Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: GRAZIELLA NUNIS PRADO ADVOGADO do(a) PACIENTE: GRAZIELLA NUNIS PRADO - SP199648-A
IMPETRADO: O JUIZO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Relator: Clovis Santinon Desp. ID 425382:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900416-90.2022.9.26.0000 (3159/23) Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Liminar] PACIENTE: CICERO RAMOS DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado às 13h25min do dia 22 de dezembro de 2022, durante o Recesso Forense, portanto, pela Dra. Graziella Nunis Prado – OAB/SP 199.648, em favor do Ex-Cb PM RE 129599-3 Cicero Ramos dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Quinta Auditoria da Justiça Militar Estadual, por conta do indeferimento do pedido relativo à possibilidade do trabalho externo ao Paciente, a ser exercido na marcenaria localizada em sua própria residência. Tal indeferimento foi pautado no entendimento de que “o local de trabalho externo pretendido trata-se da residência do sentenciado, o qual também é o proprietário, o que inviabiliza a fiscalização efetiva e prejudica a lisura do controle de frequência, como bem salientou o Diretor do PMRG.” (ID nº 423867). O Exmo. Presidente desta Corte Castrense, aos 22/12/2022, em sede de plantão judiciário, deixou de analisar o pedido liminar, por não se configurar matéria “a ser decidida de maneira inadiável, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, capaz de justificar sua análise, por este Presidente, antes do início do próximo expediente forense, nos termos do disposto na supracitada Resolução nº 81/2022.” (ID nº 423877). É o relatório, em essência. Decido. A presente impetração não merece ser conhecida. Como se disse, o presente writ se volta contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais desta Especializada em sede de processo de execução de pena privativa de liberdade (Processo nº 0500242-93.2022.9.26.0050). Neste sentido, a Lei de Execução Penal é clara ao estabelecer, em seu artigo 197, que “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo” Em que pese tratar-se de sentenciado que, efetivamente, cumpre pena no regime semiaberto e, portanto, pugna pelo direito de ir e vir, de uma leitura rasa das razões deste inconformismo observa-se que o impetrante tece considerações apenas e tão somente sobre o mérito propriamente dito do indeferimento do pedido quanto ao trabalho externo do Paciente. Vale dizer, discorda, como não poderia deixar de ser, da decisão tomada pelo magistrado de piso, que contrariou seus interesses. Em que pese a pretensa discussão estar assentada, como dito, na liberdade de locomoção do paciente, a impetração tem, na verdade, natureza formal e material de recurso. Daí porque o cabimento de Agravo legalmente previsto na Lei de Execução Penal. É sabido que, excepcionalmente, pode valer-se o sentenciado do remédio constitucional do habeas corpus para combater decisão teratológica. Contudo, não se desincumbiu a impetrante de tal ônus. Ressalte-se, por fim, que é cediço o entendimento pátrio, nesta e na Corte Superior, do descabimento de Habeas Corpus como substituto recursal. Neste sentido, vale transcrever: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.” (HC 551780/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, QUINTA TURMA – Julg. 04/02/2020) Neste cenário, havendo recurso próprio a impugnar a decisão contestada e inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na mesma, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. P.R.I.C. Arquive-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
16/01/2023, 00:00