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0800803-70.2023.9.26.0030
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioConcussãoConcussão, Excesso de Exação e DesvioCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: LINDSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TAYS FLORENTINO DE SOUZA - SP498108 Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 831239: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800803-70.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Associação Criminosa] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 15 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.
21/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: LINDSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TAYS FLORENTINO DE SOUZA - SP498108 RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 817562) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800803-70.2023.9.26.0030
18/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: LINDSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: TAYS FLORENTINO DE SOUZA - SP498108 RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 817562) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800803-70.2023.9.26.0030
18/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: LINDSON DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984, MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263, TAYS FLORENTINO DE SOUZA - SP498108 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO E. PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800803-70.2023.9.26.0030
03/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: LINDSON DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984, MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263, TAYS FLORENTINO DE SOUZA - SP498108 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO E. PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 16 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800803-70.2023.9.26.0030
03/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINDSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAYS FLORENTINO DE SOUZA - SP498108 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: FERNANDO PEREIRA Despacho ID 808712: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800803-70.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Associação Criminosa] Vistos. 2. Diante da manifestação da d. Procuradoria de Justiça em relação aos Agravos em Recurso Especial (IDs 803421 e 805864) e ao Agravo Interno (ID 805860) na cota de ID 807385, mantenho a decisão agravada (ID 801309) por seus próprios fundamentos.3. Autue-se como Agravo Interno (ID 805860) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 23 de junho de 2025.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINDSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAYS FLORENTINO DE SOUZA - SP498108 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: FERNANDO PEREIRA Despacho ID 808712: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800803-70.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Associação Criminosa] Vistos. 2. Diante da manifestação da d. Procuradoria de Justiça em relação aos Agravos em Recurso Especial (IDs 803421 e 805864) e ao Agravo Interno (ID 805860) na cota de ID 807385, mantenho a decisão agravada (ID 801309) por seus próprios fundamentos.3. Autue-se como Agravo Interno (ID 805860) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 23 de junho de 2025.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINDSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAYS FLORENTINO DE SOUZA - SP498108 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 801309: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800803-70.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Associação Criminosa] Vistos. Insurge-se a Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAIS, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a” e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 709198, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800803-70.2023.9.26.0030, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 674127 que os condenou incursos nos crimes do artigo 305 do CPM e 288 do CP, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. Votou vencido o Desembargador Militar Clovis Santinon, que deu parcial provimento aos apelos defensivos, fixando a dosimetria da pena privativa de liberdade em 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Aos 14/11/2024, à unanimidade, a Segunda Câmara, negou provimento aos EDCrim nº 0900538-35.2024.9.26.0000, opostos pelo Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO (ID 741744). Aos 25/03/2025, por maioria, em Sessão Plenária, foi negado provimento aos EIfNu nº 0900654-41.2024.9.26.0000, opostos pelos Recorrentes (ID 781305). 1. Dos recursos Extraordinário e Especial do Sd PM LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO. Em suas razões de Recurso Extraordinário (ID 783965) aponta violação ao princípio da legalidade penal (artigo 5º, XXXIX e XLVI, da CF), eis que o v. acórdão ampliou o alcance da causa de aumento de pena prevista no art. 288, p.u., do CP, haja vista que o Recorrente estava de serviço e, em nenhum momento, utilizou o armamento para fins de ameaça ou constrangimento, não podendo se falar em intimidação armada. Aponta, também, afronta ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF), diante da imposição do regime inicial fechado com base na “gravidade concreta do crime” ou sua “repercussão social”, embora a pena autorizasse o regime mais brando, transferindo-se ao Recorrente o ônus da periculosidade presumida. Ademais, entende que foi dispensado tratamento diferenciado aos policiais militares, levando-se em conta apenas a função que ocupavam, sem a comprovação de circunstâncias pessoais. Desse modo, foi imposto ao Recorrente um estigma contrário à impessoalidade esperada do Estado Democrático de Direito. Alega, ainda, que não foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), pois o Ministério Público e o juízo de primeiro grau se valeram de elementos probatórios extrínsecos aos autos para sustentar a tese acusatória e a condenação. Nesse sentido, o Ministério Público, em alegações finais, afirmou que o Recorrente teria recebido um Pix da vítima, e que o comprovante estaria juntado ao “inquérito mãe”. No entanto, não há nos autos comprovantes de juntada de mídia, tampouco upload no PJe. Assim, pugna pela reforma da decisão com o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa e a consequente nulidade da sentença e atos que dela decorrentes. Em razões de Recurso Especial (ID 783964), reprisa as argumentações perfiladas no apelo extremo e sustenta violação aos art. 427 do CPP, art. 288, p.u., do CP e artigo 33, §2º, alínea “b”, do CP. Diante disso, requer que o v. acórdão seja anulado, bem como todos os seus atos subsequentes. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena do crime de associação criminosa. 2. Do recurso Especial do Sd PM LINDSON DE OLIVEIRA SILVA. Em razões de Recurso Especial (ID 783944), o Recorrente sustenta afronta ao art. 158-A, do CPP, uma vez que foram removidos anexos contendo informações da quebra de sigilo bancário (ID 560610). Nesse sentido, alega quebra da cadeia de custódia, tornando a prova inadmissível, pois causa grave prejuízo ao Recorrente. Aponta, também, afronta ao art. 297 do CPPM, pois o Conselho deveria ter se utilizado do conjunto probatório da fase processual para editar o decreto condenatório, mas não o fez. Desse modo, entende não terem sido produzidos no processo elementos imprescindíveis, de modo que a condenação do Recorrente se baseou em meros indícios trazidos na fase preliminar. Ainda, entende não caber o aumento de pena previsto no art. 288, p.u., do CP, uma vez que a arma de fogo que portava era item integrante de seu uniforme, de modo que o objeto não foi utilizado para exigir o numerário. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 789883, pugnou pela negativa de andamento às irresignações, uma vez que já mereceram apreciação pretérita e demandam o revolvimento do conjunto probatório já analisado nas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário do Sd PM LUIZ HENRIQUE não deve prosseguir. O caso é de aplicação à alegada violação ao artigo 5º, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da CF – tese relativas à: a) inobservância dos critérios legais para aplicação do aumento de pena do crime de associação criminosa; b) a inviabilidade de valoração pelo Ministério Público e pelo juízo de documentos não juntados aos autos; c) violação ao princípio da individualização da pena ao estabelecer regime mais gravoso para cumprimento da reprimenda com base em circunstâncias abstratas; d) impossibilidade de dispensar tratamento diferenciado ao Recorrente pelo fato de ser militar, de modo a ferir o princípio da isonomia – da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF: “A questão de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Nesse sentido, certo é que tais alegações não configuram ofensa direta e formal à Constituição Federal, mas, sim, por via reflexa, porquanto a verificação de violação aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional citada pelo próprio Recorrente, sobretudo do CP, CPM, CPPM e do CPP. De rigor, portanto, a inadmissão do postulado, em razão da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral; nesse sentido, a jurisprudência do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660/RG), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Carta da República. II – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da presunção da inocência quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1294270 AgR, Segunda Turma, Rel Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/02/2021, g.n.); e “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 182 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. V - O Supremo Tribunal, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da pena, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional. VI - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 287/STF. VII - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1493498 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, j. 27/11/2024, g.n.). Os Recursos Especiais dos Sds PM LINDSON e LUIZ HENRIQUE também não merecem seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 297 do CPPM - tese de que a condenação se baseou apenas nos indícios colhidos na fase inquisitiva –, afere-se da leitura do acórdão impugnado, que tal postulado não foi enfrentado pelo órgão julgador nos moldes propostos pelo Recorrente. Nesse sentindo, cabia ao Recorrente a oposição de embargos de declaração a fim de alçar o debate da matéria à Câmara julgadora para, assim, viabilizar sua análise por parte da Corte Superior. Limitou-se, entretanto, a suscitar essas alegações em sede de recurso especial, sem opor o adequado instrumento. Ao descurar de fazê-lo, o tema não foi desafiado de modo a preencher o necessário prequestionamento, o que faz incidir o teor das Súmulas nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e nº 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal, aqui utilizadas por analogia. No que tange à violação do: a) artigo 158-A do CPP – tese de quebra da cadeia de custódia, diante da remoção de anexos constantes na medida cautelar; b) artigo 427 do CPPM – tese de valoração pelo Ministério Público e pelo Conselho de documentos que não foram submetidos ao contraditório; c) artigo 288, p.u., do CP – tese de inaplicabilidade da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo; d) artigo 33, §2º, “b”, do CP – tese de fixação de regime mais gravoso com base em fundamentos genéricos. Verifica-se da detida leitura das peças recursais, que todos os argumentos ventilados encontram arrimo na prova amealhada aos autos e somente podem ser analisados mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, proceder vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, o acórdão proferido pela Câmara julgadora enfrentou devidamente as teses arguidas pela defesa com relação às violações aos artigos 158-A do CPP e 427 do CPPM, conforme segue (ID 709198): “DAS PRELIMINARES De início, cabe registrar que as questões preliminares trazidas à baila pelos Recorrentes já foram sustentadas durante a audiência de julgamento, ocasião em que restaram motivadamente rechaçadas pelo Conselho Permanente de Justiça, sem voto divergente. Vejamos. Em relação à preliminar suscitada pelo Sd PM LINDSON DE OLIVEIRA SILVA, atinente à suposta quebra da cadeia de custódia relacionada ao sigilo bancário, cumpre observar, como bem consignado na sentença, que ‘Não há de se falar em cadeia de custódia quebrada. Algo sem interesse para o processo não deve integrá-lo. Todas as informações necessárias para o exercício da ampla defesa e do contraditório, respeitado o devido processo legal, se fizeram presentes neste feito.’ (ID nº 674127). De fato, como se verificou, nada de interesse para esta demanda foi removido das informações referentes ao SISBAJUD. Apenas se descartaram informações não relacionadas ao interesse da causa, como medida, inclusive, de preservação de sua confiabilidade. No mesmo sentido foi a manifestação do Exmo. Procurador de Justiça: ‘Assim como não vislumbramos a suscitada quebra de cadeia de custódia, pois todas as informações que interessam ao feito foram mantidas, sendo descartadas apenas informação que não interessam à causa. Como bem salientado por nosso Colega Oficiante em Primeira Instância, Dr. Marcel Del Bianco Cestaro: ‘No mais, as informações oriundas de quebra de sigilo bancário não são vestígios ‘coletado em locais ou em vítimas de crimes’, conforme prevê o art. 158-A, do CPP. Trata-se de informações que retratam a movimentação bancária de uma determinada pessoa, não havendo sequer em se falar em preservação da cadeia de custódia. E não houve qualquer alegação de falsidade das informações bancárias constantes dos autos.’’ (ID nº 680491). Cumpre ressaltar, ainda, que no início, havia uma só investigação acerca dos fatos apurados no presente feito, que acabou por resultar em mais de um processo criminal, motivo pelo qual naquela havia provas em comum a todos eles. Provas, essas, que por sua vez, acabaram por ser direcionadas aos processos que de direito. No entanto, como bem observado, certo é que todas as informações que interessavam ao presente feito foram nele mantidas, sendo descartadas apenas as que não interessavam à causa. Desta feita, não há como se falar em vício algum à cadeia de custódia. Em relação ao alegado cerceamento de defesa pelo Sd PM LUIZ HENRIQUE WELBER FERRERO, pela análise do feito, é certo que nenhum prejuízo foi comprovado pela defesa. Mesmo porque o comprovante do exaurimento da concussão, ou seja, o ‘PIX’ bancário se encontra encartado nos autos apartados. Ademais, todas as informações a ele referentes, tais como hora, número do documento, valor da transferência bancária, CFP e CNPJ, nome do beneficiário/depositante, número de banco/agência/conta, constam daqueles autos e propiciaram, justamente, o oferecimento e recebimento da inicial acusatória. Nos dizeres do Exmo. Procurador de Justiça: ‘Nesse sentido, de ver que o comprovante de PIX consta dos autos apartados e foi justamente em razão da quebra de sigilo bancário que se chegou à vítima do presente feito.’ (ID nº 680491). Merece destaque, ainda, como bem lembrou a Defesa, que o delito de concussão se consuma no momento da exigência indevida, sendo desnecessário, portanto, a comprovação do pagamento efetivo desta. De qualquer forma, como se nota, todas as informações necessárias para o exercício do pleno direito à ampla defesa e ao contraditório, respeitado o devido processo legal, se fizeram presentes neste feito. De se ressaltar, por fim, como bem consignou o Juízo de Primeiro Grau, que apesar da combatividade dos i. Defensores, nenhuma nulidade foi arguida até a fase do artigo 428, do CPPM, conforme exige o artigo 504, letra “a” do CPPM. ‘Houvesse irregularidade ou ilegalidade na instrução do processo, certamente, ESTES Defensores não teriam deixado de apontá-las no tempo oportuno.’’ (ID nº 674127). Neste cenário, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS. (...)” (g.n.). Em declaração de voto vencedor (ID 710017), restou assim consignado quanto às alegadas violações ao parágrafo único do artigo 288 do CP e ao artigo 33, §2º, “b”, do CP: “(...) 1 – A incidência da causa de aumento de pena em se tratando de associação criminosa armada é de rigor no caso em tela. Por ser um tipo penal que tutela a paz pública, para configuração da associação criminosa armada, basta que um dos seus membros porte arma, vez que a tranquilidade social é afrontada com maior gravidade em razão do temor que isso causa para a comunidade. Sobre o tema, trago entendimento doutrinário a respeito: ‘A lei não exige o emprego da arma ou seu porte ostensivo. A dicção legal não se utiliza da expressão “emprego de arma” ou equivalente, mesmo porque o delito de associação criminosa se aperfeiçoa independentemente da prática de qualquer dos crimes visados. Não é preciso que todos os integrantes do grupo estejam armados, ou sequer a maioria. A associação será armada desde que um de seus membros porte consigo armamento, fato que guarde relação com os fins criminosos do grupo e sendo tal circunstância conhecida de ao menos mais um integrante (pois, do contrário, não há que se falar em “associação armada”, mas de indivíduo armado). Somente incide a majoração àqueles membros da associação que estejam armados ou ao menos saibam da existência de integrante armado, visto que não existe responsabilidade objetiva em Direito Penal’. (g.n.) Ademais, sequer se exige para a consumação do delito em tela o cometimento dos crime para o qual se associaram os agentes. Esse sentir está em perfeita sintonia com o que pensa o E. STJ: A associação criminosa é crime formal, que se caracteriza pela simples reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer um ou alguns ilícitos. Não se exige, para sua consumação, a efetiva execução de delitos autônomos. (RHC n. 75.641/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/19, DJe de 11/11/19.) Portanto, basta que um dos agentes porte uma arma, independentemente e utilizá-la para o consentimento de crimes, para a consumação do tipo penal em questão. Nesse cenário – absolutamente jurídico vale dizer – exigir-se que o agente aponte a arma para a vítima ou use de outra forma sua arma para a aplicação da majorante se mostra absolutamente inconcebível por sua natureza contra legis. (...) Portanto, não há razão jurídica para a não incidência da majorante. 2 - Quanto ao regime de cumprimento de pena, data vênia, discordo do Exmo. Des. Relator e entendo escorreita a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal Brasileiro. A gravidade concreta do delito, com reconhecimento de múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe um regime prisional mais severo daquele estipulado no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, sendo a imposição desse regime uma resposta estatal adequada aos delitos perpetrados pelos apelantes. Sobre o tema escreve Frederico Marques: ‘A sentença é, por si, a individualização concreta do comando emergente da norma legal. Necessário é, por isso, que esse trabalho de aplicação da lei se efetue com sabedoria e justiça, o que só se consegue armando o juiz de poderes discricionários na graduação e escolha das sanções penais. Trata-se de um arbitrium regulatum.’ (g.n.) Esse entendimento encontra amplo respaldo nas Cortes de Sobreposição, que admite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção imposta, mesmo que o réu seja primário, quando há registros de circunstância judicial desfavorável: ‘Considerando se tratar de réu primário, condenado ao cumprimento de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, mas tendo havido valoração negativa das consequências do crime, deve ser mantido o regime prisional fechado, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, ficando mantido o regime prisional fechado.’ (STJ, HC 536.623, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 10.10.2019) (g.n.) ‘6. Ante a quantidade de pena (superior a 4 e não excedente a 8 anos) e o registro de circunstância judicial negativa - sopesada na primeira fase da dosimetria -, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao paciente, apesar de primário, a teor do art. 333,§ 3ºº, do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas impingidas ao paciente, nos termos do voto do relator.’ (STJ, HC 319.721, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2015) (g.n.) (...) Por fim, de se aplicar o disposto na “Súmula 719 do STF que preceitua: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”, sendo que da leitura da r. sentença de piso verifica-se que tal imposição é perfeitamente satisfeita, in verbis (ID nº 674.127 – página 48): ‘Infelizmente, têm sido frequentes o envolvimento de policiais rodoviários em crimes desta natureza, cujos processos tramitam nesta especializada. Sabemos que só uma parte destes delitos resultam em IPMs e processos. Temos procurado dar a resposta adequada a cada situação, mas a imposição de pena mínima, em regime aberto, e com o direito ao apelo em liberdade, não têm sido suficientes quanto ao caráter preventivo que a reprimenda deveria buscar. Isto pode comprometer a hierarquia e disciplina nos quartéis, com efeitos nefastos a toda sociedade. Saliente-se que promiscuidade hierárquica, algo absolutamente indesejável na caserna, ocorreu na oportunidade aqui tratada, já que estavam ligados em seus propósitos criminosos um encarregado de guarnição e seu motorista. Havendo um militar mais antigo na função de comando, há o que a lei penal militar considera superior hierárquico cabendo a este dar exemplo de conduta, algo que foi esquecido ou ignorado nesta oportunidade (artigo 24 do CPM). Ressalte-se que nosso entendimento encontra respaldo nos julgados das instâncias superiores e que foram lembrados no relatório do IPM motivador deste processo penal (STJ/RHC 30105-MG; TJMSP/ HC 2502/2015; 2355/13; 2453/14 e, ainda: TJMSP HC0002138-34.2015.9.26.0000 e 0000105-71.2015.9.26.0000). Por tais motivos, que guardam correspondência com os artigos 254 e 255, alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do CPPM, não foi concedido aos sentenciados o apelo em liberdade e foi estabelecido o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda, em mais uma tentativa de fazer com que os efeitos da imposição de pena, buscados pela LEP, sejam atingidos.’ (g.n.) (...)” (g.n.). Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 5º, XXXIX, XLVI, LIV e LV, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC, nego seguimento aos Recursos Especiais no que tange às ofensas aos artigos 158-A do CPP, artigos 297 e 427 do CPPM, artigo 33, §2º, alínea “b” e 288, p.u., do CP (incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF, por analogia, e da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 03 de junho de 2025.(a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
04/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINDSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAYS FLORENTINO DE SOUZA - SP498108 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: CLOVIS SANTINON Despacho ID 743534: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800803-70.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Associação Criminosa] Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito ambos os embargos infringentes e de nulidade, nos limites da divergência estabelecida no julgamento da respectiva Apelação Criminal. 3. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis, previstas no Regimento Interno deste Sodalício. 4. Intimem-se. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
05/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINDSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MILENA BEATRIZ DOS SANTOS QUINA - SP488263 ADVOGADO do(a) APELANTE: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAYS FLORENTINO DE SOUZA - SP498108 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: CLOVIS SANTINON Despacho ID 743534: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800803-70.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Associação Criminosa] Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito ambos os embargos infringentes e de nulidade, nos limites da divergência estabelecida no julgamento da respectiva Apelação Criminal. 3. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis, previstas no Regimento Interno deste Sodalício. 4. Intimem-se. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
05/12/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINDSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em manter a condenação dos apelantes, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Desembargador Militar Clovis Santinon deu parcial provimento aos apelos, apenas para reduzir a sanção imposta e ajustar os respectivos regimes de cumprimento da pena. Os E. Desembargadores Militares Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, e Ricardo Juhás Sanches negaram provimento aos apelos, mantendo integralmente o decidido na r. sentença" (IDs 709198 e 710017) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800803-70.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Associação Criminosa]
27/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINDSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em manter a condenação dos apelantes, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Desembargador Militar Clovis Santinon deu parcial provimento aos apelos, apenas para reduzir a sanção imposta e ajustar os respectivos regimes de cumprimento da pena. Os E. Desembargadores Militares Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, e Ricardo Juhás Sanches negaram provimento aos apelos, mantendo integralmente o decidido na r. sentença" (IDs 709198 e 710017) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800803-70.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Associação Criminosa]
27/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINDSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar Relator: Clovis Santinon SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 06/09/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Gislaio Rian dos Santos, OAB/SP 490.032 (p/ Lindson), Dr. Mauro da Costa Ribas Júnior, OAB/SP 400.995 (p/ Luiz), conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em manter a condenação dos apelantes, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Desembargador Militar Clovis Santinon deu parcial provimento aos apelos, apenas para reduzir a sanção imposta e ajustar os respectivos regimes de cumprimento da pena. Os E. Desembargadores Militares Silvio Hiroshi Oyama, com declaração de voto, e Ricardo Juhás Sanches negaram provimento aos apelos, mantendo integralmente o decidido na r. sentença”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800803-70.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Associação Criminosa]
09/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: LUIZ HENRIQUE WELTER FERRERO, LINDSON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Relator: Clovis Santinon FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 05 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº: 0800803-70.2023.9.26.0030 Assunto: [Concussão, Associação Criminosa]
23/08/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
13/06/2024, 18:29Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•11/06/2024, 17:46
Decisão Parcial de Mérito
•23/05/2024, 15:26
Sentença (Outras)
•08/05/2024, 13:16
Ata de Audiência de Julgamento
•08/05/2024, 08:22
Despacho de Mero Expediente
•03/05/2024, 06:55
Despacho de Mero Expediente
•16/04/2024, 19:46
Requisição/Solicitação Judicial
•12/04/2024, 14:46
Despacho de Mero Expediente
•11/04/2024, 18:21
Decisão Parcial de Mérito
•03/04/2024, 08:15
Decisão Parcial de Mérito
•26/03/2024, 18:30
Ata de Audiência de Instrução
•20/03/2024, 19:20
Requisição/Solicitação Judicial
•12/03/2024, 19:03
Decisão Parcial de Mérito
•12/03/2024, 15:58
Despacho de Mero Expediente
•01/03/2024, 07:05
Ordem de Habeas Corpus
•29/02/2024, 18:45