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0800266-11.2022.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioEstelionatoEstelionato e outras fraudesCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ 01.***.***.0001-90
RONALDO SOUSA BARBOSA
CPF 149.***.***-18
JOSE DO CARMO DE FREITAS SILVA
CPF 053.***.***-66
VALDETE MARIA NASCIMENTO EFIGENIO
CPF 155.***.***-06
MAYCON ROGER DE OLIVEIRA NAZARIO
CPF 367.***.***-85
Advogados / Representantes
FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO
OAB/SP 247025•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RONALDO SOUSA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: RONALDO SOUSA BARBOSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A Relator: Fernando Pereira Desp. ID 588307: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800266-11.2022.9.26.0030 (8434/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Estelionato, Furto] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
13/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RONALDO SOUSA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: RONALDO SOUSA BARBOSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A Relator: Fernando Pereira Desp. ID 579768: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800266-11.2022.9.26.0030 (8434/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Estelionato, Furto] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Extraordinário (ID 578499) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 578505). 3. P.R.I.C. São Paulo, 22 de novembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
27/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RONALDO SOUSA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: RONALDO SOUSA BARBOSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A Relator: Fernando Pereira Desp. ID 577188: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800266-11.2022.9.26.0030 (8434/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Estelionato, Furto] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal (CF), contra o v. acórdão (ID 443519) proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800266-11.2022.9.26.0030 – Controle nº 8434/2023 (ID 521933), em que os Juízes da Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, rejeitaram a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, negaram provimento ao apelo defensivo e ao apelo ministerial, fixando-se que “a condenação tal como proferida em primeiro grau era medida que se impunha.”. (fl. 11). Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, o qual deu provimento ao apelo ministerial, com declaração de voto (ID 523098). Opostos os Embargos de Declaração nº 0900544-76.2023.9.26.0000, foi-lhes negado provimento, à unanimidade (ID 557911). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 562305), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, além do preenchimento dos demais requisitos para admissibilidade e processamento do reclamo, o Recorrente expõe a historicidade da demanda e sustenta que o aresto impugnado violou o princípio da insignificância, conquanto presentes todos os requisitos para sua caracterização, quais sejam: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.”. (fl. 09) Aduz que “o item “a” se perfaz com mínima ofensividade da conduta, pois a dita “res” foi avaliada em R$ 429,93 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos); o item “b” se perfaz pela plena ausência de periculosidade social da ação; o item “c” pelo reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento consubstanciado em pegar emprestado um bem e pelo item “d” pela “inexpressividade da lesão jurídica provocada, haja vista que consta do V. Acórdão que a aludida peça foi devolvida assim que o recorrente recebeu uma ligação de cobrança, não existindo nenhum prejuízo ao erário.” (fl. 09) O Recorrente arremata pela “necessidade de manifestação do Pretório Excelso pela via extraordinária, a fim de fixar cânones de aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes castrenses das Justiças Militares Estaduais.”. (fl. 10) Nessa toada, ao final de sua prédica, pleiteia o provimento do reclamo “a fim de se reconhecer a atipicidade material do crime de estelionato do Art.251 do Código Penal Militar, realizando a aplicação do princípio da insignificância face o valor do bem, avaliado em R$ 429,93 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos).”. (fl. 11) Em razões de Recurso Especial (ID 562284), arguindo o prequestionamento e a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, o Recorrente expõe os fatos e fundamentos de direito debatidos na demanda. Argumenta que houve “negativa de vigência ao artigo 33 ‘caput’ parágrafo único do Código Penal Militar – princípio da legalidade – face a ausência de dolo de auferir vantagem indevida.” (fl. 06) Entende, nesse ponto, que “não há falar em condenação para o crime de Estelionato do Artigo 251, caput, do Código Penal Militar, em razão de ausência de ausência (sic) de previsão normativa para o aludido delito na modalidade culposa, e principalmente em razão da completa ausência de dolo.” (fl. 07) Prossegue sustentando que “a defesa invocou julgados do Pretório Excelso como supedâneo das razões de aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela, contudo o V. Acórdão não realizou a distinção do caso em tela com os casos colacionados da jurisprudência” (fl. 07). Assim, entende que “foi negado vigência aos Artigos 315 “Caput”, §2º, VI Do Código De Processo Penal Brasileiro cumulado com o Artigo 3º “Caput” Alínea “A” Do Código De Processo Penal Militar” (fl. 08). Ao final, requer o provimento do recurso “com o fim de reconhecer a atipicidade da conduta de se valer da influência do cargo para requerer o empréstimo de uma peça de veículo para uso de outrem e devolvê-la posteriormente após um telefonema de cobrança, em razão da ausência de dolo específico de apossar-se do bem ou inverter a posse, não perfazendo o tipo penal do crime de Estelionato do Artigo 251 do Código Penal Militar.”. (fl. 09) Instado, o Ministério Público deste Segundo Grau manifesta-se pelo não conhecimento dos recursos e, subsidiariamente, pelo desprovimento (ID 565798). É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não pode prosseguir. Quanto à perfilhada alegação de vulneração ao princípio da insignificância, certo é que o v. acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, não havendo como se aferir eventual violação ao aludido princípio alegado sem que as provas sejam abertas ao reexame, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, vale conferir o recente julgado do Pretório Excelso que, mutatis mutandis, se amolda ao presente caso: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. Precedente. 2. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o chamado prequestionamento implícito. Nessa linha, veja-se o AI 763.915, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu inexistir repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, veja-se o AI 747.522-RG, Rel. Min. Cezar Peluso. 6. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, são imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 7. Ao contrário do que alega a parte agravante, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 8. Agravo a que se nega provimento.” (ARE 1439996 AgR / PR; Relator Min. ROBERTO BARROSO – Tribunal Pleno; Julg. 22/08/2023; DJe 04/09/2023) O Recurso Especial, de seu turno, não deve ser admitido. Verifica-se que as hipóteses de cabimento estampadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal vinculam a interposição de Recurso Especial contra causas decididas em única ou última instância por Tribunais. Como anotado, por maioria de votos, foi negado provimento ao apelo defensivo, uma vez que o E. Juiz Clovis Santinon lhe dava provimento, como se constata no v. acórdão encartado no ID 523098. É sabido que a decisão não unânime da Câmara julgadora é passível de reforma por meio de embargos infringentes, disciplinado no artigo 538 do Código de Processo Penal Militar, nos termos dos artigos 103 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Ao não se valer dos embargos infringentes, deixou a Recorrente de esgotar as vias ordinárias de impugnação, e, com isso, atraiu a incidência da Súmula 207, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. Nesse sentido, é o entendimento daquela Corte Superior: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 207 DO STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos infringentes e de nulidade quando a decisão desfavorável ao réu não for unânime. Somente após o julgamento desses embargos é que se pode falar em encerramento da jurisdição da instância ordinária, preenchendo-se assim, a condição exigida pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser cabível o recurso especial em face de causas decididas em única ou última instância. II - Com efeito, não tendo sido encerrada a prestação jurisdicional pelo eg. Tribunal de origem, não há como prosseguir a análise dos pedidos aqui formulados. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.” (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 2179659/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. 08/08/2023, Dje 18/08/2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS. I, II E IV, DA LEI N. 8.137/90. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO 2º GRAU. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL. I - A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". II - Havendo a possibilidade de manejar embargos infringentes, afigura-se descabido o argumento trazido pela defesa de que o voto divergente restringiu-se à parte do acórdão recorrido, mormente quando a divergência concluiu pela absolvição do réu (AgRg no AREsp 699.154/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 18/08/2015). III - A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de não ser cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental. Inteligência do disposto nos artigos 159, IV, e 158, ambos do RISTJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. ” (g.n.) (STJ, AgRg no REsp 1821239/PR, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO – Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 10/10/2019, Dje 21/10/2019). Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial, eis que não se enquadram em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 13 de novembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
17/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RONALDO SOUSA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A APELADO: RONALDO SOUSA BARBOSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982-A Relator: Fernando Pereira "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, em negar provimento ao apelo defensivo e, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que dava provimento ao apelo ministerial, com declaração de voto." (ID's 521933 e 523098) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão Processo nº: 0800266-11.2022.9.26.0030 (8434/23) Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Estelionato, Furto]
03/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RONALDO SOUSA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982 APELADO: RONALDO SOUSA BARBOSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO FERNANDES CHAMORRO - SP451982 Relator: Fernando Pereira SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 25/07/2023, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PAULO ADIB CASSEB, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E CLOVIS SANTINON, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Roberto Fernandes Chamorro, OAB/SP 451.928 “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida pela defesa e, no mérito, em negar provimento ao apelo defensivo e, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que dava provimento ao apelo ministerial, com declaração de voto”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento Processo Judicial Eletrônico nº: 0800266-11.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Estelionato, Furto]
26/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RONALDO SOUSA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: RONALDO SOUSA BARBOSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Relator: Fernando Pereira FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 25 DE JULHO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800266-11.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Estelionato, Furto]
17/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RONALDO SOUSA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: RONALDO SOUSA BARBOSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Relator: Fernando Pereira DESPACHO ID: 505684 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800266-11.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Estelionato, Furto] Vistos. 2. Defiro o requerido. 3. Solicito a reinclusão do feito na pauta de julgamentos com a brevidade possível. São Paulo, 13 de julho de 2023. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
14/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, RONALDO SOUSA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: RONALDO SOUSA BARBOSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A Relator: Fernando Pereira FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE JULHO DE 2023, ÀS 13:30 HORAS. NOS TERMOS DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES, A SESSÃO DE JULGAMENTO PODERÁ SER REALIZADA DE FORMA TELEPRESENCIAL, POR MEIO DE PEDIDO DA PARTE NOS AUTOS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Processo Judicial Eletrônico nº: 0800266-11.2022.9.26.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Estelionato, Furto]
07/07/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
26/05/2023, 17:28Expedição de Certidão.
26/05/2023, 17:13Proferido despacho de mero expediente
26/04/2023, 13:39Recebidos os autos
25/04/2023, 19:50Conclusos para despacho
24/04/2023, 16:32Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
10/04/2023, 12:19Expedição de Outros documentos.
31/03/2023, 16:08Documentos
Despacho de Mero Expediente
•25/04/2023, 19:50
Decisão Parcial de Mérito
•06/03/2023, 16:17
Sentença (Outras)
•07/02/2023, 20:03
Despacho de Mero Expediente
•01/02/2023, 16:41
Ata de Audiência de Julgamento
•24/01/2023, 16:50
Despacho de Mero Expediente
•15/12/2022, 16:53
Requisição/Solicitação Judicial
•07/12/2022, 13:37
Requisição/Solicitação Judicial
•06/12/2022, 16:38
Despacho de Mero Expediente
•06/12/2022, 15:24
Requisição/Solicitação Judicial
•02/12/2022, 12:30
Despacho de Mero Expediente
•01/12/2022, 18:18
Requisição/Solicitação Judicial
•16/11/2022, 14:25
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento
•03/11/2022, 21:35
Requisição/Solicitação Judicial
•06/10/2022, 15:22
Requisição/Solicitação Judicial
•06/10/2022, 15:20