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0800174-59.2023.9.26.0010
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioViolência arbitráriaCrimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
27/08/2025, 11:06Expedição de Certidão.
27/08/2025, 11:03Expedição de Certidão.
18/08/2025, 17:11Proferidas outras decisões não especificadas
21/07/2025, 17:36Recebidos os autos
21/07/2025, 17:02Conclusos para decisão
21/07/2025, 13:29Expedição de Certidão.
21/07/2025, 13:28Expedição de Certidão.
21/07/2025, 13:21Recebidos os autos
17/07/2025, 14:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, THIAGO ITALO SAVOIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: DOUGLAS RODRIGUES GONCALVES, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, THIAGO ITALO SAVOIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA TRINDADE DE MOURA GONCALVES - SP357979-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CASSIO DE LIMA LOPES - SP486423-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800174-59.2023.9.26.0010 Assunto: [Violência arbitrária, Constragimento ilegal, Lesão leve]
17/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, THIAGO ITALO SAVOIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: DOUGLAS RODRIGUES GONCALVES, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, THIAGO ITALO SAVOIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA TRINDADE DE MOURA GONCALVES - SP357979-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CASSIO DE LIMA LOPES - SP486423-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 747920: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800174-59.2023.9.26.0010 Assunto: [Violência arbitrária, Constragimento ilegal, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
17/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, THIAGO ITALO SAVOIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: DOUGLAS RODRIGUES GONCALVES, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, THIAGO ITALO SAVOIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA TRINDADE DE MOURA GONCALVES - SP357979-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CASSIO DE LIMA LOPES - SP486423-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 744237: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800174-59.2023.9.26.0010 Assunto: [Violência arbitrária, Constragimento ilegal, Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Especial (ID 744086). 3. P.R.I.C. São Paulo, 04 de dezembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
06/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, THIAGO ITALO SAVOIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: DOUGLAS RODRIGUES GONCALVES, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, THIAGO ITALO SAVOIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA TRINDADE DE MOURA GONCALVES - SP357979-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CASSIO DE LIMA LOPES - SP486423-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 735985: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800174-59.2023.9.26.0010 Assunto: [Violência arbitrária, Constragimento ilegal, Lesão leve] Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0800174-59.2023.9.26.0010 (ID 703824), que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao apelo defensivo, condenando o Recorrido incurso no crime do artigo 222 do CPM à pena de 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto.. Em razões de ID 710380, aduzindo o prequestionamento e o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do reclamo, sustenta negativa de vigência ao artigo 439, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar e ao artigo 72, II do Código Penal Militar. O Recorrente assinala não haver suficientes elementos de convicção nos autos a corroborar a materialidade e a autoria do delito, requisitos da ação penal. Ademais, argumenta que não houve coação no pedido feito pela equipe policial, tendo sido observado o estrito modus operandi regulamentar. Nesse passo, é certo que a atuação policial foi correta, não havendo substrato para a condenação, tal como se depreende da r. sentença de primeiro grau. Suscita, ainda, a necessidade de readequação da dosimetria da pena, pois ignorada a atenuante do comportamento meritório anterior. Aduz, para tanto, que possui diversos elogios e excelente histórico na Polícia Militar; por fim, colaciona julgado em abono à tese. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 724564, opinou pela inadmissibilidade do reclamo, uma vez que contempla matéria debatida em sua integralidade pelas instâncias ordinárias. Há, no mais, plena adequação típica da conduta apurada, dependendo o pedido de reexame fático-probatório, o que é inviável neste momento processual. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve prosseguir. O apelo nobre não merece trânsito sob o argumento de violação ao art. 439, alínea “a”, do CPPM – tese de que o Recorrente faz jus à absolvição por não haver indícios de autoria e materialidade, tampouco prova suficiente para a condenação nos moldes determinados –, vez que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal. A propósito, extrai-se do v. acórdão (ID 703824): “No caso em apreço, restou evidente que, durante a abordagem, foi empregada violência contra o civil. Isso é verificado pelas declarações do ofendido, que, sem qualquer hesitação, confirmou tanto na fase investigativa (ID n. 684593) quanto em juízo que, após se negar a fornecer a senha para desbloquear o seu aparelho celular, um dos militares começou a enforcá-lo com a gola da sua camisa e, depois, pisou com o coturno no seu pé direito. Essas informações são compatíveis com as escoriações apresentadas pelo ofendido logo após a abordagem, que foram atestadas tanto pelo laudo médico elaborado na data dos fatos, às 20 horas e 27 minutos (ID n. 684.590 – páginas 1/6) que constatou: ‘Paciente apresentando escoriações em região do pescoço e hematoma na unha do pé esquerdo’, como pelo exame de lesão corporal (ID n. 684599) que descreveu: ‘Ao exame notamos quatro escoriações em região cervical lateral a direita de 1 cm cada, edema no dedo do pé direito’. Ademais, descabe a alegação de que os acusados solicitaram somente o IMEI da vítima de maneira legítima. Primeiro, conforme narrado, o ofendido se recusou a fornecer a informação, sendo essa negativa legítima e amparada no ordenamento jurídico. O cidadão, durante a abordagem policial, não é obrigado a fornecer a senha de acesso do seu celular, mesmo que o único intuito do agente de segurança pública seja a simples consulta ao IMEI. Ao desbloquear o celular, o miliciano terá acesso a todas as informações constantes nele, não só o IMEI, estando essas abarcadas pela proteção constitucional da intimidade, insculpida no art. 5º, inciso X, da Lei Maior. (...). Conforme depoimento da testemunha arrolada pela defesa, o Subten PM Alessandro Aparecido Rizard, caso o indivíduo abordado se negue a desbloquear o acesso ao aparelho móvel, não é realizada a consulta do IMEI, demonstrando inexistir sustentáculo à tese defensiva de que tal conduta é dever do policial militar e, caso não o fizesse, responderia pelo crime de prevaricação. Portanto, diante não só das declarações do ofendido, que se mostraram uníssonas e coerentes ao narrar a dinâmica dos fatos, apontando a violência empregada e a exigência ilegal, como também as lesões por ele apresentadas, permitem concluir que, durante a abordagem, houve emprego de violência para que ele fornecesse a senha do seu celular, atitude essa que não encontra amparo normativo e, assim, determinando-o a fazer aquilo que a lei não obriga, configurando o tipo penal de constrangimento ilegal.” (g.n.). Em correlata casuística, o C. STJ definiu que “a desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 05/09/2019, g.n.). Efetivamente, dessume-se das premissas engendradas pelos Recorrentes que o acolhimento do pleito de absolvição ou de desclassificação das condutas reclamaria o cotejo do acervo fático-probatório colacionado aos autos, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.); e MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA E MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ARTIGO 303, §§ 3° E 4°, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM (PECULATO CULPOSO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que a falta da prévia intimação para a sessão de julgamento dos embargos de declaração não acarreta a nulidade. 2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.834.441/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2020, g.n.). Idêntico óbice se projeta em relação à alegação de contrariedade ao art. 72, II, do CPM, por suposta inadequação da dosimetria, pois, consoante fixado pelo C. STJ: “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 16/05/2017, g.n.). Nesse sentido, os seguintes arestos do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer a excludente de ilicitude - estrito cumprimento do dever legal -, a inexistência de dolo ou a desclassificação da conduta para mera infração disciplinar - art. 209, §6º, do CPM -, sem a incursão no material fático-probatório. 2. O aumento em 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de uma agravante especial (art. 53, §2º, I, do CPM) e duas genéricas (art. 70, II, "a" e "g" do CPM) encontra-se devidamente justificado, não merecendo reparo o acórdão recorrido. 3. O Tribunal a quo em decisão fundamentada deixou de aplicar as atenuantes previstas no art. 72, II (comportamento meritório anterior), III, "a" (ter praticado o delito por motivo de relevante valor social ou moral) e 209, §4º, todos do Código Penal Militar (lesão corporal praticado mediante relevante valor moral ou social ou domínio de violenta emoção). 4. A "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp 1509360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.576.422/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, g.n.); PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO E POSSE DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DO ARTIGO 72, III, D DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DO ARTIGO 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Encontra óbice ao conhecimento como objeto de Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 deste c. STJ, a apuração da suficiência das provas para a comprovação do comportamento meritório dos réus, implicando inevitável revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial. III - Norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa, o que se verifica afastado, a priori, nas hipóteses de prisão em flagrante. IV - É firme o entendimento desta Turma Criminal quanto ao delito de concussão, segundo o qual a aplicação da agravante de estar o policial em serviço não configura dupla punição, uma vez que referido aspecto não constitui elemento inserto do tipo penal descrito no art. 305 do Código Penal Militar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 15093690/SP, Rel. Min. FELIZ FISCHER, Quinta Turma, j. 20/02/2018, g.n.). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial. P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
14/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, THIAGO ITALO SAVOIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: DOUGLAS RODRIGUES GONCALVES, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, THIAGO ITALO SAVOIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA TRINDADE DE MOURA GONCALVES - SP357979-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CASSIO DE LIMA LOPES - SP486423-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama " ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida pelas defesas e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo ministerial e negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 703824) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800174-59.2023.9.26.0010 Assunto: [Violência arbitrária, Constragimento ilegal, Lesão leve]
28/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO, THIAGO ITALO SAVOIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: DOUGLAS RODRIGUES GONCALVES, RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, THIAGO ITALO SAVOIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA TRINDADE DE MOURA GONCALVES - SP357979-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAM CASSIO DE LIMA LOPES - SP486423-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama " ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida pelas defesas e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo ministerial e negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 703824) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800174-59.2023.9.26.0010 Assunto: [Violência arbitrária, Constragimento ilegal, Lesão leve]
28/08/2024, 00:00Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•21/07/2025, 17:02
Despacho de Mero Expediente
•06/07/2025, 16:58
Despacho de Mero Expediente
•16/12/2024, 14:38
Despacho de Mero Expediente
•04/12/2024, 15:24
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•12/11/2024, 16:45
Ato Ordinatório
•21/10/2024, 14:02
Despacho de Mero Expediente
•18/10/2024, 15:50
Despacho de Mero Expediente
•10/10/2024, 17:16
Acórdão
•26/08/2024, 13:04
Despacho Revisor
•06/08/2024, 18:33
Despacho de Mero Expediente
•02/08/2024, 20:33
Despacho de Mero Expediente
•26/07/2024, 18:44
Despacho de Mero Expediente
•17/07/2024, 22:26
Despacho de Mero Expediente
•16/07/2024, 17:34
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•14/06/2024, 14:26