Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: CRISTIAN TREVISAN SANTIAGO, EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) PACIENTE: EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - SP338396 ADVOGADO do(a) PACIENTE: CRISTIAN TREVISAN SANTIAGO - SP406742-A
IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 419831:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0801012-36.2022.9.26.0010 (3154/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Fraude processual, Questão Prejudicial, Falsidade ideológica, Lesão leve] PACIENTE: PEDRO DONIZETI SOARES DA CRUZ FILHO Vistos etc.
Trata-se de repetição ipsis litteris do “habeas corpus” anteriormente impetrado, com pedido de liminar, em favor do ex-PM PEDRO DONIZETI SOARES DA CRUZ FILHO com fulcro no art. 5º, inciso LV e LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. arts. 466 e 467, alíneas “b”, “c” e “i” do CPPM. Pelo que se pode depreender do exame do writ, os impetrantes intentaram o mesmo mandamus em duplicidade: o presente, erroneamente, no primeiro grau de jurisdição e o habeas corpus nº 0900361-42.2022.9.26.0000 distribuído a relatoria deste magistrado. Por conseguinte, a matéria ora trazida à baila em decorrência do juízo de piso ter se declarado incompetente, já foi devidamente analisada nos autos do habeas corpus nº 0900361-42.2022.9.26.0000 (3152/22), indeferido liminarmente diante da inexistência de fundamento para a concessão da ordem, tornando inviável a apreciação de idêntico teor, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada. Verbis: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DO PEDIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM PLEITO ANTERIOR. FALTA DE OBJETO – Resulta prejudicado o exame do recurso ordinário, à mingua de objeto, se o mesmo pedido foi formulado em writ anteriormente impetrado e denegado – Recurso que se julga prejudicado. (STJ – RHC: 13072 RS 2002/0078665-6 Rel. Min Vicente Leal – julgamento 01.04.2003 – 6ª Turma). Em face do exposto, JULGO PREJUDICADA e determino o arquivamento da presente impetração. São Paulo, 30 de novembro de 2022. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.