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0800142-64.2024.9.26.0060
Procedimento Comum CívelReintegraçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 4.000,00
Orgao julgador
6ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: TONY DE FLORIO RIBEIRO, PRISCILA APARECIDA FERNANDES, FIDEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814, ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A, REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE BASTOS - SP447129, AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A, FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 909620: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800142-64.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: TONY DE FLORIO RIBEIRO, PRISCILA APARECIDA FERNANDES, FIDEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814, ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A, REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE BASTOS - SP447129, AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A, FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 871946: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800142-64.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Intimada a substituir o Agravo Interno (ID 862847) interposto em face da decisão de ID 846793, que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC (aplicação das Súmulas nº 280 e 284 do STF, por analogia); a defesa dos Recorrentes apresentou Agravo em Recurso Especial (ID 870607). 3. Dessa forma, tendo sido realizada a devida substituição, nos termos do despacho de ID 863545, determino o desentranhamento da peça de ID 862847. 4. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 870607). 5 P.R.I.C. São Paulo, 29 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
03/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO APELANTE: TONY DE FLORIO RIBEIRO, PRISCILA APARECIDA FERNANDES, FIDEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814, ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A, REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE BASTOS - SP447129, AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A, FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 863545: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800142-64.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. 2. Trata-se de interposição de Agravo Interno (ID 862847) contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ID 846793), nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmulas nº 280 e 284 do STF, por analogia).” 3. Entretanto, quanto ao não seguimento do Recurso Especial, deveria o Agravante ter se valido do manejo do Agravo de que trata o artigo 1.042 do CPC, nos termos do §1º do art. 1.030 do CPC, mas acabou interpondo, equivocadamente, Agravo Interno, com fulcro no artigo 1.021 do CPC. 4. Ante o exposto, excepcionalmente, com fulcro no parágrafo único do artigo 932 do CPC, intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, SUBSTITUA sua peça de Agravo Interno por Agravo em Recurso Especial. 5. Após, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 17 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
21/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: TONY DE FLORIO RIBEIRO, PRISCILA APARECIDA FERNANDES, FIDEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814, ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A, REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE BASTOS - SP447129, AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A, FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 846793: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800142-64.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração] Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “b”, da CF, contra o v. acórdão de ID 815419, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800142-64.2024.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 799150, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Recorrentes para declarar a nulidade do ato demissório proferido no Conselho de Disciplina nº CPC-043/63/19 e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar, a título indenizatório, os vencimentos e vantagens relativos ao período de afastamento ilegal dos autores, tanto as parcelas vencidas quanto as parcelas vincendas, contadas do ajuizamento da ação. Nas razões (ID 826086) apontam violação aos artigos 2° e 50 da Lei 9.784/1999 por ausência de correlação lógica entre a motivação e o ato administrativo. Nesse sentido, afirmam não ter havido abandono de posto, conforme alegado no ato demissório, de modo que a decisão expulsória teve fundamentação baseada em condutas diferentes daquelas apuradas e julgadas na esfera penal. À vista disso, a decisão administrativa se escorou apenas no enquadramento legal, deixando de lado os fatos e a tipificação penal real do delito de descumprimento de missão. Aponta, também, afronta aos princípios da proporcionalidade e da eficiência, pois, além de os policiais não contarem com faltas disciplinares em mais de dez anos de serviço, o próprio Conselho de Disciplina recomendou sanção não demissória, o que foi ignorado pelo Comandante-Geral. Por fim, indica ineficiência da medida expulsória que despreza recursos humanos treinados e experientes em um contexto de redução do efetivo da PMESP. Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em contrarrazões de ID 842964, se manifestou pela inadmissibilidade do recurso, sustentando, dentre outros pontos, ausência de violação a dispositivo de lei federal, falta de prequestionamento, bem como impossibilidade de reexame probatório. Nessa toada, conclui que a decisão atacada demonstrou que a autoridade administrativa motivou adequadamente a punição do autor, atestando violação ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não deve ser admitido. Na interposição do Recurso Especial com base no permissivo da alínea “b” do inciso III do artigo 105 da CF, os Recorrentes não discorreram a respeito no apelo especial, não merecendo o recurso ser analisado neste aspecto. A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é inaplicável aos policiais militares do Estado de São Paulo, uma vez que existe legislação específica regulamentando o processo administrativo na Polícia Militar, qual seja, o RDPM e as I-16-PM (Instruções do processo administrativo da Polícia Militar), logo, não há afronta aos artigos 2° e 50 da referida Lei. A esse respeito, já se posicionou a Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL 9.784/99. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL QUE CUIDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DA VIA ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.... 2. Existindo lei local disciplinando o processo administrativo no âmbito do Distrito Federal, a saber, a Lei Distrital 2.834/01, mostram-se inaplicáveis as regras contidas na Lei Federal 9.784/99. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 393378/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 06/02/2014, g.n.). Ainda que superável fosse o óbice ora retratado, percebe-se que eventual ofensa à legislação, quando muito, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local, notadamente, da análise do citado Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/01). Desse modo, a situação atrai o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, também aplicável por analogia, e que prevê: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Vejamos o seguinte julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, oriundo de feito desta Especializada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 128 E 168 DA LEI 8.112/90. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO DISCIPLINAR BASEADA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta aos arts. 458, II, do CPC e 128 e 168 da Lei 8.112/90, pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia; (b) deficiência de fundamentação, na forma da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que os dispositivos da Lei 8.112/90 não se aplicam a servidores públicos estaduais. (...) IV. É impertinente a alegação de afronta aos arts. 128 e 168 da Lei 8.112/90, diploma legal que se aplica exclusivamente aos servidores públicos federais, situação em que não se enquadra o agravante, que busca, em Juízo, a anulação do ato administrativo que importou em sua expulsão das fileiras da Policia Militar do Estado de São Paulo. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (...) VI. Ainda que assim não fosse, a conclusão pela higidez da sanção disciplinar aplicada ao agravante foi motivada na sentença, e corroborada no acórdão recorrido, em dispositivos da Lei Complementar 893/2001, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fundamento legal insuscetível de análise, em Recurso Especial, em virtude do óbice da Súmula 280/STF. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 632029/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 23/02/2016, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (aplicação das Súmulas nº 280 e 284 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 23 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
25/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: TONY DE FLORIO RIBEIRO, PRISCILA APARECIDA FERNANDES, FIDEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 815419) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCiv nº 0800142-64.2024.9.26.0060
11/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: TONY DE FLORIO RIBEIRO, PRISCILA APARECIDA FERNANDES, FIDEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 815419) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCiv nº 0800142-64.2024.9.26.0060
11/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: TONY DE FLORIO RIBEIRO, PRISCILA APARECIDA FERNANDES, FIDEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 815419) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCiv nº 0800142-64.2024.9.26.0060
11/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: TONY DE FLORIO RIBEIRO, PRISCILA APARECIDA FERNANDES, FIDEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 815419) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS ApCiv nº 0800142-64.2024.9.26.0060
11/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: TONY DE FLORIO RIBEIRO, PRISCILA APARECIDA FERNANDES, FIDEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 03/07/2025, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DO EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL nº 0800142-64.2024.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
04/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: TONY DE FLORIO RIBEIRO, PRISCILA APARECIDA FERNANDES, FIDEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A, FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A RELATOR: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 03 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800142-64.2024.9.26.0060
24/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: TONY DE FLORIO RIBEIRO, PRISCILA APARECIDA FERNANDES, FIDEL FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO VALBERTO DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AZEVEDO TOMAZ - SP503814 ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISAQUE GABRIEL DA SILVA - SP397069-A APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: AMANDA DE NARDI DURAN CARBINATTO - SP332784-A, FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - SP327444-A RELATOR: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA EXCLUSIVAMENTE TELEPRESENCIAL, EM 03 DE JULHO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800142-64.2024.9.26.0060
24/06/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
28/05/2025, 15:56Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª instância
28/05/2025, 15:56Expedição de Certidão.
28/05/2025, 15:53Juntada de certidão (outras)
28/05/2025, 12:18Documentos
Despacho de Mero Expediente
•20/05/2025, 20:25
Despacho de Mero Expediente
•29/04/2025, 17:56
Sentença (Outras)
•27/03/2025, 10:09
Decisão Parcial de Mérito
•22/01/2025, 15:57
Decisão Parcial de Mérito
•22/11/2024, 10:44
Anexo
•21/11/2024, 11:49
Anexo
•21/11/2024, 11:49
Despacho de Mero Expediente
•05/11/2024, 15:14
Despacho de Mero Expediente
•16/10/2024, 07:10
Decisão Parcial de Mérito
•13/09/2024, 20:35
Anexo
•13/09/2024, 10:46