Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR, CRISTIAN TREVISAN SANTIAGO ADVOGADO do(a) PACIENTE: EUCLIDES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - SP338396 ADVOGADO do(a) PACIENTE: CRISTIAN TREVISAN SANTIAGO - SP406742
IMPETRADO: O JUÍZO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Silvio Hiroshi Oyama Desp. ID 418579:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900361-42.2022.9.26.0000 (3152/22) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Questão Prejudicial] PACIENTE: PEDRO DONIZETI SOARES DA CRUZ FILHO Vistos etc.
Trata-se de “habeas corpus” impetrado, com pedido de liminar, em favor do ex-PM PEDRO DONIZETI SOARES DA CRUZ FILHO com fulcro no art. 5º, inciso LV e LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. arts. 466 e 467, alíneas “b”, “c” e “i” do CPPM. Alega-se, em síntese, que se requereu ao Conselho Especial de Justiça da 1ª AJME a realização de perícia na espingarda e no local dos fatos, na fase do art. 427 do CPPM, sendo que o indeferimento do juízo provocou vício de natureza insanável à solução da causa, por cerceamento de defesa. Na sua ótica, a não realização das provas lhe obstam a efetiva demonstração de que o paciente atuou de acordo com os procedimentos operacionais, suprimindo a busca da verdade real. Causando-lhe, em consequência, constrangimento ilegal, vez que a perícia é imperiosa para se esclarecer se as características das lesões suportadas pela vítima poderiam ser decorrentes de um disparo de espingarda, e, se após atingir o portão, o projétil ricochetearia, alvejando a coxa da vítima. Entende, que por essas razões, foi impedido de se valer de todos os meios e recursos inerentes ao devido processo legal. Considera satisfeitos os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, vez que o paciente corre o risco de ser condenado em processo no qual não lhe foi oportunizada a plenitude de defesa. É o breve relato. A concessão da ordem contra o indeferimento de diligências em processo criminal é medida excepcionalíssima, necessitando da comprovação de plano da verossimilhança das alegações. Ocorre que esse não é o caso dos autos Os impetrantes consideram imprescindível a realização de perícia a fim de se aferir se o disparo de espingarda é capaz de provocar lesões com as características sofridas e se haveria a real possibilidade de o projétil ricochetear e alvejar a vítima, no sítio dos fatos, razão pela qual não prescinde dos correspondentes exames. Com efeito, é cediço ser da competência do juízo da causa a condução da instrução probatória, cabendo a ele indeferir as provas que entenda impertinentes e que não sejam úteis, dentro de todo o conjunto fático-probatório, à solução da causa. Nesse contexto, a decisão judicial só pode ser considerada abusiva ou ilegal se porventura se revelar teratológica ou não estiver devidamente fundamentada. Nessa porção, observo que o decisum hostilizado se encontra devidamente embasado, no excerto assim vazado: “Quanto ao pedido de perícia na espingarda e no local dos fatos, as diligências se tornam impossíveis de aproveitamento no processo, uma vez que a arma não foi apreendida e continuou em uso após o fato, além do tempo decorrido de 4 (quatro) anos, razão pela qual INDEFIRO os requerimentos.” Para divergirmos do entendimento da autoridade acoimada coatora, nesta via expedita, necessário se faz a comprovação incontinenti, por meio de prova pré-constituída, da possibilidade técnica da realização da pretendida perícia e/ou sua imprescindibilidade, isso por meios juridicamente aceitáveis, não bastando a simples alegação de que o indeferimento da diligência fere a ampla defesa e o contraditório. De se frisar que a impetração se restringe a arguir sua essencialidade, infirmando exclusivamente por argumentos os alicerces do indeferimento, sem juntar uma única peça processual que lhe prove a assertiva, como de rigor, mormente quando os impetrantes são advogados. A perícia serôdia nada contribuirá para o deslinde da ação penal em curso, pois o tempo decorrido de quatro anos aliado à inexistência de cadeia de custódia da arma que se pretende periciar é mais que suficiente para se concluir que a decisão ora hostilizada nada tem de abusiva ou teratológica a justificar a concessão da ordem, agindo o nobre magistrado dentro dos limites de sua atuação jurisdicional. Pertinente trazer a colação julgado do Tribunal da Cidadania, verbis: Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (STJ, REsp n. 1.519.662/DF). Ademais, “nenhuma prova isolada pode ser considerada processualmente obrigatória ou completamente indispensável, sem o cotejo do caso concreto[1]”; análise que extrapola a estreita via do writ of habeas corpus. Destarte, vislumbrando-se ictu oculi a inexistência de fundamento para a concessão da ordem, de se obstaculizar ab ovo o trâmite do presente remédio heroico. Assim, indefiro liminarmente o presente mandamus. São Paulo, 28 de novembro de 2022. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
30/11/2022, 00:00