Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLEBER FIRMINO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR DE JUSTIÇA: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA do(a)
AGRAVADO: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 599054:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900105-02.2022.9.26.0000 (173/23) Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças]
Vistos. O Recorrente havia interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 412136) com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão prolatado nos autos da Representação para Perda da Graduação nº 0900105-02.2022.9.26.0000 – Controle nº 2143/22, que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, para decretar a perda da graduação do representado (ID 390486). Aos 21.09.2022 foi negado provimento aos Embargos de Declaração opostos (ID 411252). Interposto Recurso Extraordinário (ID 412136), a Presidência desta Corte Castrense, então, negou seguimento ao recurso, nos seguintes termos (ID 423891):“(...)Ante todo o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral do STF).Já com relação à aventada violação ao artigo 125, § 4º, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC.(...)” Irresignado, o Recorrente interpôs Agravo Interno (ID 433721), em relação à porção decisória que obstou o reclamo com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660 de Repercussão Geral do STF); e Agravo em Recurso Extraordinário (ID 433723), contra a decisão que negou seguimento ao apelo extremo com fundamento no artigo 1030, V, do CPC (alegada violação ao artigo 125, §4º, da CF). Negado provimento ao Agravo Interno em Sessão Plenária deste E. TJMSP (acórdão – ID 449347), o presente feito foi alçado ao C. STF para análise do Agravo em Recurso Extraordinário, sendo que em decisão proferida aos 17.10.2023, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Pretório Excelso, referindo-se expressamente aos Temas 424 e 1200 da Sistemática de Repercussão Geral, determinou a devolução do feito a esta Especializada “(...) para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (ID 589241). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário, neste segundo juízo de admissibilidade, não merece prosseguir. No que atina à alegada violação ao art. 5º, LV, da CF – tese de negativa de produção de provas no processo de representação para perda de graduação – o presente Recurso Extraordinário aborda questão cuja repercussão geral não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 424 de Repercussão Geral – Indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial – leading case: ARE 639228/RJ), por versar sobre legislação de natureza infraconstitucional. É de rigor, destarte, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 424 de Repercussão Geral pelo STF. De outra banda, no tocante à alegada afronta ao art. 125, § 4º, da CF – tese de incompetência desta Justiça Militar para julgar o presente feito, o qual teve sua gênese em condenação criminal por crime comum (art. 347 do Código Penal) –, certo é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, aos 26/06/2023, no julgamento do leading case ARE nº 1.320.744/DF – Tema 1.200 (Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido), reconheceu a existência de repercussão geral, estabelecendo as seguintes teses:“1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente.2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". Nesse enfoque, verifica-se que os argumentos engendrados pelo Recorrente são manifestamente contrários ao posicionamento assentado pela Excelsa Corte no regime de repercussão geral. De rigor, portanto, a inadmissão da tese, em vista do julgamento do Tema 1.200 de Repercussão Geral pelo Pretório Excelso.
Ante o exposto, com relação às alegadas ofensas aos artigos 5º, LV, e 125, § 4º, ambos da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (aplicação, respectivamente, dos Temas 424 e 1200 da Sistemática de Repercussão Geral do STF). Publique-se. Registre-se. Intime-se São Paulo, 30 de janeiro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETO, Presidente.
01/02/2024, 00:00