Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA PROCURADOR do(a)
AUTOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA
REU: TIAGO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA Relator: Orlando Eduardo Geraldi Desp. ID 599003:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900022-15.2024.9.26.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças]
Vistos. O Exmo. Sr. Procurador de Justiça ofertou REPRESENTAÇÃO contra o ex-Sd PM RE 193032-0 TIAGO HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA, aos 22/01/2024 (ID 598495), com o escopo de decretar a perda de graduação de praça e sua consequente exclusão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 125, § 4º, da Constituição Federal e Artigo 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, por ter sido ele condenado à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em face da prática dos crimes de peculato-furto e prevaricação. Segundo a Procuradoria de Justiça, a conduta delitiva perpetrada pelo representado talvez indique ser ele indigno de pertencer à Polícia Militar paulista, ou de nela exercer qualquer função, pois seu desonroso proceder afeta o próprio decoro da classe militar. Todavia, em manifestação logo após a distribuição do feito, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, aponta que equivocadamente ofertou esta representação, dando conta da inocorrência do trânsito em julgado e da existência de recurso ainda não julgado em grau de recurso, escusando-se pelo havido e requerendo a sua desconsideração (ID 598531). É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. A Representação para Perda de Graduação (RPG) é um processo judicial de natureza especial, de competência originária do Pleno do TJMSP, iniciado por meio da representação ofertada pelo Procurador de Justiça designado para essa Corte Especializada, com fundamento em norma constitucional autoaplicável. Por meio da RPG, a praça que tenha sido condenada judicialmente, em sentença transitada em julgado, por crime comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, ou ainda que a pena seja igual ou inferior a dois anos, mas o ato praticado seja tão desonroso ou imoral que afete o pundonor militar e o decoro da classe, maculando a imagem da Corporação perante a sociedade, pode ser judicialmente excluída da Corporação Bandeirante, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, c.c. art. 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Para fins de decisão sobre a perda da graduação de praça, analisa-se se o representado, diante da condenação, deve ou não ser excluído da Corporação, razão pela qual sua instauração só pode ocorrer após o trânsito em julgado da aludida condenação, o que constitui uma condição de procedibilidade. Em pesquisa nos sistemas do PJe de 2º Grau desta Justiça Especializada, verifica-se que a Apelação Criminal nº 0800046-10.2021.9.26.0010, citada na representação ainda se encontra pendente de julgamento. Assim, não tendo havido o trânsito em julgado da condenação do ex-Sd PM RE 193032-0 Tiago Henrique da Silva de Oliveira pelos crimes de peculato-furto e prevaricação, como bem apontou o I. Procurador, falta a condição primeira de procedibilidade das RPGs, razão pela qual o presente feito não pode prosseguir. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Desembargador Militar Relator.
31/01/2024, 00:00