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0800909-92.2023.9.26.0010
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDescumprimento de missãoAbandono de posto e de outros crimes em serviçoCrimes contra o Serviço Militar e o Dever MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA, JOSE MARQUES MADALHANO Advogado do(a) APELADO: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Advogados do(a) APELADO: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA - SP133045-A, JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 889348: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800909-92.2023.9.26.0010 Assunto: [Abandono de posto, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 02 de dezembro de 2025 (a) ENIO LUIZ ROSSETTO Desembargador Militar Presidente
04/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA, JOSE MARQUES MADALHANO Advogado do(a) APELADO: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Advogados do(a) APELADO: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA - SP133045-A, JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 874682: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800909-92.2023.9.26.0010 Assunto: [Abandono de posto, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 874135). 3. P.R.I.C. São Paulo, 05 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
07/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA, JOSE MARQUES MADALHANO Advogado do(a) APELADO: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Advogados do(a) APELADO: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA - SP133045-A, JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 870388: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800909-92.2023.9.26.0010 Assunto: [Abandono de posto, Descumprimento de missão] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 821939, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800909-92.2023.9.26.0010, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar os Cbs PM ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA e JOSÉ MARQUES MADALHANO incursos no crime do artigo 196 do CPM, à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto. Aos 02/09/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900406-41.2025.9.26.0000 opostos pela defesa (ID 845831). Nas razões de ID 848267, ao afirmarem a presença dos pressupostos de cabimento do recurso e o prequestionamento da matéria discutida, alegam que o v. acórdão recorrido, ao condená-los, violou o artigo 439, “b”, do CPPM, ao ignorar o robusto conjunto probatório que demonstrou a atipicidade da conduta em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Assevera que o Cartão de Prioridade de Patrulhamento (CPP) era materialmente impossível de ser cumprido, pois exigia que a guarnição estivesse em três ou quatro locais distintos simultaneamente. Tal impossibilidade fática afasta o elemento normativo do tipo penal “deixar de cumprir”, tornando a conduta atípica. Argumentam, assim, que não houve dolo em suas condutas, pois as paradas realizadas foram breves e justificadas para o atendimento de ocorrências, como na Santa Casa. No ponto, colaciona julgado do STM (Apelação nº 7000071-60.2018.7.00.0000, j. 17/05/2018) Suscitam, ainda, fraude no Inquérito Policial Militar, pois o encarregado omitiu que os militares atendiam ocorrência de acidente de trânsito, o que foi esclarecido em juízo. Ao final, pugnam pela absolvição com fundamento no artigo 439, “b” (não constituir o fato crime), do CPPM; subsidiariamente, pugnam pela anulação do acórdão e retorno do feito à origem para análise da tese de inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteiam, por fim, que a absolvição criminal se comunique com a esfera administrativa, impedindo a aplicação de sanção disciplinar, conforme jurisprudência do STF (AgR no RMS 31.515/DF) e do STJ (REsp 1.199.083/SP). No parecer de ID 854132, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não seguimento da irresignação, por entender que as matérias suscitadas já foram objeto de apreciação pretérita em duas instâncias judiciais, tendo sido afastadas, uma a uma, pelo E. TJMSP. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. O apelo nobre não merece trânsito em relação à aventada negativa de vigência ao artigo 439, “b”, do CPPM – atipicidade da conduta e inexigibilidade de conduta diversa –, porquanto extrai-se da atenta leitura do arrazoado, a manifesta e clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” É importante verificar como a questão foi debatida pelo colegiado julgador no acórdão recorrido (ID 821939): “Observado o contido tanto na doutrina como na legislação, o exame detido do conjunto probatório existente nos presentes autos permite concluir, de maneira segura, que houve o cometimento do crime de descumprimento de missão, conforme descrito na denúncia, não sendo o caso, no entanto, da adoção de igual entendimento em relação ao crime de abandono de posto. Em relação ao delito de descumprimento de missão, oportuno relembrar que no âmbito das Instituições Militares missões são as obrigações militares previstas em legislação específica ou em planos, normas e ordens emanadas de autoridades legalmente constituídas. O militar a quem é confiada uma determinada missão passa a ter a incumbência de desempenhá-la. A consumação do crime de descumprimento de missão pelo policial militar que cumpre horário ordinário ou extraordinário de serviço, operacional ou administrativo, está ligada à inexecução da atividade ou conjunto de atividades que lhe tenham sido incumbidas para realização durante período predeterminado. Segundo o entendimento externado por Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger na obra “Manual de Direito Penal Militar”, Saraiva, 2ª ed., 2012, p. 939, a respeito do tema em debate, a condição de militar do agente é fator determinante para a caracterização do delito de descumprimento de missão: Missão é atividade específica, certa, definida e inequívoca, evidentemente legal. O caráter de militar refere-se, em nosso entender, não ao tipo de atividade que se vai operar, mas sim à condição do autor, mesmo porque o militar, no exercício de suas atribuições legais, desempenha rol extenso de atividades que incluem algumas eminentemente militares e outras não, haja vista, por exemplo, a complexa atividade dos policiais militares. Dessa forma, a missão envolve qualquer atividade certa e definida que “pertença ao conjunto de atribuições do ofício do militar”, seja de que Força for. É incontroverso que os apelantes deixaram de cumprir as missões que lhes foram atribuídas, deslocando-se até os seguintes estabelecimentos: “Lótus Bar”, onde permaneceram mais de 15 (quinze) minutos, local conhecido por ser um ponto de favorecimento a prostituição e a justificativa usada foi que teriam sido acionados pelo proprietário e que o local seria dentro do setor de patrulhamento, e “Drink’s Bar”, onde permaneceram por 12 (doze) minutos, conhecido por ser um ponto de prostituição e a justificativa dos acusados é de que ali é área de interesse de segurança pública. Os acusados deliberadamente também saíram do setor de patrulhamento, justificando que foi para instruírem os proprietários do “Sandalus Buffet”, “Oliveira’s Bar” e do “Quintal Cultural” e se alimentarem no “Espetinho do Cristo”, sendo que tais deslocamentos, contatos e paradas não foram consignados em RSO, assim como não foi solicitada permissão ao CGP (Comando de Grupo de Patrulha) para se ausentarem do CPP, nem mesmo para irem se alimentar. Não se está aqui desconsiderando o atendimento prestado por eles quando se dirigiram até a Santa Casa e, também, não é a soma dos períodos em que deixaram de cumprir o CPP que levou ao reconhecimento da prática do crime de descumprimento de missão. A justificativa apresentada no sentido de que os acusados na ocasião dos fatos operaram sem um Cartão de Prioridade de Patrulhamento e de que naquela subunidade não se praticava e não era exigido o cumprimento do CPP, deixou de se mostrar compatível com o apurado no curso da instrução processual. O 2º Sargento PM André Luís Marçal de Araújo, escalado como CGP dos réus, ouvido em no inquérito policial militar (ID 802401, p. 7), confirmou que a viatura dos réus estava escalada para patrulhamento da área referida e que a viatura tem um Cartão de Prioridade de Patrulhamento (CPP), que os réus tinham ciência de seu setor, que se encontrava presente na instrução o CFP, 1º Ten PM Freitas, e a Cmt de Cia, 1º Ten PM Emily, que não rondou os militares depois da preleção até o momento da filmagem, pois se encontrava no apoio de outras viaturas, declarando, ainda, que os investigados não estavam autorizados a saírem do setor de patrulhamento e nem haviam solicitado tal deslocamento. A Cabo PM Elaine Regina de Souza Serafim Barros, tanto no inquérito quanto em juízo, conforme se verifica na ata de audiência constante do ID 802401, p. 15, confirmou que era praxe na Unidade manter o Cartão de Prioridade de Patrulhamento em uma pasta no Serviço de Dia, para que as equipes de serviço pegassem, sendo que cada setor de policiamento tem seu CPP, o qual poderia não ser cumprido devido ao acúmulo de setores por uma só equipe e a da quantidade de atendimento de ocorrência via 190. O delito do artigo 196 do CPM encontra perfeita tipificação diante da conduta de policial militar que deixa de cumprir a atividade para a qual houve a sua destinação prévia e, sem justificativa plausível, permanece em local diverso do estabelecido sem autorização superior. Natural que no curso do turno de serviço possam vir a surgir situações que exijam por parte dos policiais militares a execução de atividades de natureza operacional que impeçam o estrito cumprimento do previsto no Cartão de Prioridade de Patrulhamento, razão pela qual até a finalidade desse instrumento de planejamento e controle é o estabelecimento de um roteiro prioritário a ser observado pelas guarnições que atuam no radiopatrulhamento, as quais, no entanto, reafirme-se aqui, diante da dinâmica das atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública não podem deixar de ter a devida atenção por parte dos policiais militares. Muito diferente é o quadro visualizado nas condutas do Cabo PM Ismael Fabris Pinto da Silva e do Cabo PM José Marques Madalhano no dia 14 de julho de 2023, durante o turno de serviço de radiopatrulhamento na área da 1ª Cia/PM do 2° BPM/l, no horário das 17h30min às 06hOOmin, guarnecendo viatura I-02107, condutas essa que restaram caracterizadas efetivamente como descumprimento de missão. (...)” (g.n.). Assim, a alteração do entendimento da Câmara julgadora, tal como pretendido, demandaria, necessariamente, nova análise do conjunto probatório, o que não é permitido em sede de recursos de superposição, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Em correlata casuística, o STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019). De mais a mais, como pacificado há muito, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Verifique-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2024, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ) P.R.I.C. São Paulo, 23 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA, JOSE MARQUES MADALHANO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA - SP133045-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 821939) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800909-92.2023.9.26.0010
01/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA, JOSE MARQUES MADALHANO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A ADVOGADO do(a) APELADO: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA - SP133045-A RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 821939) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800909-92.2023.9.26.0010
01/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO APELADO: ISMAEL FABRIS PINTO DA SILVA, JOSE MARQUES MADALHANO Advogado do(a) APELADO: JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A Advogados do(a) APELADO: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA - SP133045-A, JULIANA GALERA DE LACERDA - SP380494-A RELATOR: Fernando Pereira FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 29 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 512/2025-ASSPRES. A SUSTENTAÇÃO ORAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800909-92.2023.9.26.0010
18/07/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
06/06/2025, 14:06Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
06/06/2025, 14:06Expedição de Certidão.
06/06/2025, 14:01Proferidas outras decisões não especificadas
05/06/2025, 18:17Recebidos os autos
05/06/2025, 18:16Conclusos para despacho
05/06/2025, 12:00Juntada de Petição de contrarrazões de apelação
04/06/2025, 15:26Publicado Intimação em 29/05/2025.
28/05/2025, 12:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em
28/05/2025, 12:21Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•05/06/2025, 18:16
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•13/05/2025, 19:25
Sentença (Outras)
•17/04/2025, 14:22
Ata de Audiência de Julgamento
•07/04/2025, 20:19
Despacho de Mero Expediente
•04/04/2025, 18:58
Despacho de Mero Expediente
•20/03/2025, 14:33
Decisão Parcial de Mérito
•13/02/2025, 20:15
Despacho de Mero Expediente
•27/01/2025, 13:07
Despacho de Mero Expediente
•23/01/2025, 12:54
Despacho de Mero Expediente
•19/12/2024, 18:37
Ofício (Outros)
•19/12/2024, 13:26
Juízo de Admissibilidade de Embargos de Declaração
•18/12/2024, 16:40
Decisão Parcial de Mérito
•10/12/2024, 13:14
Ata de Audiência de Instrução
•04/12/2024, 20:29
Despacho de Mero Expediente
•26/11/2024, 14:47