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0800134-13.2024.9.26.0020

Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 150.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ROBSON MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149 Relator: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Desp. ID 832760: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800134-13.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 20 de agosto de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente.

22/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ROBSON MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149 Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 808970: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800134-13.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 803580). 3. P.R.I.C. São Paulo, 24 de junho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

26/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ROBSON MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 ADVOGADO do(a) APELADO: CONRADO LUIZ RIBEIRO SILVA BARROS - SP464149 Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 795616: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800134-13.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 762552, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800134-13.2024.9.26.0020, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 750999), que julgou improcedente o pedido de anulação do ato do Cmt Geral da PMESP, exarado no Conselho de Disciplina nº CPC-030/63/18, que resultou em sua expulsão das fileiras da corporação. Em suas razões (ID 771059) aponta preenchimento dos pressupostos legais para a admissibilidade do seu inconformismo e alega violação ao artigo 28 da Lei 8.112/1990 (direito à reintegração) ao argumento que as provas carreadas ao processo disciplinar são frágeis para lastrear a sanção exclusória, tanto que não foram suficientes sequer para o oferecimento de denúncia na seara penal militar. Aponta incongruência na decisão lançada pelo Comandante Geral da PMESP, que utilizou como razão principal para decidir pela expulsão, o fato de o Recorrente não ter comparecido para averiguar se militares sob sua supervisão estavam embriagados. No entanto, não há provas de que a noticiada embriaguez existiu, pois tais policiais foram encaminhados à sede da 2ª Cia do 22º BPMM, onde foram interpelados pelos oficiais que lá se encontravam e nada de anormal foi constatado, não foi colhida amostra urinária ou sanguínea, nem realizado qualquer tipo de exame clínico capaz de comprovar os fatos narrados na exordial acusatória do processo regular. Nessa toada, sustenta violação aos artigos 2º, incisos VI, VII e VIII, e 50 da Lei 9.784/99 (princípios da proporcionalidade e razoabilidade), por entender que a decisão final proferida nos autos do processo administrativo destoa completamente do corpo probatório produzido, merecendo reparo pelo Poder Judiciário, porquanto não há nos autos qualquer comprovação de que o Recorrente tenha cometido as transgressões disciplinares que lhe foram imputadas, tampouco atos atentatórios à instituição e ao Estado ou maculado a imagem da corporação. Em contrarrazões de ID 788134, a Fazenda Pública do Estado pugnou pelo não conhecimento do recurso, por não preencher os requisitos de admissibilidade; caso não seja esse o entendimento, pleiteia pelo não provimento por não ter sido violado dispositivo de lei federal apto a justificar a reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O Recurso Especial não deve ser admitido. As alegadas afrontas aos artigos 2º, VI, VII e VIII e 50 da Lei Federal nº 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), bem como, ao artigo 28 da Lei Federal nº 8.112/90 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) não justificam a admissibilidade do presente reclamo, por serem as duas normativas inaplicáveis aos policiais militares do Estado de São Paulo, já que há legislação específica regulamentando o regime jurídico disciplinar dos servidores militares estaduais, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo), e as I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar) aplicadas à solução da lide, nos termos do v. acórdão. Assim, as alegações sobre a matéria, fundadas em normatização estranha ao assunto, atraem a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia. A esse respeito, já se posicionou o Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 128 DA LEI 8.112/90, 462 DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 128 DA LEI 8.112/90 E ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA LEI 9.784/99. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO SUPERVENIENTE CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta ao art. 128 da Lei 8.112/90, que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra a agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. V. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei federal 9.784/99 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal -, quando ausente norma específica, no âmbito dos Estados e Municípios, nada obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria, em seus territórios. Nesse sentido: STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011. VI. Hipótese em que, no Recurso Especial, a agravante não explicitou a razão pela qual a Lei 9.784/99 seria aplicável, na espécie, tendo em vista a existência de legislação estadual própria, a saber, a Lei Estadual/SP 10.177/98 - que regula o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Estadual -, na qual há previsão expressa de a Administração Pública Estadual atuar em obediência ao princípio da razoabilidade. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. VII. Mesmo se fosse possível ultrapassar os óbices sumulares mencionados, ainda assim o Recurso Especial não seria a via adequada para se aferir a suposta afronta ao art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99, pois o exame acerca de eventual ausência de razoabilidade entre a conduta perpetrada pela agravante e a pena administrativa que lhe foi imposta - exclusão do Curso de Formação de Oficiais da PMSP - demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, que é vedado, em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ. (...) X. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgRg no AREsp 1322369/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 24/11/2015). Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) VI. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela higidez da sanção disciplinar aplicada ao agravante foi motivada na sentença, e corroborada no acórdão recorrido, em dispositivos da Lei Complementar 893/2001, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamento legal insuscetível de análise, em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 632029/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/02/16, g.n.). De mais a mais, depreende-se do arrazoado que o recurso manifesta clara intenção de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação, destacadamente no que tange aos reclamos relativos à fragilidade das provas para lastrear a sanção exclusória, porquanto não restou demonstrada a embriaguez dos policiais militares subordinados ao recorrente, bem como em relação à ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito, verifique-se no trecho a seguir do acórdão recorrido (ID 762552) como a questão foi debatida pela Câmara Julgadora: “(...) II — DA VIOLAÇÃO À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES Antes de mais, por se tratar de ponto fulcral na argumentação desenvolvida pelo recorrente, passo a analisar a alegada violação da teoria dos motivos determinantes. Adianto, contudo, que não houve tal mácula na sanção aplicada. Supondo, num primeiro cenário, que os subordinados não estivessem bêbados, mas apenas o aparentassem, isso em nada inquinaria o ato administrativo. Isso porque o apelante não foi punido por embriagar-se em serviço e nem pela embriaguez dos colegas, mas por deixar de comparecer àquilo que poderia ser, segundo a evidência que se apresentava a várias testemunhas, uma ocorrência de embriaguez em serviço cometida por seus subordinados. O que se puniu foi a desídia manifestada ante o que tinha todos os indícios de ser grave atentado contra a hierarquia e disciplina castrenses. Sucede, porém, que essa linha argumentativa não se sustenta ante o conjunto probatório reunido nos autos do conselho. A despeito de, horas depois, os dois soldados terem-se apresentado em bom estado perante oficial, houve uma série de depoimentos harmônicos e coesos daqueles que inequivocamente os viram sob efeito do álcool (ID 750.977 – fls. 408/421; ID 750.978 – fls. 581/589; 607/613). Como observou adequadamente a autoridade no relatório do conselho, a verificação in loco de sinais indicativos típicos do estado de embriaguez é prova bastante para imposição de sanção administrativa. Afim a esta questão dos motivos determinantes, convém apontar que pouco importa o arquivamento dos autos criminais correlatos quando se trata de discutir a existência ou não da embriaguez. A ausência de persecução de penal falta de provas a subsidiá-la, como já se cansou de repetir, não tem repercussão na esfera administrativa. Eventual inobservância de praxes procedimentais (dar voz de flagrante aos ébrios, por exemplo) é questão que compete à Administração apurar e que nada nos indica a respeito da efetiva existência da ocorrência — especialmente porque os policiais que se teriam omitido no flagrante foram os mesmos que noticiaram a embriaguez dos envolvidos e depuseram nos autos administrativos. Nada indica, portanto, que a teoria dos motivos determinantes tenha sido afrontada. Nenhuma mácula no ato aqui, por consequência. III — DA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO Em segundo lugar, aduz o recorrente que sua conduta, ainda que tenha havido efetivo flagrante de embriaguez em serviço perpetrada por subordinados seus, estaria justificada. Isso porque, no momento em que lhe foi comunicado o fato, ocupava-se com outras tarefas próprias de sua função de CGP. Assim, presente a causa de justificação prevista pelo art. 34, inc. II, do RDPM, a afastar a aplicação de reprimenda quando o fato houver sido praticado em benefício do serviço. Mais uma vez, contudo, a defesa labora em erro. Ficou provado nos autos administrativos que, quando da comunicação da embriaguez dos soldados, o apelante estivera prestando apoio a uma ocorrência de captura de procurado. Permaneceu em tal apoio por meros dez minutos, ou, sem precisar o tempo, ‘foi rápido, apenas auxiliou em deixar o preso pelo 98º DP’, consoante depoimentos prestados pelos outros agentes envolvidos na ocorrência (ID 750.977 – fls. 457/462). Por fim, embora a redação da peça de apelo fale em “causas de justificação” e tenha igualmente sublinhado aquela prevista no inc. I do art. 32, RDPM, não houve argumentação alguma a respeito dela. Impossível saber, pois, o que pretendia a parte neste ponto. Assim, não é possível que se invoquem outras atividades como causa de exculpação da conduta do apelante. IV — DA ATIPICIDADE DA CONDUTA Ainda, a parte pretende que se afaste a sanção demissória que lhe foi imposta porque sua conduta teria sido atípica, porque praticada sem dolo e sem prejuízo do serviço, uma vez que o flagrante não seria real. Quanto à realidade do flagrante, já se discutiu suficientemente em capítulo anterior do acórdão, inclusive demonstrando-se que ela não era necessária à configuração da falta disciplinar. Em segundo lugar, no que diz respeito ao dolo, este ficou suficientemente caracterizado pelos elementos reunidos nos autos. Dentre estes elementos, dois são os principais que o demonstram: o primeiro, ter sido o apelante informado mais de uma vez a respeito da ocorrência em curso e, ainda assim, quedar-se inerte; o segundo, a inexistência de razão para que não comparecesse à ocorrência e que lhe justificasse a inércia. Acresce a isso, contudo, o não ter o apelante informado a seus superiores o ocorrido. Ainda assim, a ausência de dolo não bastaria a afastar a responsabilidade do insurgente, pois, no sistema do RDPM, as transgressões podem ser cometidas indistintamente de forma dolosa ou culposa. O aspecto subjetivo da conduta presta-se não a determinar sua tipicidade, mas ao sopesamento da reprimenda a se aplicar, nos termos do art. 33, caput, do mencionado regulamento. V — DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Pretende ainda o apelante que a imposição da sanção demissória tenha ocorrido em violação da ampla defesa e contraditório, porque supostamente se teria fundado apenas em elementos informativos não passados pelo crivo do contraditório. Mais uma vez erra. A decisão final fundou-se especialmente nas provas coligidas no CD, mormente o depoimento de diversas testemunhas, que deram verossimilhança à ocorrência da embriaguez dos soldados (que por isso foram demitidos da instituição). Por outro lado, a verificação de que o apelante não estava em nenhuma ocorrência de monta que o impedisse de comparecer ao chamado patenteia-se pelo relatório de serviço (ID 750.975 – fls. 52/53) e pelos depoimentos prestados pelos policiais a quem deu suporte — tudo submetido ao contraditório no curso do procedimento. Assim, não procede a alegação de que teve seus direitos à ampla defesa e ao contraditório violados. VI — DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE Por fim, cumpre analisar as alegações de que a demissão teria sido reprimenda desproporcional e irrazoável, o que a tornaria passível de revisão pelo Poder Judiciário. Não é o caso. Em primeiro lugar, porque a demissão do apelante deu-se em virtude não de uma, mas de quatro transgressões cometidas naquele contexto, três das quais de natureza grave. Em segundo lugar, porque negar-se arbitrariamente a dar suporte a uma ocorrência que configurava sério atentado contra a hierarquia e disciplina e que poderia agravar-se em virtude da embriaguez dos policiais é uma conduta altamente repreensível. Trata-se de ação efetivamente atentatória à instituição e ao Estado e, por consequência, capaz de atrair a incidência do art. 24 do RDPM. Ante tais considerações, impossível é dizer que se trate de ato administrativo manifestamente desproporcional, ilegal ou teratológico. A margem para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo é exígua, nos termos da súmula nº 665/STJ, e não se verificam aqui as hipóteses que a poderiam autorizar. Assim, afastadas todas a linhas argumentativas trazidas pelo recorrente, não vejo como seria possível conceder a pretensão reformista. É o caso, pois, de negar provimento ao recurso. (...)” (g.n.). Diante disso, fica evidente o inconformismo do Recorrente para com a avaliação dada pelo colegiado julgador aos elementos de prova que embasaram a apuração disciplinar. Logo, a análise das suscitadas ofensas demandaria incursão no terreno fático-probatório constante nos autos, o que é vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Ademais, há tempos está pacificado no Tribunal da Cidadania que: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019). Necessário se invocar, por fim, o teor da Súmula nº 665 do STJ, também aplicável à hipótese em apreço: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia, e das Súmulas nº 7 e 665 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 21 de maio de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.

26/05/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ROBSON MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO do APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 762552) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800134-13.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]

19/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ROBSON MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 13/02/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Sustentação Oral: Dr. Álvaro Batista de Lima, OAB/SP 483.982, conforme registro em áudio. Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL nº 0800134-13.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]

14/02/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ROBSON MEDEIROS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA - SP232496 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL GIRARDI VIEIRA - SP213150 Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 13 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800134-13.2024.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]

03/02/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância

19/12/2024, 16:22

Expedição de Certidão.

19/12/2024, 16:19

Expedição de Certidão.

16/12/2024, 14:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

12/12/2024, 12:51

Publicado Intimação em 13/12/2024.

12/12/2024, 12:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: ROBSON MEDEIROS NOGUEIRA - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Despacho de ID 934971: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 6ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800134-13.2024.9.26.0020 - AB - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar, Reintegração, Licenciamento / Exclusão, Tutela de Urgência, Sucumbenciais] - Vistos. 2. Contrarrazões recursais de apelo fazendárias apresentadas apostas no ID 934145. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com as minhas homenagens. 4. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2024. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Advogado: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258168 - 6ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3268 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br

12/12/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

11/12/2024, 19:07

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/12/2024, 19:05

Proferido despacho de mero expediente

11/12/2024, 19:03
Documentos
Despacho de Mero Expediente
11/12/2024, 18:29
Despacho de Mero Expediente
10/12/2024, 15:01
Sentença (Outras)
11/11/2024, 19:08
Decisão Parcial de Mérito
08/10/2024, 18:42
Decisão Parcial de Mérito
16/08/2024, 15:20