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0800078-14.2023.9.26.0020
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Ato ordinatório praticado
11/05/2026, 11:56Ato ordinatório praticado
30/04/2026, 17:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em
30/04/2026, 17:54Publicado Intimação em 04/05/2026.
30/04/2026, 17:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: JAMES ESPIRITO SANTO LUCAS - Despacho de ID 1467306: "I. AUTOR: DANIEL SOBRAL DA SILVA - SP371731 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800078-14.2023.9.26.0020 - (MC) - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - VISTOS. II. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID 1457988, página 12, intimem-se as partes, para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, 27 de abril de 2026. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito" Advogado do(a)
30/04/2026, 00:00Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 18:11Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
29/04/2026, 18:11Proferido despacho de mero expediente
27/04/2026, 18:52Conclusos para despacho
27/04/2026, 15:42Expedição de Certidão.
27/04/2026, 15:40Recebidos os autos
17/04/2026, 18:16Juntada de Petição de certidão (outras)
17/04/2026, 18:16Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A, NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A APELADO: JAMES ESPIRITO SANTO LUCAS Advogado do(a) APELADO: DANIEL SOBRAL DA SILVA - SP371731-A Relator: ADRIANO BAPTISTA ASSIS, Juiz do Tribunal Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800078-14.2023.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A APELADO: JAMES ESPIRITO SANTO LUCAS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL SOBRAL DA SILVA - SP371731-A Relator: CLOVIS SANTINON Desp. ID 689488: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0800078-14.2023.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800078-14.2023.9.26.0020 (ID 647127), que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, por maioria de votos, deu provimento ao apelo fazendário, reformando-se a r. sentença para manter a validade da decisão administrativa que o expulsou da corporação. Em suas razões (ID 666796), o Recorrente sustenta o cabimento do recurso diante do prequestionamento da matéria e do atendimento aos demais requisitos formais de admissibilidade do reclamo. Elaborando extensa análise do acervo probatório amealhado aos autos, no intuito de demonstrar o desacerto da decisão proferida no PAD e mantida pelo v. acórdão, defende que esta E. Corte violou os artigos, 77, 78, 296, 506 do CPPM, o artigo 205 do CPC c.c. artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 893/01, bem como ao artigo 489, incisos II e III; §1º, incisos I, II, IV e V; §§2º e 3º, do CPC. Assevera que a denúncia oferecida em 2015 a um Juízo incompetente e posteriormente arquivada pelo Juízo competente resultou em nulidade da mesma, nos termos do art. 500, III, “a”, do CPPM, a envolver todos os atos subsequentes, observado o art. 506, §1º do citado diploma. Ademais, houve a prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar no presente caso. Sendo o RDPM instrumento regulatório da matéria no processo administrativo, invocou o art. 85, c.c. os artigos 288 e 109 do CP. Insiste que na esfera penal nunca houve denúncia recebida em seu desfavor, de sorte que, tendo os fatos ocorrido no ano de 2011, desde o ano de 2016 (consoante caput do art. 85 do RDPM) ou desde o ano de 2019 (consoante §1º do art. 85 do RDPM) a pretensão punitiva da Administração estaria prescrita. Nesse sentido, defende que o RDPM não contempla causa interruptiva dos prazos prescricionais, como ocorre na seara penal, colacionando julgados em abono à tese. Complementa que a prova oral produzida afasta a responsabilidade pelos fatos narrados na portaria administrativa. O Recorrente foi impedido de depor e esclarecer os fatos ao longo da instrução do IPM e do processo criminal instaurado perante a 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo. As provas produzidas pela Administração são insuficientes e sequer o apontam como integrante da associação criminosa investigada, baseiam-se em uma única ligação e em ilações incapazes de motivar juízo desfavorável nos âmbitos administrativo e penal. Desse modo, alega que a Administração não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 296 do CPPM. Em nova digressão envolvendo as condutas apuradas à luz do RDPM, reitera ter sido provado ao longo da instrução que jamais pediu ou recebeu valores em razão de veículos eventualmente recolhidos ao pátio ou em situação de carga excedente. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões (ID 681860), sustentando o não cabimento do recurso, por não atender aos requisitos formais de admissibilidade e processamento. Ademais, defendeu a improcedência da pretensão, porquanto demanda rediscussão de provas e fatos. Aduz que não se demonstrou a relevância das questões de direito invocadas, tampouco se verifica a demonstração analítica da divergência. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial merece seguir parcialmente. Esclareça-se, de proêmio, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, que o Recorrente se limitou a apontar julgados sem efetuar o necessário cotejo analítico com os respectivos paradigmas, pelo que o recurso não merece ser analisado nesse aspecto. Veja-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUSE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022, g.n.). No que tange à interposição arrimada no artigo 105, III, alínea “a”, da CF, quanto à alegada afronta aos artigos 77 e 78 (requisitos e hipóteses de rejeição da denúncia), 296 (ônus da prova), 506 (nulidades dos atos judiciais), todos do CPPM e artigos 205 (pronunciamentos do juiz) e 489, incisos II e III; §1º, incisos I, II, IV e V; §§ 2º e 3º (elementos essenciais da sentença), todos do CPC, certo é que pela detida leitura do aresto objurgado se constata que a fundamentação esboçada pelos E. Julgadores longe esteve de analisar o reclamo à luz dos mencionados dispositivos, de modo que as matérias não foram alvo de debate pelo Órgão julgador. Assim, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF), aqui utilizadas por analogia. A esse respeito, oportuno trazer à colação o precedente adiante (sentido estrito) do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS A USUFRUIREM DO PLANO DE SAÚDE, OFERECIDO PELA EMPREGADORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 2000978/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/06/2022, DJE 08/06/2022, g.n.). Por fim, no que se atina à suscitada violação ao artigo 85 da Lei Complementar Estadual de SP nº 893/01 (RDPM) – tese de nulidade da instauração do processo disciplinar pelo Comandante Geral do PM, porquanto prescrita a pretensão punitiva para a administração militar –, primeiramente, há de se observa tratar-se de análise de direito local, o que ensejaria, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Contudo, o presente caso demanda abordagem diversa, porquanto a conduta do acusado descrita na Portaria do Conselho de Disciplina se amolda ao tipo penal de associação criminosa (artigo 288 do CP) – embora o acórdão de ID 647127 tenha fundamentado que o Conselho de Disciplina “apurou situação passível de enquadramento nos crimes tipificados, respectivamente, nos artigos 305, 319 e 308 do CPM”–, o que chama à regência as regras prescricionais descritas no CPM (legislação de âmbito federal). A propósito, o órgão julgador assim de debruçou sobre a questão (ID 647127): “(...) No que diz respeito a existência ou não da prescrição, adotando posicionamento em sentido diverso daquele apresentado na decisão proferida em primeiro grau, o entendimento a respeito do prazo prescricional que deve prevalecer neste caso é o estabelecido no § 1º do artigo 85 da Lei Complementar nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), a saber: “§ 1º - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 5 (cinco) anos”. Isso porque eventual condenação na esfera penal militar ou até mesmo a existência de apuração dos fatos no âmbito criminal não se constituem em pré-requisitos para fazer valer o disposto no citado dispositivo, cujo teor abrange a mera previsão de que os fatos sejam tipificados na legislação penal castrense. (...). Dessa forma, muito embora o ora apelado não tenha tido ao final instaurado em seu desfavor a devida ação penal pelos fatos apurados no processo regular, tanto perante a Justiça Comum como perante esta Justiça Militar, verifica-se que a Portaria do Conselho de Disciplina nº CPRv-006/160/20, cuja cópia consta do ID 581110, páginas 2 a 9, aponta que o então Cabo PM James Espírito Santo Lucas, juntamente com dois outros policiais militares “são apontados na investigação por terem durante o ano de 2011, previamente ajustados, com unidade propósitos e designíos, se associado com outros policiais militares do 1º BPRv de forma permanente estável para a prática de delitos de concussão, prevaricação e corrupção passiva”, situação passível de enquadramento nos crimes tipificados, respectivamente, nos artigos 305, 319 e 308 do Código Penal Militar. Assim, a aplicação do § 1º do artigo 85 da Lei Complementar nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) é medida que se impõe no presente caso, devendo prevalecer em relação ao apurado no Conselho de Disciplina nº CPRv-006/160/20 o prazo prescricional previsto para os crimes tipificados nos artigos 305 e 308 do Código Penal Militar, que têm a pena em abstrato fixada de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão. Em decorrência desse entendimento a prescrição da pretensão punitiva administrativa, no curso do mencionado Conselho de Disciplina, deveria regular-se pelo disposto no artigo 125, inciso IV, do Código Penal Militar, operando-se, portanto, em 12 (doze) anos, o que resulta, por consequência, no afastamento da incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos apontado na decisão proferida no primeiro grau.” (g.n.). A Portaria de CD nº CPRv-006/160/20 evidencia que o Recorrente teve apurada, principalmente, conduta equivalente ao crime de associação criminosa (artigo 288 do CP), tendo as demais condutas criminosas apontadas (concussão, prevaricação e corrupção passiva), que serviriam de supedâneo para a existência da associação, sido genericamente descritas, frente aos indícios de recebimento de vantagens que se mostraram injustificadas no âmbito administrativo. Ocorre que sequer no âmbito criminal o Ministério Público ofertou denúncia em face do Recorrente e demais policiais, se não pelo crime de associação criminosa (artigo 288 do CP); denúncia esta que foi recebida aos 05/11/2015, marco interruptivo para o cálculo da prescrição. Imperioso trazer à colação a manifestação do Ministério Público quando do recebimento dos autos nesta Especializada, aos 30 de março de 2023 (ID 444629 do processo nº 0800862-62.2022.926.0040): “No entanto, não se trataria de mero aditamento das denúncias, mas de oferecimento de nova denúncia totalmente distinta, a qual não poderia aproveitar, para fins de interrupção da prescrição, aquela decisão de recebimento datada do ano de 2015. E oferecer nova denúncia, nesta altura, não é mais possível, pois estaria efetivada a prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima fixada em abstrato, considerando que os fatos ocorreram há mais de 10 anos. Por tais fundamentos, sendo inviável o preenchimento, em aditamento, dos requisitos mencionados faltantes, deixo de aditar as denúncias, nos termos do artigo 78, §1º, do Código de Processo Penal Militar.” (g.n.). Nesse sentido, consta na decisão do MM. Juízo da Quarta Auditoria Militar Estadual, proferida aos 31 de março de 2023 (ID 581104): “Acolho a manifestação ministerial inclusa no ID 444629. Assim, pelos motivos expostos na decisão acostada ao ID 440327, itens I a III, DEIXO DE RECEBER AS DENÚNCIAS ofertadas, com fundamento no artigo 78, alíneas "a" e "c", do CPPM, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público, adotando-se as anotações e demais providências de praxe.” Portanto, da detida análise dos autos, apercebe-se, neste enfoque, que a questão é eminentemente de direito e versa sobre a validade de ato do Comandante-Geral da PM (governo local) contestado em face de lei federal (CPM), precipuamente em relação à contagem do prazo prescricional (ato definido como crime e interrupção pelo recebimento de denúncia por juízo incompetente), o que justifica a interposição do Recurso Especial com arrimo no permissivo constitucional da letra “b”, inciso III, artigo 105. Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa artigos 77, 78, 296, 506, todos do CPPM e artigos 205 e 489, II e III; §1º, I, II, IV e V; §§ 2º e 3º, todos do CPC; bem como ao pedido arrimado no permissivo do artigo 105, III, “c”, da CF, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. De outra banda, admito parcialmente o Recurso Especial, arrimado no permissivo constitucional da alínea “b”, unicamente quanto à tese de suposta prescrição da pretensão punitiva da Administração Militar (artigo 125 do CPM). Remetam-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
30/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - SP335564-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A APELADO: JAMES ESPIRITO SANTO LUCAS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL SOBRAL DA SILVA - SP371731-A Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo fazendário. Vencido o Desembargador Militar Clovis Santinon, com declaração de voto, que negava provimento. Designado para redigir o acórdão o Desembargador Militar Fernando Pereira. Sem voto o E. Desembargador Militar Presidente, Enio Luiz Rossetto." (ID's 647127 e 649720) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0800078-14.2023.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
06/05/2024, 00:00Documentos
Ato Ordinatório
•11/05/2026, 11:56
Ato Ordinatório
•30/04/2026, 17:55
Despacho de Mero Expediente
•27/04/2026, 18:52
Ato Ordinatório
•14/04/2026, 18:19
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•25/07/2024, 14:45
Ato Ordinatório
•03/07/2024, 16:46
Acórdão
•22/04/2024, 14:21
Despacho de Mero Expediente
•23/02/2024, 16:37
Despacho de Mero Expediente
•11/01/2024, 16:01
Despacho de Mero Expediente
•31/10/2023, 16:31
Despacho de Mero Expediente
•29/09/2023, 18:46
Sentença (Outras)
•08/08/2023, 11:49
Despacho de Mero Expediente
•02/08/2023, 19:03
Despacho de Mero Expediente
•14/07/2023, 17:51
Prova Emprestada
•01/06/2023, 13:41