Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAULO LOPES DE ORNELLAS - SP103484-A
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI (Presidente) Desp. ID 581619:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0800167-37.2023.9.26.0020 (102/23) Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Licenciamento / Exclusão]
Vistos. FLÁVIO RODRIGUES, ex-3º Sgt Ref PM RE 860797-4, por meio de seu Defensor, Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, ajuizou ação de rito comum a fim de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que ordenou a cassação dos proventos da inatividade, decisão essa proferida por ocasião do julgamento da Representação para Perda da Graduação nº 0900130-54.2018.9.26.0000, por meio do qual os Juízes deste Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgaram “...procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, por maioria, foi decretada sua cassação. O E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior os mantinha. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, não conheceu da matéria...” (ID 545616 – destaquei). Referido acórdão transitou em julgado aos 04/02/2021, conforme certidão lançada no ID 310768 do processo RPG nº 0900130-54.2018.9.26.0000. A ação fora inicialmente ajuizada perante a Justiça Comum, seguindo-se a remessa a esta Justiça Castrense após o reconhecimento, pela MM. Juíza de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública, de sua incompetência absoluta para a apreciação da demanda (ID 545618), decisão esta confirmada pelo E. Tribunal de Justiça Bandeirante no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2122408-90.2022.8.26.0000, recurso este que transitou em julgado aos 07/08/2023, após haver retornado do E. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo nº 142156 (ID 545629). Aportado o feito nesta Justiça Especializada, O MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar Estadual, Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior, declinou de sua competência e determinou a remessa do feito a este Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (ID 545631), ocasião em que proferi despacho com a seguinte conclusão, verbis: “Ante o exposto, e em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, intime-se o Autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, em querendo, EMENDE a petição inicial, à luz dos requisitos dos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil. (ID 556890 - destaquei). Aos 23/10/2023 escoou o prazo concedido para o aditamento (adequação) da exordial, conforme certidão lançada no ID 566877. É o relatório, no essencial. Decido. Dessume-se da leitura do petitório inicial que a pretensão tem por objeto rescindir a porção decisória que determinou a cassação dos proventos da inatividade remunerada, exarada em sede de decisão judicial colegiada. Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 04/02/2021, o acórdão proferido na Representação para Perda de Graduação nº 0900130-54.2018.9.26.0000 (Controle nº 1792/18) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como pretendeu o Autor. Nesse enfoque, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em 18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: ‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“(g.n.) (STJ - AgRg no RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015) Não foge ao conhecimento deste Magistrado a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores, no sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação é de natureza jurídico-administrativa, no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito vinculante, distanciam-se eles da interpretação mais adequada que, decorre da Constituição Republicana e da lei. Ainda sobre o tema e em virtude das semelhanças que guardam entre si os processos denominados Conselho de Justificação e a Representação para Perda de Graduação, oportuno colacionar-se a síntese das conclusões exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em Conselhos de Justificação (e de modo semelhante, às Representações para Perda de Graduação), bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento: “SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades, especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Oficialato, que vão se refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Oficialato, dependente, previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais,como competência administrativa, haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano.” Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nas Representações para Perda de Graduação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores, e não aos do Poder Executivo. Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição de recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários. Diante disso, uma vez evidenciada a natureza jurídico-judicial das decisões prolatadas em processo de Representação para Perda de Graduação, a desconstituição do acórdão transitado em julgado somente pode se dar por meio da ação rescisória prevista no artigo 966 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita – pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum -, EXTINGO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de novembro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente.
06/12/2023, 00:00