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0800100-38.2024.9.26.0020

Procedimento Comum CívelImpedimento / Detenção / PrisãoProcesso Administrativo Disciplinar / SindicânciaMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES Advogados do(a) AGRAVANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A, NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A, RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A, SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496, DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150, GABRIEL RODRIGUES MAIA - SP533651, MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 929447: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800100-38.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 23 de março de 2026 SILVIO HIROSHI OYAMA (a) Desembargador Militar Presidente

25/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIEL RODRIGUES MAIA - SP533651 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 901108) Nota de Cartório: Se ao STJ, custas: R$ 259,08 de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.2007, STJ e Instrução Normativa STJ/GP nº 7/2025; Se ao STF, custas: R$ 1.157,59, de acordo com o RISTF e a Resolução nº 875/25 – STF. EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO AgIntCiv nº 0800100-38.2024.9.26.0020

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496, DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150, GABRIEL RODRIGUES MAIA - SP533651, MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) nº 0800100-38.2024.9.26.0020

08/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496, DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150, MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A, NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A, RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A, SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A, NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A, RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A, SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496, DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150, GABRIEL RODRIGUES MAIA - SP533651, MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 880236: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800100-38.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 851221) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 855680) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 13 de novembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

18/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496, DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150, MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A, NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A, RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A, SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A, NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A, RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A, SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496, DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150, MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 860512: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800100-38.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 855680) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 855681). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. P.R.I.C. São Paulo, 14 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

17/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496, DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150, MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 Advogados do(a) APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A, NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A, RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A, SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES Advogados do(a) APELADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A, FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A, JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A, NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A, RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A, SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496, DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150, MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 851221: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800100-38.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão] Vistos. Insurge-se a Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 786798, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, na ApCiv nº 0800100-38.2024.9.26.0020, que à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Recorrente para reconhecer a repercussão administrativa de sua absolvição criminal e declarar nula a sanção de permanência disciplinar, na parte relativa aos 10 dias, que lhe foi imposta no Conselho de Justificação (CJ) nº 0003318-56.2013.9.26.0000; por outro lado, deu provimento ao apelo da Fazenda Pública para reformar a sentença e cassar o reconhecimento da prescrição da pretensão de punitiva administrativa. Aos 16/06/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCiv nº 0900237-54.2025.9.26.0000 (ID 810178), opostos pela defesa. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 814825), arguindo a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, a Recorrente alega que o v. acórdão violou o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, XXXIX, da CF, mediante os seguintes argumentos: 1) Prescrição da pretensão punitiva: as infrações que lhe foram atribuídas ocorreram em 2012 e, portanto, estão prescritas conforme o artigo 85 do RDPM, que estabelece o prazo de 5 anos para o reconhecimento da prescrição; 2) Vedação à analogia in malam partem: contesta o uso de analogia prejudicial para justificar a interrupção da prescrição; 3) Repercussão da absolvição criminal: afirma que foi absolvida no processo criminal correlato por inexistência do fato, sendo que tal absolvição deveria repercutir na esfera administrativa, anulando todas as sanções disciplinares; 4) Aplicação indevida de normas: A defesa aponta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente normas das Forças Armadas ao caso da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ignorando a legislação estadual específica (Lei Complementar nº 893/01). Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa e a consequente extinção da punibilidade da Recorrente. Nas razões de Recurso Especial (ID 814821), a Recorrente reprisa as argumentações perfiladas no recurso extremo, apontando contrariedade aos artigos 125, §5º, II, do CPM, e 18 da Lei nº 5.836/72, por entender que o v. acórdão recorrido, em manifesto prejuízo à sua liberdade, elaborou uma “ginástica hermenêutica” mediante a combinação de três legislações, para afastar o reconhecimento da prescrição. Pontua que, num primeiro momento, a prescrição foi regulada pelo artigo 18 da supracitada lei, em detrimento da regra prevista no artigo 85 do RDPM. Mais adiante, com base em inadmissível analogia in malam partem, aplicou-se a causa interruptiva do artigo 125, §5º, II, do CPM, em conjunto com a regra do artigo 85, §2º, do RDPM. Nas contrarrazões (IDs 843834 e 843835), a Fazenda Pública postula pela negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da falta de prequestionamento e da repercussão geral, inexistência de ofensa direta e frontal à CF e vedação ao reexame de fatos e provas; e pelo não conhecimento do Recurso Especial, por entender não estarem preenchido os requisitos de admissibilidade. No mérito, pugna pelo desprovimento de ambos os inconformismos. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. A suscitada ofensa ao princípio da legalidade penal, previsto no artigo 5º, XXXIX, da CF – tese de aplicação da analogia in malam partem para justificar a interrupção da prescrição – deve ser afastada em razão da tese firmada pelo Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Certo é que a assunção de vulneração ao dispositivo suscitado passa, inarredavelmente, pela análise de legislações infraconstitucionais, quais sejam, o CPM, a Lei nº 5.836/72 e a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (RDPM), que regulam a prescrição no âmbito judicial e administrativo, sendo de rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 de Repercussão Geral pelo STF. Nesse sentido, vale trazer os seguintes julgados do STF: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGOS 297 E 305 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XL E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXIX, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE PENAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XL E XLVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1106069 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/08/2018) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PARA NEGATIVA DO APELO EXTREMO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. (...) 2. Não existe contra a decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso para o STF (ARE 960.182-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017). (...) 5. A matéria veiculada no apelo extremo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as eventuais ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o seu conhecimento. 6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’). 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1375906 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 09/05/2022, g.n.). O Recurso Especial tampouco merece trânsito. No que tange à suscitada contrariedade aos artigos 125, §5º, II, do CPM, e 18 da Lei 5.836/72 – teses de inaplicabilidade do marco interruptivo penal em sede de processo administrativo, sob pena de analogia in malam partem, e de aplicação indevida de normas das Forças Armadas ao militar estadual, ignorando a legislação específica (RDPM) – sua análise volta-se à prescrição da pretensão punitiva para a Administração Militar tutelada pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 893/01 (RDPM), o que enseja, portanto, o exame obrigatório de norma de direito local e a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula nº 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. No ponto, insta verificar como a questão foi debatida na Câmara julgadora (ID 786798): “(...) II — DA PRESCRIÇÃO Cumpre agora tratar da prescrição, cuja ocorrência foi reconhecida pelo magistrado de piso para dar parcial provimento ao pleito da autora. Novamente, contudo, peço a vênia para discordar. A leitura § 1º do art. 85 da LC 893/01, em sua pedestre literalidade, pode levar ao operador do Direito à simplória conclusão de que o legislador determinou tão somente que os prazos prescricionais previstos na legislação penal devem ser observados em casos de condutas com tipificação dupla — penal e disciplinar —, visto que há silêncio acerca dos incidentes desse instituto (causas suspensivas e interruptivas). Entretanto, as interpretações teleológica e axiológica do referido dispositivo reclamam o transporte para a seara administrativa-disciplinar de toda sistemática prescricional penal, pois como no âmbito criminal, ocorrências se farão presentes para afastar da administração a pecha de inerte ou desidiosa, causas que, associadas ao decurso do tempo, justificam o perecimento poder/dever de punir. Não obstante, esse transplante deve ser operado pelo emprego da analogia que, como sabido, somente pode ser utilizada em situações semelhantes ou assemelhadas do caso alvo com o caso paradigma. Nesse contexto — e restringindo-nos ao que interessa para o resolver a presente demanda — das causas interruptivas elencadas na legislação penal, quer militar quer comum, somente o recebimento da denúncia e prolação de sentença guardam simetria com eventos do processo disciplinar, a saber, a abertura da instância com a apresentação da portaria e a decisão final da autoridade competente, respectivamente. Não é por outro motivo que o início do processo administrativo disciplinar tem o condão de interromper a prescrição, conforme hodiernamente consta de forma expressa em algumas legislações, v.g. o art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90. Essa é também a communis opinio doctorum, v.g., por sua autoridade vale citar o magistério da prof.ª. Odete Medauar de que “O prazo começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento do fato. O curso da prescrição interrompe-se com a abertura de sindicância ou instauração do processo disciplinar” (g.n.)” Isso se verifica pelas similitudes que podemos elencar: A um, exercício do poder-dever de punir tanto no âmbito penal, como no âmbito administrativo-disciplinar. A dois, em ambas as instâncias se busca investigar, processar e eventualmente punir aqueles que se subsomem em condutas tidas como criminosas e/ou indisciplinadas. A três, prevalência do interesse público, visto que no âmbito penal o Estado é sujeito passivo constante de todo delito, assim como toda infração disciplinar tem como primeiro ofendido a Administração. As parecenças não acabam aí. As formas de apuração das infrações, o início do processo, a instrução processual, a observância aos princípios da ampla defesa etc., reforçam essas semelhanças de tal forma que justificada, em face na ausência de dispositivo expresso, o emprego da analogia como método integrativo. Destarte de se insistir: ao se adotar o modelo prescricional vigente na seara criminal, como aqui adotado pela administração, deve-se ter a cautela de utilizá-lo somente naquilo em que se assemelha ao processo disciplinar, hipótese autorizadora da aplicação da analogia. No caso, os fatos ocorreram entre 3/10 e 17/11 de 2012; a última hipótese judicial de interrupção do prazo verificada foi a prolação do aresto recorrível, a 2/4/2014; após o retorno dos autos do STJ, as sanções de permanência foram impostas a 24/7/2019, ainda dentro do prazo de seis anos. Nem se busque, como buscou a parte Silvia, alegar que o prazo aplicável à espécie é o quinquenal previsto no RDPM, pois o entendimento assente da Corte é que ao CJ, pelo princípio da especialidade, aplica-se a regra prevista no art. 18 da Lei nº 5.836/1972. Veja-se: (...) Mais ainda: no caso, como excepcionalmente a decisão que sancionou a apelante foi dada pelo Comandante-Geral (uma vez que não recebeu a pena exclusória), abrindo-lhe a possibilidade de valer-se do recurso disciplinar como meio de impugnar a decisão, adequada a incidência da norma do art. 85, § 2º, do RDPM como meio de resguardar o legítimo interesse da Administração em punir o faltoso. Estamos diante, pois, de mais uma causa de interrupção da prescrição. Rechaço, portanto, a alegada ocorrência de prescrição no caso. (...)” (g.n.). Doutro giro, com relação ao pleito de nulidade das sanções disciplinares, eis que a absolvição no processo criminal deveria repercutir na esfera administrativa, a Recorrente deixou de apontar com precisão o dispositivo tido por violado pelo v. acórdão, condição necessária à admissibilidade e processamento do recurso especial, cuja fundamentação é vinculada. Como pacificado há muito pela Corte Cidadã, “se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional.” (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/05/2009). Em complementação, temos que: “o recurso especial (...) exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2022). Confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESAPOSENTAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EXIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO DESPROVIDO. 1. Revela-se inadmissível o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional que deixa de apontar de forma precisa e específica o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da CF/1988, esta Corte Superior exige que o recorrente indique, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência não cumprida pela parte agravante. Incide ao caso, assim, a Súmula 284/STF, por analogia. 3. Diante do julgamento pelo STF do RE 661.256/SC, o qual reconheceu que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, o STJ reviu seu posicionamento para também inadmitir a possibilidade de desaposentação. 4. Considerando o trânsito em julgado para o INSS, e o fato de o recurso especial do segurado objetivar apenas afastar a devolução dos valores referentes ao benefício anterior, revela-se inviável afastar a citada exigência para a desaposentação, pois a pretensão é contrária à atual jurisprudência do STF e do STJ. 5. Agravo interno do segurado desprovido. [AgInt no REsp n. 1.946.713/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 28/03/2022, g.n.]. Ante a exposto, com relação à alegada ofensa ao artigo 5º, XXXIX, da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com espeque no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). Ademais, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência, por analogia, das Súmulas nº 280 e nº 284 do STF). P.R.I.C. São Paulo, 1º de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

03/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELADO: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo defensivo e dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 786798) Nota de Cartório: Se ao STJ, custas: R$ 259,08 de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.2007, STJ e Instrução Normativa STJ/GP nº 7/2025; Se ao STF, custas: R$ 1.022,00, de acordo com o RISTF e a Resolução nº 833/24 – STF. EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCiv nº 0800100-38.2024.9.26.0020

06/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELADO: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 28/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo defensivo e dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL nº 0800100-38.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]

29/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELADO: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA, CLOVIS SANTINON, A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30, FOI ADIADA PARA O DIA 28 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, A REALIZAR-SE DE FORMA PRESENCIAL. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800100-38.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]

16/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELADO: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA, CLOVIS SANTINON, A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30, FOI ADIADA PARA O DIA 28 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, A REALIZAR-SE DE FORMA PRESENCIAL. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800100-38.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]

16/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELADO: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 24 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800100-38.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]

08/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELADO: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 24 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800100-38.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]

08/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELADO: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI DELIBERADO O PRESENTE FEITO: “O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Desembargador Militar Clovis Santinon nos termos do artigo 54, parágrafo único, do RITJM, após votos dos E. Desembargadores Militares Relator Silvio Hiroshi Oyama e Ricardo Juhás Sanches, que deram parcial provimento ao apelo defensivo e deram provimento ao apelo fazendário”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL nº 0800100-38.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]

04/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELADO: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI DELIBERADO O PRESENTE FEITO: “O feito foi retirado de pauta por pedido de vista do E. Desembargador Militar Clovis Santinon nos termos do artigo 54, parágrafo único, do RITJM, após votos dos E. Desembargadores Militares Relator Silvio Hiroshi Oyama e Ricardo Juhás Sanches, que deram parcial provimento ao apelo defensivo e deram provimento ao apelo fazendário”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800100-38.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]

04/04/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SILVIA MARTINEZ BRANDAO FERREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ROGERIO VENANZI - SP102868 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - SP175619-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - SP391370-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE FONTANESI JUNIOR - SP291320-A ADVOGADO do(a) APELADO: NURIA FRANCISCA SALVAT SOARES - SP192686-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA - SP425478-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO SIMAS GONCALVES - SP225269-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama POR DETERMINAÇÃO DO E. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA, CLOVIS SANTINON, A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27 DE MARÇO DE 2025, ÀS 13:30, FOI ADIADA PARA O DIA 3 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA, A REALIZAR-SE DE FORMA PRESENCIAL. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800100-38.2024.9.26.0020 Assunto: [Impedimento / Detenção / Prisão]

20/03/2025, 00:00
Documentos
Despacho de Mero Expediente
28/01/2025, 18:11
Despacho de Mero Expediente
11/12/2024, 18:47
Despacho de Mero Expediente
28/11/2024, 17:15
Sentença (Outras)
30/10/2024, 15:36
Despacho de Mero Expediente
17/10/2024, 07:04
Despacho de Mero Expediente
02/10/2024, 10:52
Decisão Parcial de Mérito
05/08/2024, 11:54
Decisão Parcial de Mérito
23/07/2024, 13:26
Anexo
15/07/2024, 18:20
Despacho de Mero Expediente
03/07/2024, 07:31
Concessão Liminar dos Efeitos da Tutela Antecipada
27/06/2024, 16:38
Declinatória de Competência
25/06/2024, 17:21