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0800363-10.2024.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPrevaricaçãoCrimes contra o dever funcionalCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AGRAVANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 935868: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800363-10.2024.9.26.0040 Assunto: [Prevaricação] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 15 de abril de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
17/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 901097) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800363-10.2024.9.26.0040
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800363-10.2024.9.26.0040
11/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 874933: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800363-10.2024.9.26.0040 Assunto: [Prevaricação] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 847535) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 856885) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 06 de novembro de 2025. (a) Enio Luiz Rossetto, Presidente.
18/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 860513: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800363-10.2024.9.26.0040 Assunto: [Prevaricação] Vistos. 2. Intimada a substituir o Agravo em Recurso Extraordinário (ID 852389) interposto em face da decisão de ID 847535, que negou seguimento ao Recursos Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660 de Repercussão Geral do STF); a defesa do Cb PM ROGÉRIO ARRAIS BEZERRA apresentou Agravo Interno (ID 856885). 3. Dessa forma, tendo sido realizada a devida substituição, nos termos do despacho de ID 853898, determino o desentranhamento da peça de ID 852389. 4. abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 852388) e ao Agravo Interno (ID 856885). 5. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 6. P.R.I.C. São Paulo, 14 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
17/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 853398: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800363-10.2024.9.26.0040 Assunto: [Prevaricação] Vistos. 2. O Cb PM ROGÉRIO ARRAIS BEZERRA interpôs Agravos em Recurso Especial (ID 852388) e em Recurso Extraordinário (ID 852389) em face da decisão de ID 847535, que negou seguimento aos recursos de superposição, sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa aos artigos 5º, LIII, LIV, LV, e LVII, e 124 da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). No que toca às apontadas violações aos artigos 9º, II, "e", do CPM, e 155 do CPP, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). De outro giro, por força do disposto no artigo 1.030, V, “c”, do CPC, admito parcialmente o Recurso Especial, no que tange à alegada violação ao artigo 28-A do CPP.” 3. Entretanto, no tocante à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, deveria o Agravante ter se valido do manejo do Agravo Interno de que trata o artigo 1.021 do CPC (nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC), abrangendo toda a matéria afastada por meio do Tema 660 de Repercussão Geral (teses de violação ao artigo 5º, LIII, LIV, LV e LVII e artigo 124 da CF), mas acabou interpondo equivocadamente Agravo em Recurso Extraordinário, na forma do artigo 1.042 do CPC, endereçado ao Supremo Tribunal Federal. 4. Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUA sua peça de Agravo em Recurso Extraordinário por Agravo Interno. 5. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 07 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
13/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 847535: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800363-10.2024.9.26.0040 Assunto: [Prevaricação] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 799847, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800363-10.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a sentença de ID 779189 que o condenou incurso no artigo 319, c.c. o artigo 80, ambos do CPM, à pena finalizada de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto; concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 806141), ao sustentar o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo, destacando a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria, o Recorrente afirma que o v. acórdão violou os seguintes dispositivos constitucionais: 1) artigo 5º, LIII, e 124: a Justiça Militar Estadual é incompetente para julgá-lo, uma vez que os fatos ocorreram fora do serviço e sem qualquer relação com a função militar. Entende que a interpretação extensiva do conceito de “atividade” viola o artigo 124 da Constituição Federal e o princípio do juiz natural; 2) artigo 5º, LIV: o acórdão negou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na ausência de sua confissão espontânea, fundamento que não encontra respaldo na lei. Assevera que tal exigência cria um obstáculo indevido ao exercício dos direitos processuais, violando o devido processo legal; 3) artigo 5º, LV e LVII: a condenação baseou-se em elementos colhidos no inquérito policial, os quais não foram confirmados em juízo, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o da presunção de inocência. Ao final pleiteia pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Militar e a remessa dos autos à Justiça Comum. Subsidiariamente, pela anulação do processo a partir do recebimento da denúncia, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, por não ter sido oportunizado o ANPP. Por fim, pugna pela absolvição por ausência de provas válidas para a condenação. Nas razões de Recurso Especial (ID 806142), após suscitar o prequestionamento da matéria, o Recorrente reprisa integralmente as teses ventiladas na via extraordinária, suscitando violação aos artigos 9º, II, "e", do CPM (incompetência da justiça militar para julgar policial de folga); 28-A do CPP (negativa do ANPP por indevida exigência de confissão previa); e 155 do CPP (condenação baseada exclusivamente em provas do inquérito não corroboradas em juízo). No que tange à suscitada incompetência de justiça militar, aponta divergência entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, apontando a título de paradigma o acórdão do AgRg no AREsp 2.004.903/MG, que condiciona a competência da Justiça Castrense à existência de vínculo entre o crime e a função militar. Ao final, reitera os pedidos formulados no apelo extremo. No parecer de ID 810312, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pela inadmissibilidade dos reclamos, pois além de não versarem sobre questões que pudessem ter relevância constitucional ou mesmo que implicassem "repercussão geral", as apreciações dos inconformismos reclamariam ingresso no terreno probatório, incabível nas vias extraordinárias. Quanto ao ANPP entende ser inaplicável na Justiça Militar, bem como ao caso concreto, eis que deve ser oferecido antes do recebimento da denúncia. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à alegada violação aos artigos 5º, LIII, LIV, LV, e LVII, e 124 da CF – teses de violação aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, em razão: 1) da incompetência da justiça castrense para julgar fatos ocorridos fora do serviço; 2) de ter sido negada a proposição do ANPP com base em ausência de prévia confissão espontânea; e 3) da condenação baseada em elementos colhidos na fase do inquérito, sem confirmação em juízo – o caso é de aplicação da tese firmada no Tema 660 de Repercussão Geral do STF (ARE-RG nº 748.371/MT), que assim prevê: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.” A assunção de vulneração aos dispositivos suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional concernente ao regramento da matéria estabelecido pelo CPM, CPP e CPPM, quanto ao nexo funcional entre a conduta e o serviço militar, à avaliação dos requisitos para a proposição do ANPP e à análise das provas pelo magistrado para a verificação da tipicidade da conduta apontada. De rigor, portanto, a inadmissão da tese em vista do julgamento do Tema 660 da Sistemática de Repercussão Geral pelo C. STF. Nesse sentido, os precedentes da Suprema Corte: Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Ação rescisória. Icms. Pis e cofins. Base de cálculo. Modulação. Alegação de violação a coisa julgada. Tema 660 da repercussão geral. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, que julgou procedente ação rescisória ajuizada pela União. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [RE 1479988 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/04/2024, g.n.]. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto. Como já registrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), “a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. O STF já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. 3. No caso, a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código Penal Militar), e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1243744 AgR / RJ, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/02/2020, g.n.); EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INOBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA REFLEXA. AFASTADA ALEGAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. A análise da alegada inobservância do princípio do juiz natural passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Lei n. 8.457/1992), de modo que a suposta ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1337695 AgR / MS, Relator Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 14/12/2021, g.n.). O Recurso Especial deve prosseguir parcialmente Inicialmente, com relação à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do artigo 105 da CF, de rigor a observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso em tela, o Recorrente deixou de cotejar similitudes fáticas ou jurídicas entre o julgado apontado como paradigma a título de dissídio jurisprudencial e o v. acórdão recorrido, não merecendo o recurso ser analisado nesse aspecto. A esse respeito, o entendimento sedimentado na Corte da Cidadania: “A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.” (STJ, AgIntnoAREsp 1955787, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/03/2022). No mais, as alegadas violações aos artigos 9º, II, "e", do CPM, e 155 do CPP – teses: 1) de incompetência da justiça castrense para julgar militar de folga e 2) de a condenação ter sido baseada exclusivamente em provas do inquérito não corroboradas em juízo – somente podem ser analisadas mediante profunda imersão no acervo fático-probatório dos autos, o que se pode dessumir, inclusive, dos argumentos trazidos pelos Recorrentes em suas razões, que aludem ao reexame de prova, não à mera revaloração desta. Tal proceder é vedado nesta oportunidade processual, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada no STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MILITAR EM FOLGA. ART. 9º DO CPM. AÇÃO PRATICADA EM RAZÃO DA FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer que mesmo estando de folga, o agravado se valeu de prerrogativas do cargo para a prática dos delitos, imprescindível o revolvimento das provas e fatos carreados aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1407298/SE, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 19/04/2018, g.n.). Oportuno destacar como as questões foram debatidas na Câmara Julgadora (ID 799847): “A segunda questão trata da incompetência da Justiça Militar para julgar o delito imputado ao Recorrente, uma vez que, em tese, a conduta delitiva foi praticada em horários em que o militar estaria de folga. Sustenta que “A competência da Justiça Militar para julgar crimes está restrita aos delitos tipificados como militares, conforme o art. 124 da Constituição Federal (CF/88). No entanto, o princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, inciso LIII, da CF/88, garante que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente”. Portanto, segundo a tese defensiva, ocorrendo fora do contexto de serviço militar, a conduta tipificada não estaria enquadrada nos tipos penais previstos no CPM, justificando a incompetência para o julgamento do feito. Insubsistente a tese defensiva à luz do que prescreve o art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar: (...) O Recorrente promoveu interpretação equivocada ao considerar que a expressão “situação de atividade” significa “encontrar-se em serviço”. Na verdade, o dispositivo legal em comento emprega a expressão “situação de atividade” simplesmente em oposição à ideia de inatividade, não importando se o miliciano encontra-se ou não em serviço. Desta feita, é vedado a todo e qualquer militar, frequentar lugares onde ocorre a prática de ilícitos, ainda que em horários de folga, sob pena de cometimento do delito a que foi denunciado o Recorrente. Afastadas as preliminares, passa-se ao mérito. No mérito, melhor sorte não assiste ao Apelante. Em seu interrogatório, seja na fase inicial ou em Juízo, o militar declarou que namorava uma mulher que morava na mesma rua dos bares mencionados, que conhecia de vista os proprietários dos estabelecimentos e que frequentava os shows de forró que aconteciam na região. Porém, apesar de admitir que gostava dos shows que aconteciam nos estabelecimentos, também declarou que não sabia que havia máquinas caça-níqueis e que não frequentava o “Bar Ronaldo”. Que nunca entrou no local, seja como cliente ou em serviço, para utilizar o banheiro ou comprar bebida. As declarações do Apelante não encontram respaldo, uma vez que as testemunhas arroladas contrariaram suas afirmações. Ronaldo Pacheco declarou que é o proprietário do estabelecimento “Ronaldo Bar” e cedia espaço para a exploração das máquinas; que o denunciado frequentava o local para acompanhar shows; que o militar nunca esteve no local fardado ou com viatura; que não sabe se o militar sabia se havia máquinas caça-níqueis no local; confirmou que o Cb Arrais frequentemente tomava bebidas no estabelecimento sem pagar e que tal situação era normal; que não cobrava pelas bebidas consumidas pelo militar e atribui ao relacionamento de amizade que ambos mantinham; que o militar ficava sempre na parte externa do estabelecimento e que não consegue afirmar se o militar utilizou o banheiro do estabelecimento; que aparentemente a pessoa que aparece na filmagem consumindo energético é o militar Bezerra, mas não tem como afirmar. Entretanto, na fase inquisitorial, Ronaldo foi mais contundente em suas declarações. Declarou que o Cb Arrais sabia da existência das máquinas. Afirmou que seria “impossível” não ter conhecimento dos equipamentos, uma vez que, duas das máquinas ficavam ao lado do balcão de atendimento e outras duas ficavam na parte de acesso ao banheiro. Também declarou que o Cb PM adentrava frequentemente no local, tanto para fazer consumo quanto para frequentar o banheiro e que era segurança de uma das bandas que se apresentava no estabelecimento; reconheceu o Cb Arrais como sendo a pessoa nas imagens encartadas aos autos. Efraim Lobo da Silva, funcionário do “Bar Ronaldo” declarou, na fase investigativa, que todas as pessoas que frequentavam o local tinham conhecimento das máquinas. Também declarou que conhece o Cb Arrais e que era frequentador assíduo do estabelecimento. Declarou ser a pessoa que entrega a bebida para o Apelante e reconheceu o Cb Arrais, afirmando que, por vezes, o militar pagava pelo consumo no próprio balcão. Já em Juízo retirou a declaração inicial, afirmando não ter certeza se o militar frequentava o local. Ricardo Martins de Miranda, proprietário do estabelecimento “Rei do Peixe” alegou, em Juízo, que o militar nunca entrou no estabelecimento, ficando na calçada; que nunca foi ao local ou fardado. Entretanto, na fase policial, declarou que Arrais sempre passava no período noturno pelo local, com a viatura e o declarante entregava água para os militares, evidenciando relação de amizade. Da mesma forma que procedeu Ronaldo e Efraim, Ricardo também amenizou suas declarações em Juízo, porém não negou que o Apelante frequentasse regularmente o local. O militar, ora Apelante, era frequentador assíduo dos estabelecimentos e manteve o convívio com os proprietários, funcionários e outros frequentadores, por tempo suficiente para saber que ali havia a prática de contravenção. Ainda que a frequência tenha sido apontada em períodos de folga, o Apelante nada fez ao tomar conhecimento das máquinas. Ao contrário, manteve a frequência regular, anuindo e, de certa forma, garantido a continuidade das práticas ilegais. Não há, nos autos, qualquer prova que justifique a dúvida sobre a prática delitiva. Sua conduta expressa de forma inequívoca a prática do delito pelo qual foi denunciado, de tal forma que a condenação deve ser mantida. (...)” (g.n.) Em correlata casuística o STJ definiu que “Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Por fim, quanto à alegada afronta ao artigo 28-A do CPP – tese de negativa de proposição do ANPP em razão da ausência de confissão prévia espontânea – verificou-se que no acórdão proferido aos 02/09/2025, a Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, manteve a decisão proferida em sede da apelação, ao entendimento de que não houve confronto com o Tema Repetitivo 1.303 do STJ, em acórdão assim ementado (ID 839460): “Ementa: Direito militar. Apelação criminal. Tema repetitivo 1303 stj. I. Caso em exame 1. Reexame de decisão com fulcro no inciso II, do artigo 1030 do CPC. II. Questão em discussão 2. Analisar se a argumentação para negativa de propositura do ANPP divergiu de determinação expressa em Tema Repetitivo exposto pelo STJ. III. Razões de decidir 3. Tema Repetitivo 1303/STJ trata da confissão prévia, ainda na fase de Inquérito. 4. A confissão permanece dentre os requisitos para a propositura do ANPP. 5. Argumentação exposta no acórdão não confronta o exposto no Tema Repetitivo 1303. IV. Dispositivo 5. Manutenção da decisão proferida.” Como se vê, a matéria foi reexaminada com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC[1], tão somente para: “analisar se a argumentação para negativa de propositura do ANPP divergiu de determinação expressa em Tema Repetitivo exposto pelo STJ”. Diante da negativa de retratação pelo órgão julgador, e sendo a questão eminentemente de direito, resta justificada a interposição do recurso neste ponto. Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa aos artigos 5º, LIII, LIV, LV, e LVII, e 124 da CF, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF). No que toca às apontadas violações aos artigos 9º, II, "e", do CPM, e 155 do CPP, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação da Súmula nº 7 do STJ). De outro giro, por força do disposto no artigo 1.030, V, “c”, do CPC, admito parcialmente o Recurso Especial, no que tange à alegada violação ao artigo 28-A do CPP. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens P.R.I.C. São Paulo, 24 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
02/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em manter a decisão proferida no acordão da apelação, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 839460) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800363-10.2024.9.26.0040
04/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 02 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800363-10.2024.9.26.0040
22/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 819776: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800363-10.2024.9.26.0040 Assunto: [Prevaricação] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a” e “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 799847, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800363-10.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 779189, que o condenou incurso no artigo 319, c.c. o artigo 80, ambos do CPM, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto. Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 806141), ao sustentar o preenchimento dos requisitos formais à admissibilidade e processamento do reclamo, o Recorrente destaca a existência de repercussão geral e o prequestionamento da matéria. Afirma que o v. acórdão violou os seguintes dispositivos da Constituição Federal: 1) artigo 5º, LIII, e 124: a Justiça Militar Estadual é incompetente para julgá-lo, uma vez que os fatos ocorreram fora do serviço e sem qualquer relação com a função militar. Entende que a interpretação extensiva do conceito de “situação de atividade” viola o artigo 124 da Constituição Federal e o princípio do juiz natural; 2) artigo 5º, LIV: o acórdão negou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com base na ausência de sua confissão espontânea, fundamento que não encontra respaldo na lei. Assevera que tal exigência cria um obstáculo indevido ao exercício dos direitos processuais, violando o devido processo legal; 3) artigo 5º, LV e LVII: a condenação baseou-se em elementos colhidos no inquérito policial, que não foram confirmados em juízo, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o da presunção de inocência. Ao final pleiteia: 1) o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar e a remessa dos autos à Justiça Comum; 2) subsidiariamente, a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia, por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, ante a não oportunização do ANPP; ou 3) sucessivamente, a absolvição por ausência de provas válidas para a condenação. Nas razões de Recurso Especial (ID 806142), após suscitar o prequestionamento da matéria, o Recorrente reprisa integralmente as teses ventiladas na via extraordinária, suscitando violação aos artigos 9º, II, "e", do CPM (incompetência da justiça militar para julgar policial de folga); 28-A do CPP (indeferimento do ANPP por indevida exigência de confissão prévia); e 155 do CPP (condenação baseada exclusivamente em provas do inquérito, não corroboradas em juízo). No que tange à suscitada incompetência da Justiça Militar, aponta divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, apresentando, a título de paradigma, o acórdão do AgRg no AREsp 2.004.903/MG, que condiciona a competência da Justiça Castrense à existência de vínculo entre o crime e a função militar. Ao final, reitera os pedidos formulados no apelo extremo. No parecer de ID 810312, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pela inadmissibilidade dos reclamos, pois além de não versarem sobre questões que pudessem ter relevância constitucional ou implicassem "repercussão geral", a apreciação dos inconformismos reclamaria ingresso no terreno probatório, incabível nas vias extraordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. Antes de proceder ao juízo de admissibilidade dos inconformismos, cabe registrar, quanto à alegada violação ao artigo 28-A, do CPP – tese de que houve o indeferimento do ANPP em razão da falta de confissão prévia – que a Terceira Seção do STJ, aos 12/03/2025, no julgamento do REsp 2161548/BA – Tema Repetitivo nº 1303, firmou as seguintes teses: “1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.” Por sua vez, o v. acórdão contra o qual o Recorrente se insurgiu, debateu a questão da seguinte forma (ID 799847): “Na esteira da recente decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n° 232.254, à unanimidade de votos, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento de que, não existindo proibição expressa, o referido instituto pode ser aplicado em processos criminais militares, o pleito defensivo sustenta a sua aplicação como forma de solução da lide. A referida decisão concedeu a ordem para reconhecer a possibilidade da incidência do artigo 28-A do CPP, uma vez que a defesa técnica dos pacientes, civis acusados de cometimento de crime militar, ‘manifestou interesse na celebração do acordo na primeira oportunidade que lhe coube manifestar-se, de forma escrita, nos autos’. Há de se destacar que os pacientes em questão admitiram a prática que culminou com a Denúncia, perfazendo a exigência da confissão formal. Diferentemente do que consta na decisão que concedeu a possibilidade de concessão do ANPP, mesmo após a Denúncia, o caso destes autos compreende a prática de crime militar, por militar que não confessou espontaneamente e cujo representante de defesa não arguiu a sua aplicação em nenhum momento processual. Segundo definição de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. Editora Juspodivm, 6ª edição, p. 196), ‘cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do ‘Parquet’ de promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente cumprida’. Introduzido por aprovação da Lei n° 13.964/19, o ANPP está previsto no artigo 28-A, e parágrafos, do Código de Processo Penal e, por sua natureza extrajudicial, o momento adequado para sua propositura é anterior ao recebimento da Denúncia. Superada a questão da temporalidade, o mesmo artigo 28-A esclarece que o ANPP poderá ser proposto pelo Representante do Ministério Público, conferindo a faculdade para sua propositura ao parquet e não direito subjetivo constituído do Recorrente. Sua aplicabilidade ficará, portanto, a cargo do entendimento ministerial, desde que cumpridas todas as condições previstas nos parágrafos do artigo 28-A, dentre elas a confissão espontânea. A confissão espontânea e formal não se consumou, nem mesmo durante a fase processual, de forma que não assiste razão ao Recorrente, devendo ser afastada a tese exposta.” (g.n.). Assim, de rigor a conclusão que, quanto à exigência de confissão prévia para a proposição do ANPP, o acórdão recorrido divergiu do tratamento jurídico dispensado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.303, o que impõe a aplicação do comando insculpido no inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” (g.n.). Sobre o dispositivo, ensina a doutrina: “Retratação. Se o acórdão recorrido violar – divergência pressupõe mesma hierarquia – precedente do STF ou do STJ, o presidente ou vice-presidente encaminhará o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Dessa decisão não cabe recurso. A rigor, a única hipótese em que está permitida a manutenção do julgado é aquela em que o órgão julgador reconhece e aponta uma distinção entre o precedente e o caso encaminhado. Do contrário, a retratação decorre da necessidade de fidelidade à ordem jurídica (arts. 926 e 927, CPC). Apontada a distinção e refutada a necessidade de retratação, o recurso extraordinário ou o recurso especial deve ser objeto de juízo de admissibilidade pelo presidente ou vice-presidente (art. 1.030, V, CPC). O mesmo vale para a hipótese – inconstitucional e ilegal – de manutenção da decisão violadora do precedente constitucional ou federal (art. 1.030, V, c, CPC).” [Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico) / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 893). Diante do exposto, sigam os autos ao E. Desembargador Militar Paulo Adib Casseb, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para avaliação do juízo de retratação pela Primeira Câmara. Após, tornem conclusos, para prosseguir a análise de admissibilidade em relação às demais teses trazidas pela defesa. P.R.I.C. São Paulo, 24 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
30/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 799847) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCrim nº 0800363-10.2024.9.26.0040
04/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Paulo Adib Casseb SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 27/05/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800363-10.2024.9.26.0040 Assunto: [Prevaricação]
28/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: ROGERIO ARRAIS BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALFREDO VIEIRA JUNIOR - SP501947 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Paulo Adib Casseb FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 27 DE MAIO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800363-10.2024.9.26.0040 Assunto: [Prevaricação]
16/05/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
03/04/2025, 13:41Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
03/04/2025, 13:41Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•02/04/2025, 19:05
Decisão Parcial de Mérito
•30/03/2025, 22:09
Sentença (Outras)
•11/03/2025, 18:08
Sentença (Outras)
•11/03/2025, 18:08
Ata de Audiência de Julgamento
•11/03/2025, 17:41
Decisão Parcial de Mérito
•31/01/2025, 14:15
Despacho de Mero Expediente
•20/01/2025, 18:13
Decisão Parcial de Mérito
•02/12/2024, 16:45
Ata de Audiência de Instrução
•28/11/2024, 15:26
Decisão Parcial de Mérito
•08/11/2024, 09:46
Decisão Parcial de Mérito
•06/11/2024, 20:01
Decisão Parcial de Mérito
•22/10/2024, 17:18
Decisão Parcial de Mérito
•14/10/2024, 18:47
Decisão Parcial de Mérito
•10/10/2024, 18:11
Despacho de Mero Expediente
•01/10/2024, 17:40