Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA PROCURADOR do(a)
AUTOR: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA
REU: FRANCISCO MARROCOS DO NASCIMENTO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 715393: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) nº 0900474-25.2024.9.26.0000 Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças]
Vistos. 2. Trata este feito de representação formulada pela D. Procuradoria de Justiça em desfavor do “Subtenente PM 854340-2 Francisco Marrocos do Nascimento”, para perda da sua graduação de praça em razão da condenação à pena de dois anos, dois meses e vinte dias de detenção pela prática dos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal e fraude processual nos autos do Processo nº 0800265-26.2022.9.26.0030, com trânsito em julgado aos 07.08.2024. 3. Ocorre que, conforme certidão constante do ID 713896, o Subtenente PM 854340-2 Francisco Marrocos do Nascimento foi transferido para a reserva, a pedido, aos 12.07.2023, quando concomitantemente foi promovido ao posto de 2º Tenente QEOPM, não sendo mais, desde então, detentor da graduação de praça, passando sim a ter posto e patente (ID 711855, p. 24). 4. A Constituição da República, em seu artigo 142, § 3º, aplicável aos Oficiais da Polícia Militar por força do disposto no artigo 42, § 1º, determina no seu inciso VI que “o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra” e no inciso VII que “o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior”. 5. Nessa conformidade, identificada a ausência de condição de procedibilidade no presente processo, qual seja, o representado ser detentor da graduação de praça da Polícia Militar, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabendo esclarecer a inexistência de óbice para que nova representação seja oferecida, agora em desfavor do 2º Tenente da Reserva QEOPM 854340-2 Francisco Marrocos do Nascimento para fins de declaração de indignidade/incompatibilidade para o oficialato. 6. Arquive-se o feito, dando-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. 7. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de setembro de 2024. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
27/09/2024, 00:00