artigo de lei federal supostamente violado. 7. Acerca da menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 8. Ainda que assim não fosse, ‘o Tribunal de origem concluiu que, na espécie, houve continuidade delitiva, afastando, por conseguinte, a prática de crime único. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.’ (AgRg no REsp 1.931.358/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 18/8/2021). 9. Agravo regimental desprovido.”. (g.n.) (STJ – AgRg no AREsp 1922719/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 22/02/2022, DJe 02/03/2022) No mais, quanto à alegada violação aos artigos 8º, 43 e 44, todos do CPC -, alusiva à tese de incompetência desta Corte Castrense para a análise da questão de fundo, construída a partir da proposição de que a natureza dos CJ é jurídica-administrativa -, reaproveitem-se aqui as razões de decidir assentadas pelo Órgão julgador no v. acórdão ora refutado (ID 446005), a respeito do rito judicialiforme pelo qual tramita o processo de Conselho de Justificação, à luz da Lei Federal nº 5.836/72 e Lei Estadual nº 186/73, que confirmam a natureza jurídico-judicial das decisões proferidas no âmbito dos Conselhos de Justificação. A deficiência na construção do postulado atrai, mais uma vez, a multicitada Súmula 284 do STF, novamente utilizada por analogia, a opor seguimento ao reclamo nobre neste ponto, ad litteram: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, oportuno trazer à baila o recentíssimo julgado da Corte Cidadã, que, com extrema precisão, se amolda ao caso sub examine: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. PRAZO REDUZIDO DO ART. 1.238 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULAS NºS 282 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência da pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.”. (g.n.) (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1683623/MG – Rel. Min. MOURA RIBEIRO – Terceira Turma – j. 11/05/2021 - DJe 13/05/2021) Por derradeiro, no que toca à tese de violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1022, ambos do CPC, em vista do não provimento dos aclaratórios, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, principalmente, quanto a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio C. STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula 83, do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. De acordo com a jurisprudência da referida Corte Superior, é possível a aplicação da referida Súmula 83 aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Assim, não ocorre violação aos dispositivos suscitados na hipótese em que as instâncias ordinárias enfrentam a matéria em debate na medida necessária ao deslinde da controvérsia. Isso se verifica no presente caso, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão. Não ocorre, assim, a deficiência de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional. Converge, nesse sentido, o novel julgado do C. STJ, entre muitos: “Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO COMPROVADA. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR RESÍDUOS ORGANOCLORADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, por isso, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Omissis. 3. Agravo interno não provido.”. (g.n.) (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1621966/RJ – Rel. Min. Sérgio Kukina – Primeira Turma – J. 29/06/2020 - DJe 01/07/2020) Em face do exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de setembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
04/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 446005) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800088-69.2022.9.26.0060 (162/22) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência]
20/04/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 12/04/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE ORLANDO EDUARDO GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA E ENIO LUIZ ROSSETTO, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800088-69.2022.9.26.0060 (162/22) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência]
13/04/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 12 DE ABRIL DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800088-69.2022.9.26.0060 (162/22) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência]
29/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 12 DE ABRIL DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800088-69.2022.9.26.0060 (162/22) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência]
29/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELA FERNANDES ANSELMO GONCALVES RODRIGUES - SP172740-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 439529: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800088-69.2022.9.26.0060 (162/22) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada constante no ID nº 412114 por seus próprios fundamentos.3. Inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 15 de março de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente-Relator.
17/03/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 418422: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800088-69.2022.9.26.0060 (162/22) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID nº 415745). 3. Após, sigam os autos para a Procuradoria de Justiça para manifestação. 4. Por fim, tornem os autos conclusos, quando me manifestarei sobre o juízo de retratação. 5. P.R.I.C. São Paulo, 29 de novembro de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
02/12/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 418422: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800088-69.2022.9.26.0060 (162/22) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID nº 415745). 3. Após, sigam os autos para a Procuradoria de Justiça para manifestação. 4. Por fim, tornem os autos conclusos, quando me manifestarei sobre o juízo de retratação. 5. P.R.I.C. São Paulo, 29 de novembro de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
02/12/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 412114: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800088-69.2022.9.26.0060 (91/22) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. EMMANUEL EMERICK SANTOS, ex-1º Ten Ref PM RE 940777-4, por meio de seu advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP nº 168.735, e outra, ajuizou “ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada” (ID nº 403929, fls. 03) perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São José dos Campos, Comarca de São José dos Campos/SP, a fim de obter a declaração de nulidade do acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 0007281-43.2011.9.26.0000 – Controle nº 218/11 (ID nº 403931), notadamente, da porção decisória que cassou os proventos de sua inatividade. (grifei) Em suas razões (ID nº 403929), o Autor, em suma, sustenta a natureza jurídico-administrativa da decisão prolatada em sede de Conselho de Justificação – incluindo-se aqui a porção atinente à cassação dos proventos -, para aduzir a competência do Juízo de Primeiro Grau para a análise do feito. Nessa senda, colaciona diversos precedentes (sentido estrito) a fim de conferir pujança à sua tese. Na sequência, o Postulante defende a natureza previdenciária da demanda, à ausência de pretensão de desconstituição de ato disciplinar militar, mas, sim, do decisum que lhe tolheu a aposentadoria, o que fixa a competência da Justiça Comum para a apreciação da causa. Nessa toada, relata que a cassação dos proventos de sua inatividade violou direito adquirido, ato jurídico perfeito, à total ausência de previsão legal, o que é causa de violação ao princípio da legalidade. Prossegue aduzindo a existência da danos morais e à imagem, decorrentes da profunda dor moral que lhe foi infligida, notadamente, porque “o autor viu-se na terrível contingência de pedir a familiares e amigos empréstimos e auxílios para o provimento de seus alimentos, fato que, de per si, importar (sic) em humilhação e constrangimentos.”. (ID nº 403929, fls. 29) Propugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, porquanto privado de sua subsistência (ID nº 403930 – declaração de hipossuficiência). Pleiteia, outrossim, a concessão da medida liminar, eis que presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, consoante fartamente demonstrados, com a imediata suspensão dos atos de execução derivados da decisão final do Conselho de Justificação 218/11 no que tange à cassação dos proventos até o julgamento do mérito da presente ação ordinária. Ao final, requer a citação da ré, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, protesta por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, e demais requerimentos desfilados a fls. 36/40 (ID nº 403929). O pedido tutelar foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP, oportunidade em que foi concedida a gratuidade processual (ID nº 403932). Após todo o trâmite processual perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP, e interposto Agravo de Instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP não conheceu do inconformismo, mas, de ofício, anulou a decisão agravada e determinou a redistribuição e remessa do feito a esta Corte Castrense (ID nº 403966). Nesta Especializada, o feito foi inicialmente distribuído, por prevenção, ao Juízo da 2ª Auditoria, o qual declinou de sua competência e o remeteu ao Segundo Grau desta Justiça Militar (ID nº 403970), após entender não ser hipótese de reconsideração da decisão agravada (ID nº 403983). Os autos foram, então, distribuídos a esta Presidência. É o relatório. Decido. De proêmio, porque presentes os requisitos legais (declaração de hipossuficiência no ID nº 403930), renovo a concessão dos benefícios da "gratuidade da justiça", nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. Preliminarmente, o Autor requer seja a presente actio analisada pela Justiça Comum, ou, quando menos, pelo Juízo de piso desta Especializada. É certo que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo está constitucionalmente revestido da competência para decidir sobre a perda de posto e patente do oficial no denominado processo de Conselho de Justificação, que tem por fim atender às situações passíveis de enquadramento no inciso VI do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal. Há muita discussão sobre a natureza se administrativa ou judicial da decisão tomada pelo respectivo tribunal competente ao julgar o processo de Conselho de Justificação, que tem origem em feito administrativo no qual o Oficial tem a oportunidade de justificar sua conduta e, caso não consiga fazê-lo, o feito é remetido ao tribunal competente – in casu, o Tribunal de Justiça Militar deste Estado - para julgamento sobre a necessidade ou não de ter decretada a perda do posto e patente, o que revela a natureza jurídico-judicial da decisão formatada nos Conselhos de Justificação. Assim, eventuais ações que visem à desconstituição da decisão judicial proferida nesse tipo de processo especial (incluindo-se aqui a porção decisória que cassou a aposentadoria do Postulante) devem ser submetidas, inexoravelmente, ao crivo inicial deste Tribunal de Justiça Militar do Estado e, com mais acerto, ao Segundo Grau desta Especializada, sob pena um juízo hierarquicamente inferior processar e julgar e, eventualmente, desconstituir decisum proveniente da Segunda Instância, o que não se pode admitir. Dessarte, restam indeferidas e superadas as questões preliminares suscitadas a respeito da competência para a apreciação da presente actio. No mérito, verifica-se, prima facie, que a presente actio (proposta aos 22/01/2015 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Comarca de São José dos Campos/SP) reproduz a pretensão deduzida anteriormente perante este Tribunal (aos 04/11/2014) nos autos da Petição Genérica Cível nº 0003679-76.2014.9.26.0020 – Controle nº 000007/2014, com acórdão prolatado aos 04/05/2015 e trânsito em julgado aos 15/09/2016. Tal intelecção se dessume do cotejo entre a presente ação e a Petição Genérica Cível nº 0003679-76.2014.9.26.0020 – Controle nº 000007/2014, confirmando-se a existência de identidade de partes, de causa de pedir remota (cassação dos proventos de sua inatividade – neste ponto, a causa petendi da PetGenCív nº 07/14 era, inclusive, mais ampla, pois englobava também a decretação da perda de seu posto e patente) e do pedido (mais abrangente na PetGenCív nº 07/14 nulidade da decretação da perda de seu posto e patente, bem como da decisão que cassou os proventos de sua inatividade). Nesse prumo, o Código de Processo Civil (CPC) confirma a ocorrência da coisa julgada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e que “já foi decidida por decisão transitada em julgado” (art. 337, § 4º), sendo que o § 2º do art. 337 do CPC constata a identidade de ações quando ambas as causas tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ressalte-se que, à existência de uma ação anterior transitada em julgado idêntica à atual, resta impedido o conhecimento da causa nova, sob pena de se ignorar a existência da coisa julgada e, por consectário, vilipendiar o princípio da segurança jurídica. Em vista do disposto na legislação processual civil, é imperioso o reconhecimento a existência de coisa julgada que obsta o prosseguimento do presente contencioso, restando prejudicados os demais requerimentos perfilhados pelo Autor em sua inicial. Ante o exposto, em razão do reconhecimento da existência da coisa julgada, extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
19/10/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: EMMANUEL EMERICK SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MAURICIO KAORU AMAGASA - SP93603-A ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - SP83480-A Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 412114: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800088-69.2022.9.26.0060 (91/22) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência] Vistos. EMMANUEL EMERICK SANTOS, ex-1º Ten Ref PM RE 940777-4, por meio de seu advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP nº 168.735, e outra, ajuizou “ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada” (ID nº 403929, fls. 03) perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São José dos Campos, Comarca de São José dos Campos/SP, a fim de obter a declaração de nulidade do acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 0007281-43.2011.9.26.0000 – Controle nº 218/11 (ID nº 403931), notadamente, da porção decisória que cassou os proventos de sua inatividade. (grifei) Em suas razões (ID nº 403929), o Autor, em suma, sustenta a natureza jurídico-administrativa da decisão prolatada em sede de Conselho de Justificação – incluindo-se aqui a porção atinente à cassação dos proventos -, para aduzir a competência do Juízo de Primeiro Grau para a análise do feito. Nessa senda, colaciona diversos precedentes (sentido estrito) a fim de conferir pujança à sua tese. Na sequência, o Postulante defende a natureza previdenciária da demanda, à ausência de pretensão de desconstituição de ato disciplinar militar, mas, sim, do decisum que lhe tolheu a aposentadoria, o que fixa a competência da Justiça Comum para a apreciação da causa. Nessa toada, relata que a cassação dos proventos de sua inatividade violou direito adquirido, ato jurídico perfeito, à total ausência de previsão legal, o que é causa de violação ao princípio da legalidade. Prossegue aduzindo a existência da danos morais e à imagem, decorrentes da profunda dor moral que lhe foi infligida, notadamente, porque “o autor viu-se na terrível contingência de pedir a familiares e amigos empréstimos e auxílios para o provimento de seus alimentos, fato que, de per si, importar (sic) em humilhação e constrangimentos.”. (ID nº 403929, fls. 29) Propugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, porquanto privado de sua subsistência (ID nº 403930 – declaração de hipossuficiência). Pleiteia, outrossim, a concessão da medida liminar, eis que presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, consoante fartamente demonstrados, com a imediata suspensão dos atos de execução derivados da decisão final do Conselho de Justificação 218/11 no que tange à cassação dos proventos até o julgamento do mérito da presente ação ordinária. Ao final, requer a citação da ré, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, protesta por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, e demais requerimentos desfilados a fls. 36/40 (ID nº 403929). O pedido tutelar foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP, oportunidade em que foi concedida a gratuidade processual (ID nº 403932). Após todo o trâmite processual perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP, e interposto Agravo de Instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP não conheceu do inconformismo, mas, de ofício, anulou a decisão agravada e determinou a redistribuição e remessa do feito a esta Corte Castrense (ID nº 403966). Nesta Especializada, o feito foi inicialmente distribuído, por prevenção, ao Juízo da 2ª Auditoria, o qual declinou de sua competência e o remeteu ao Segundo Grau desta Justiça Militar (ID nº 403970), após entender não ser hipótese de reconsideração da decisão agravada (ID nº 403983). Os autos foram, então, distribuídos a esta Presidência. É o relatório. Decido. De proêmio, porque presentes os requisitos legais (declaração de hipossuficiência no ID nº 403930), renovo a concessão dos benefícios da "gratuidade da justiça", nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Anote-se. Preliminarmente, o Autor requer seja a presente actio analisada pela Justiça Comum, ou, quando menos, pelo Juízo de piso desta Especializada. É certo que o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo está constitucionalmente revestido da competência para decidir sobre a perda de posto e patente do oficial no denominado processo de Conselho de Justificação, que tem por fim atender às situações passíveis de enquadramento no inciso VI do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal. Há muita discussão sobre a natureza se administrativa ou judicial da decisão tomada pelo respectivo tribunal competente ao julgar o processo de Conselho de Justificação, que tem origem em feito administrativo no qual o Oficial tem a oportunidade de justificar sua conduta e, caso não consiga fazê-lo, o feito é remetido ao tribunal competente – in casu, o Tribunal de Justiça Militar deste Estado - para julgamento sobre a necessidade ou não de ter decretada a perda do posto e patente, o que revela a natureza jurídico-judicial da decisão formatada nos Conselhos de Justificação. Assim, eventuais ações que visem à desconstituição da decisão judicial proferida nesse tipo de processo especial (incluindo-se aqui a porção decisória que cassou a aposentadoria do Postulante) devem ser submetidas, inexoravelmente, ao crivo inicial deste Tribunal de Justiça Militar do Estado e, com mais acerto, ao Segundo Grau desta Especializada, sob pena um juízo hierarquicamente inferior processar e julgar e, eventualmente, desconstituir decisum proveniente da Segunda Instância, o que não se pode admitir. Dessarte, restam indeferidas e superadas as questões preliminares suscitadas a respeito da competência para a apreciação da presente actio. No mérito, verifica-se, prima facie, que a presente actio (proposta aos 22/01/2015 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Comarca de São José dos Campos/SP) reproduz a pretensão deduzida anteriormente perante este Tribunal (aos 04/11/2014) nos autos da Petição Genérica Cível nº 0003679-76.2014.9.26.0020 – Controle nº 000007/2014, com acórdão prolatado aos 04/05/2015 e trânsito em julgado aos 15/09/2016. Tal intelecção se dessume do cotejo entre a presente ação e a Petição Genérica Cível nº 0003679-76.2014.9.26.0020 – Controle nº 000007/2014, confirmando-se a existência de identidade de partes, de causa de pedir remota (cassação dos proventos de sua inatividade – neste ponto, a causa petendi da PetGenCív nº 07/14 era, inclusive, mais ampla, pois englobava também a decretação da perda de seu posto e patente) e do pedido (mais abrangente na PetGenCív nº 07/14 nulidade da decretação da perda de seu posto e patente, bem como da decisão que cassou os proventos de sua inatividade). Nesse prumo, o Código de Processo Civil (CPC) confirma a ocorrência da coisa julgada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e que “já foi decidida por decisão transitada em julgado” (art. 337, § 4º), sendo que o § 2º do art. 337 do CPC constata a identidade de ações quando ambas as causas tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ressalte-se que, à existência de uma ação anterior transitada em julgado idêntica à atual, resta impedido o conhecimento da causa nova, sob pena de se ignorar a existência da coisa julgada e, por consectário, vilipendiar o princípio da segurança jurídica. Em vista do disposto na legislação processual civil, é imperioso o reconhecimento a existência de coisa julgada que obsta o prosseguimento do presente contencioso, restando prejudicados os demais requerimentos perfilhados pelo Autor em sua inicial. Ante o exposto, em razão do reconhecimento da existência da coisa julgada, extingo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, e seu § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
19/10/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: EMMANUEL EMERICK SANTOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 380614: I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800088-69.2022.9.26.0060 - MT - NÚMERO DE CONTROLE: 8679/22 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Evidência] - Vistos. II. Recebo a informação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 379279/379281). III. No caso em tela, não há na exposição das razões recursais novos elementos capazes de alterar o entendimento externado na decisão agravada (ID 373069). Em verdade, os argumentos lançados no Agravo por Instrumento tão somente reforçam o inconformismo do requerente, sem, contudo, conduzir a revisão da matéria já apreciada por este Juízo. IV. Reforço o entendimento de que um juiz de primeiro grau não pode, de forma monocrática, reconhecer eventual nulidade e desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar em sessão plenária, ainda que essa decisão tenha sido tomada em sede administrativa. V. Desse modo, entendo não ser hipótese de reconsideração da decisão agravada. VI. INTIMEM-SE. Após cumpra-se o contido no item XXII da decisão de ID 373069. São Paulo, 09 de setembro de 2022. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito - ADVOGADOS: ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB SP168735 e ALYNE FLORENCIO DE OLIVEIRA - OAB SP345688 - PROCURADORES DO ESTADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB SP83480 e MAURICIO KAORU AMAGASA - OAB SP93603 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
12/09/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: EMMANUEL EMERICK SANTOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 380614: I. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800088-69.2022.9.26.0060 - MT - NÚMERO DE CONTROLE: 8679/22 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Evidência] - Vistos. II. Recebo a informação de interposição de Agravo de Instrumento (ID 379279/379281). III. No caso em tela, não há na exposição das razões recursais novos elementos capazes de alterar o entendimento externado na decisão agravada (ID 373069). Em verdade, os argumentos lançados no Agravo por Instrumento tão somente reforçam o inconformismo do requerente, sem, contudo, conduzir a revisão da matéria já apreciada por este Juízo. IV. Reforço o entendimento de que um juiz de primeiro grau não pode, de forma monocrática, reconhecer eventual nulidade e desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar em sessão plenária, ainda que essa decisão tenha sido tomada em sede administrativa. V. Desse modo, entendo não ser hipótese de reconsideração da decisão agravada. VI. INTIMEM-SE. Após cumpra-se o contido no item XXII da decisão de ID 373069. São Paulo, 09 de setembro de 2022. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito - ADVOGADOS: ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB SP168735 e ALYNE FLORENCIO DE OLIVEIRA - OAB SP345688 - PROCURADORES DO ESTADO: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB SP83480 e MAURICIO KAORU AMAGASA - OAB SP93603 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
12/09/2022, 00:00Documentos
Despacho de Mero Expediente
•09/09/2022, 13:46
Declinatória de Competência
•23/08/2022, 09:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:40
Documentos Diversos
•22/08/2022, 12:39