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0800141-77.2021.9.26.0030

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDescumprimento de missãoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

27/04/2026, 16:52

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 16:50

Expedição de Certidão.

22/04/2026, 15:53

Proferidas outras decisões não especificadas

13/04/2026, 15:30

Conclusos para despacho

10/04/2026, 12:37

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 12:36

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 11:53

Recebidos os autos

07/04/2026, 19:32

Juntada de Petição de certidão (outras)

07/04/2026, 19:32

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800141-77.2021.9.26.0030 Assunto: [Descumprimento de missão]

23/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 655864: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800141-77.2021.9.26.0030 Assunto: [] Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente

17/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI Desp. ID 646332: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800141-77.2021.9.26.0030 Assunto: [Descumprimento de missão] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800141-77.2021.9.26.0030 (ID 617658), que em Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo do Recorrente, mantendo-se a condenação de primeiro grau, incurso no crime do artigo 196 do CPM, à pena de 6 meses e 20 dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Em razões de Recurso Extraordinário (ID 628213), arguindo o prequestionamento e a repercussão geral da matéria, sustenta o Recorrente que o v. acórdão combatido negou vigência ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Assevera que o artigo 196 do CPM (descumprimento de missão) não foi recepcionado pela CF, como defende parte da doutrina, uma vez que o dispositivo contempla abrangência genérica, a violar os princípios da reserva legal estrita e da taxatividade, precipuamente ao não definir o que é missão. Acrescenta que, em sendo o Direito Penal a forma mais gravosa de atuação do Estado, impõe-se ao legislador objetividade e clareza no estabelecimento das condutas puníveis, o que não se verifica no delito imputado ao Recorrente. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para a absolvição do Sd PM LUCIANO, por não constituir o fato infração penal, considerando a não recepção do art. 196 do CPM pela Constituição Federal. Em razões de Recurso Especial (ID 628212), reprisando os argumentos lançados na via extrema, esboçou o Recorrente detalhadas considerações sobre a dinâmica dos fatos articulados na denúncia, destacando que o conjunto probatório coligido no curso da instrução não o incrimina; ao revés, demonstra que sua intenção ao permitir o ingresso da civil nas dependências do TRE/SP, teve como premissa, tão somente, seu estado enfermo, não havendo dolo em praticar o delito nos moldes denunciados. Tecendo aprofundadas considerações sobre o que reputa a correta dinâmica dos fatos, o Recorrente entende não haver razoabilidade e proporcionalidade no provimento da denúncia, porquanto o Estado não pode exercer o poder de punir a partir de elementos temerosos e imprecisos. Aduz que o caso atrai a incidência do princípio do in dubio pro reo, especialmente no que toca às inquirições realizadas em sede de instrução. Insiste, ainda, ser incorreta a interpretação empregada no v. acórdão sobre as circunstâncias do suposto descumprimento da missão, pois, com fulcro no acervo fático-probatório trazido aos autos, o Recorrente teria cumprido as funções que lhe cabiam e não agiu com dolo ao praticar o suposto desvio de conduta; em abono a esta tese, aponta que não houve prejuízo à Administração. Por fim, acrescenta que, ausente o necessário detalhamento da conduta pela norma penal militar, que não definiu o termo “missão”, bem como não havendo vontade deliberada em descumprir o CPP, o fato imputado na denúncia não constitui infração penal, seja pela não recepção do artigo 196 do CPM pela CF, seja pela ausência de dolo. Deve, assim, ser reconhecida a negativa de vigência ao artigo 439, alíneas “b” e “e”, do CPPM, apontando a não recepção do art. 196 do CPM, pela CF. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 633099 opinou pela inadmissibilidade dos recursos, que remontam à reapreciação das provas. É o sucinto relatório. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à suposta violação ao artigo 5º, II, da CF – em razão de o art. 196 do CPM violar os princípios da reserva legal e da taxatividade, pelo que não teria sido recepcionado pela CF –, é pacífico o entendimento no E. STF no sentido de que “a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.” (STF – ARE 1282140, Rel. Min. LUIZ FUX. DJe de 08/09/2020 – destacamos). Nesse sentido, confira-se o entendimento convergente de ambas as Turmas da Suprema Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXIX E XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, nos moldes do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF – ARE 1.230.412-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/3/2020, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ART. 5°, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A análise da suposta ofensa ao art. 5°, XXXIX, da Constituição, demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e provas nos quais se baseou o acórdão recorrido. Incidência do óbice previsto pela Súmula 279/STF e impossibilidade de apreciação, em recurso extraordinário, de alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição. II – O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu o art. 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292-QORG/PE). III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – ARE 1.246.033-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/3/2020, g.n.). Ademais, a teor da Súmula nº 636 do STF, “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Faz-se de rigor asseverar, ainda, que o E. STF tem entendimento consolidado no sentido de que “vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário” (STF – ARE 1.039.886-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2017 – destacamos). Desse modo, não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração pretendida pelo Recorrente. A presunção é decorrência da separação de poderes e funciona como fator de autolimitação da atividade do Poder Judiciário, que somente deve declarar a inconstitucionalidade se flagrante e incontestável. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ATIVIDADE DE CORRETAGEM. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: LEI N. 8.212/1991. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ATÉ DECLARAÇÃO EM CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 599.577-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/6/2015, grifei); e DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICAÇÃO IMPRÓPRIA PARA MENORES. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 2. O Tribunal de origem analisou a questão sobre o prisma da incidência da legislação infraconstitucional, qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente, norma em vigor, a qual tem a presunção de constitucionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 639.529- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016, grifei). Não bastasse, depreende-se das razões recursais que a Primeira Câmara desta Especializada analisou pormenorizadamente as teses ventiladas, tendo decidido que o conjunto probatório encartado aos autos permite verificar que o Recorrente teria, na condição de militar, descumprido a missão que lhe fora confiada. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Incide, pois, in casu, a Súmula nº 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A esse respeito, entre tantos, precedentes daquele Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE 1351050 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 14/12/21, DJe 07/01/22, g.n.); e Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido. [STF – ARE 1183314/CE - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 15/4/19, g.n.]. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. O apelo nobre não merece trânsito sob o argumento de violação ao art. 439, alíneas “b” e “e”, do CPPM, vez que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal. Em correlata casuística, o C. STF definiu que “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 17/09/2019 – destacamos). Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelo Recorrente que o acolhimento do pleito de absolvição reclamaria, iniludivelmente, o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. 2. Omissis. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, DJE 14/06/2021, g.n.). Como há tempos pacificado no C. STJ: “Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1960352/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 – destacamos). De mais a mais, sabe-se que “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ – AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Sexta Turma, j. 17/04/2018, DJE 20/04/2018) Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizadoras do inciso V do artigo 1.030, do CPC, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente

24/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Orlando Eduardo Geraldi "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 617658) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800141-77.2021.9.26.0030 Assunto: [Descumprimento de missão]

11/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Orlando Eduardo Geraldi SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 05/03/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800141-77.2021.9.26.0030 Assunto: [Descumprimento de missão]

06/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 05 DE MARÇO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800141-77.2021.9.26.0030 Assunto: [Descumprimento de missão]

23/02/2024, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
13/04/2026, 15:30
Despacho de Mero Expediente
27/03/2026, 20:11
Ato Ordinatório
23/03/2026, 11:39
Despacho de Mero Expediente
13/05/2024, 15:59
Despacho de Mero Expediente
02/05/2024, 18:14
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
22/04/2024, 10:48
Ato Ordinatório
03/04/2024, 12:39
Acórdão
08/03/2024, 12:24
Despacho Revisor
21/02/2024, 13:52
Despacho de Mero Expediente
19/02/2024, 17:24
Despacho de Mero Expediente
01/12/2023, 10:59
Decisão Parcial de Mérito
21/11/2023, 20:16
Decisão Parcial de Mérito
30/10/2023, 14:32
Decisão Parcial de Mérito
26/10/2023, 15:26
Sentença (Outras)
15/10/2023, 10:17