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0800714-17.2023.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioViolência arbitráriaCrimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARCELO MENDES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR PINTO - SP335845-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 890718 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800714-17.2023.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente
17/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: MARCELO MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR PINTO - SP335845-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 867478) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ArRCrim nº 0800714-17.2023.9.26.0040
29/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: MARCELO MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR PINTO - SP335845-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ENIO LUIZ ROSSETTO FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 20 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800714-17.2023.9.26.0040
09/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MARCELO MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR PINTO - SP335845-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO (Presidente) Despacho ID 841965: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800714-17.2023.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 820808) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (ID 822035) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 08 de setembro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
12/09/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARCELO MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR PINTO - SP335845-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 825008: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800714-17.2023.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID 822035) e ao Agravo em Recurso Especial (ID 822034). 3. Após, tornem os autos conclusos para manifestação sobre o juízo de retratação. 4. P.R.I.C. São Paulo, 1º de agosto de 2025, ENIO LUIZ ROSSETTO (a) Presidente.
06/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: MARCELO MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR PINTO - SP335845-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 820808: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800714-17.2023.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve] Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da CF, contra o v. acórdão de ID 789740, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800714-17.2023.9.26.0040, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 765899, que o condenou incurso nos crimes dos artigos 322 do CP (violência arbitrária) e 209, caput, do CPM (lesão corporal leve), à pena, unificada na forma do artigo 79 do CPM, de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, no regime aberto. Aos 03/06/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCrim nº 0900238-39.2025.9.26.0000, opostos pela defesa (ID 807265). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 807086), ao destacar o preenchimento dos requisitos de cabimento do recurso, bem como o prequestionamento e a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o Recorrente suscita violação aos princípios da individualização da pena, da não culpabilidade e do dever de fundamentar as decisões judiciais (artigos 93, IX e 5º, XLVI e LVII, da CF), por considerar que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos da apelação, limitando-se a concordar com a sentença de primeiro grau, sem análise crítica da dosimetria da pena. Menciona que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na suposta intensidade do dolo (número de disparos com elastômero) e na gravidade das lesões (no caso do artigo 209, caput, do CPM). No entanto, a defesa argumenta que: 1) a quantidade de disparos não comprova dolo mais intenso; 2) as lesões foram tratadas como graves, embora o tipo penal seja de lesão leve; e 3) as circunstâncias favoráveis (réu primário, bons antecedentes, boa conduta social) não foram consideradas na dosimetria. Ainda no que tange à dosimetria, ressalta que a aplicação da agravante genérica prevista no artigo 70, II, “l”, do CPM ofende o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, porque a lesão corporal mediante uso do elastômero por parte do policial militar somente é possível estando em serviço, motivo pelo qual a aludida agravante é inaplicável ao caso concreto. Ao final, pugnou pela reforma do acórdão ou pela redução da pena imposta. Nas razões de Recurso Especial (ID 807085) reprisa as alegações constantes no Recurso Extraordinário, alegando que o v. acórdão violou os artigos 2º da lei 13.060/14, 322 do CP, 60, 72, II e 209, caput e § 6º, do CPM, tecendo as seguintes argumentações: 1) Ausência de justa causa para a denúncia: a defesa sustenta que não houve dolo na conduta do Recorrente ao utilizar o elastômero, pois agiu de acordo com o Manual de Defesa Pessoal da PM (M-3-PM) e com a Instrução Continuada do Comando (ICC 131 e 339) visando evitar um mal maior, diante da inferioridade numérica e da incitação de populares pela vítima; 2) Inadequação da tipificação penal: a conduta não se enquadra no tipo penal do artigo 322 do CP (violência arbitrária), pois houve objetivo legítimo na ação do policial. Ademais, a lesão corporal deveria ser considerada levíssima, conforme o §6º do artigo 209 do CPM, pois não houve comprovação pericial da gravidade; 3) Violação ao princípio da legalidade e da proporcionalidade: a pena foi fixada com base em presunções e não em provas periciais conclusivas, porquanto a ausência de laudo complementar impede a classificação da lesão como “leve” e exige interpretação in bonam partem. Em abono da tese, cita precedentes do STJ. No que tange à dosimetria, reitera as premissas de que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional (aumento de 62%); não foram consideradas as circunstâncias favoráveis (réu primário, bons antecedentes, boa conduta) e a agravante de estar em serviço foi aplicada indevidamente, pois o uso de elastômero só ocorre em serviço, tornando a agravante inaplicável. Ao final requer, em caráter preliminar, a anulação do acórdão e da sentença por ausência de justa causa. No mérito, pugna pela absolvição em decorrência do estrito cumprimento do dever legal; subsidiariamente, pela adequação da dosimetria da pena. No parecer de ID 810306, a d. Procuradoria de Justiça pugnou pela rejeição dos inconformismos, por demandarem revolvimento do conjunto probatório. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Extraordinário não deve prosseguir. Quanto às pretensas violações aos artigos 93, IX e 5º, XLVI e LVII, da CF – tese única de ausência de fundamentação do v. acórdão, que não enfrentou as alegações trazidas pela defesa, sobretudo em relação à dosimetria, se limitando a confirmar a sentença que fixou a pena-base acima do mínimo legal com respaldo em insubsistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (intensidade do dolo e gravidade das lesões), não considerou as circunstâncias favoráveis (primariedade, bons antecedentes e boa conduta social) e aplicou indevidamente a agravante genética de “estar em serviço” – o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Desse modo, da leitura do v. acórdão proferido em sede de apelação criminal (ID 789740), verifica-se que os julgadores se ocuparam em debater de forma fundamentada as questões trazidas pela defesa: “Não obstante o empenho e denodo da N. Defesa, os argumentos no sentido de que não houve qualquer ilegalidade na conduta do apelante, de que a prova dos autos não permite a condenação; de que o graduado agiu de acordo com o que previa o POP; de que não foi comprovada a gravidade da lesão, a qual deve ser desclassificada para levíssima (quanto ao crime de lesão corporal); e de que a vítima gratuitamente ofendeu os policiais, incitando terceiros a se insurgirem contra a equipe e que, mesmo após os disparos com elastômeros ela foi em direção aos policiais, sendo necessário naquele momento o uso do spray de pimenta; de que os policiais estavam em inferioridade numérica e de que o apelante já foi punido administrativamente por estes fatos, de modo algum se sustentam diante do robusto conjunto probatório dos autos. A autoria e a materialidade da conduta do apelante bem como as lesões corporais causadas na vítima restaram devidamente comprovadas pela prova oral e pelas eloquentes imagens constantes da mídia juntada aos autos (PJe Mídias). Ainda que o graduado alegue que a civil tenha ofendido e ido em direção à equipe, incitando outras pessoas a se insurgirem contra eles, não é o que se verifica nas imagens gravadas, assim que chega ao local a civil permanece de braços cruzados falando bastante. Muito embora não possua som, a gravação revela que a civil somente passa gesticular como se estivesse irritada e indignada, mas em nenhum momento ela parte para cima dos policiais demonstrando a intenção de agredi-los. Pouco crível a tese segundo a qual a atitude violenta do apelante se justificou, pois os policiais estariam em inferioridade numérica, já que a civil estaria incitando e inflamando terceiros que estavam nas proximidades. Ainda que ela realmente estivesse falando alto e gesticulando, as imagens mostram que a rua estava deserta (era madrugada), estando no local apenas os policiais, os dois abordados e a civil. Os frequentadores do bar a que se refere a Defesa sequer aparecem nas filmagens no momento dos fatos, tampouco há indícios de civis estarem se aproximando dos policiais. Caso a civil realmente tivesse agido conforme narrado pela Defesa, tanto o apelante como sua equipe sabiam muito bem como deveriam agir: poderiam ter solicitado apoio de outra viatura, deveriam ter registrado a ocorrência imediatamente, dado voz de prisão e conduzido a ofendida à Delegacia de Polícia e tomado as devidas providências, mas o apelante preferiu agir de forma truculenta, injustificadamente. As imagens são fortes. No momento, em que a civil passa a gesticular e andar para o lado oposto da equipe (estava de costas), o apelante pega a espingarda na viatura e assim que ela se vira de frente ele efetua cinco disparos em sua direção, ocasião em que é possível verificar um dos abordados pedindo para que o apelante parasse de atirar. Não satisfeito, o apelante pega o spray com gás de pimenta, vai em direção da civil e dispara no rosto da civil, momento em que ela cai ao solo. Ato contínuo, com a civil ainda ao solo a equipe entra na viatura e simplesmente vai embora, sem lhe oferecer qualquer socorro. O fato de a civil ser usuária ou não de drogas e não ter comparecido para a realização de exame de corpo de delito complementar não possibilitou a imputação ao apelante do cometimento de lesão corporal grave, mas não traz qualquer sombra de dúvida de que lesões ocorreram. Tanto os testemunhos como as – ressalte-se uma vez mais – eloquentes imagens captadas pela câmera corporal da Cb PM Jennifer, também espancam a tese defensiva de que teria sido utilizada apenas a “força necessária” ou mesmo um “uso progressivo da força”. Ademais, documentos médicos acostados aos autos atestam as lesões sofridas pela vítima e que ela teve que passar por cirurgias, inclusive, para retirada do elastômero, o que em hipótese alguma pode ser considerada lesão levíssima. Eventuais ofensas contra os policiais militares exigiam outra forma de atuação, sobretudo tendo em conta que a vítima não demonstrava querer agredir os policiais quando alvejada pelos elastômeros, tampouco quando foi atingida pelo spray de pimenta. Não havia qualquer perigo aos policiais. Ainda que fosse considerado bom policial militar, o apelante não agiu com acerto, restando inequívocas as condutas criminosas a eles imputadas na denúncia e pelas quais foi condenado. A conduta do apelante causa repugnância e em muito se distancia dos procedimentos operacionais da PMESP para a situação. O fato de a civil ter supostamente ofendido verbalmente os policiais, ainda que com termos pesados, jamais poderia justificar o agir do apelante, então sargento experiente. Nem mesmo o fato de ser bom policial pode ser utilizado como salvo conduto para a violência cometida contra a civil. Em nenhum momento ficou demonstrado perigo iminente contra os policiais, pois a vítima não se comportou como se quisesse agredi-los fisicamente. Além disso, pesam contra o acusado o fato de estar com a câmera corporal desligada (somente a Cb PM Jennifer estava com a COP ligada, mas sem som), não ter solicitado apoio, nem acionado o COPOM imediatamente, sendo pouco crível a alegação de que não solicitou apoio porque sabia que as viaturas não estavam disponíveis, mesmo porque, duas viaturas compareceram ao local para atendimento da civil ferida e, somente após ter conhecimento de que uma viatura atenderia uma ocorrência no local dos fatos, o apelante avisou a CFP e a guarnição em deslocamento de que a ocorrência poderia ser relacionada outra em que ele havia “possivelmente” disparado elastômero. A 1º Ten PM Stephani Fontes Tobias Silva, em juízo, declarou que o apelante não levou a ocorrência ao conhecimento do Oficial de Serviço, em desacordo com o POP. Nesse sentido, salientando os sucessivos equívocos no agir do apelante, o MM. Juiz a quo muito bem consignou: (...) Logo, as provas da autoria e da materialidade são contundentes. As imagens que constam da mídia juntada aos autos falam por si só. Está gravado: a vítima estava com as mãos ora cruzadas, ora nos bolsos, falava bastante parecendo contrariada e, quando está de costas indo em direção oposta à do apelante este pega a arma na viatura e assim que ela se vira de frente, ele efetua cinco disparos de elastômeros seguidos. A vítima é amparada por um dos civis que estava sendo abordado pela equipe e, na sequência, é espargido pelo acusado um spray de gás de pimenta em seu rosto, a vítima imediatamente cai ao solo e a equipe simplesmente vai embora sem oferecer socorro. Examinando o pedido subsidiário, revela-se totalmente inviável a pretensão da N. Defesa de reclassificar a lesão de leve para levíssima, passando a considerar o ocorrido como mera infração disciplinar (art. 209, § 6º, do CPM). Os documentos médicos acostados aos autos são claros ao apontar que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da civil que experimentou diversas lesões e a necessidade de intervenção cirúrgica para extração de elastômero que se alojou na raiz da coxa, motivando laparotomia exploradora que diagnosticou hematoma no mesogástrio à esquerda, ocasionando internação da vítima por dois dias após a realização de cirurgia. Portanto, nem de longe a ofensividade da lesão foi mínima para a pretendida desclassificação para levíssima. Em verdade, como bem salientado na r. sentença, do que emerge dos laudos acostados aos autos, as lesões sofridas pela vítima, a ausência de laudo pericial complementar pode até ter beneficiado o apelante, pois caso ela tivesse comparecido à perícia complementar, as lesões sofridas poderiam até mesmo serem classificadas como mais gravosas, mas jamais desclassificadas para levíssimas. Nada, portanto, a reparar na r. sentença no que diz respeito à condenação do apelante tanto pelo crime de violência arbitrária como no de lesão corporal, não havendo, pois, que se falar nas pretendidas absolvições. Igualmente não há que se falar em ocorrência de bis in idem, pois ao contrário do quanto tenta sustentar a N. Defesa, o fato de o graduado ter sido punido administrativamente, não impede que ele seja punido criminalmente, em vista da consagrada independência das instâncias penal, civil e administrativa. Quando à dosimetria da pena, a r. sentença foi clara, fundamentando adequadamente a exasperação do mínimo legal. Sabemos da dificuldade de não reagir a provocações e desrespeito, mas o policial militar é formado e treinado para lidar com diversos tipos de situações e adversidades, e agir em conformidade com a lei. Além disso, como superior hierárquico na ocasião, deveria ter dado exemplo a seus subordinados. Assim, nada há a reparar, quer quanto à condenação, quer quanto à dosimetria da pena.” (g.n.). Por sua vez, no julgamento dos aclaratórios de ID 807265, reiterou-se a fundamentação exarada no v. acórdão proferido em sede de apelação criminal: “(...) Os embargos opostos pela Defesa do embargante não merecem acolhimento pelas pormenorizadas razões que irá se expor a seguir. A detalhada análise dos fatos, bem como de todos os fundamentos (razões de decidir) apresentados mostram-se coerentes entre si, abrangendo as teses levantadas pelos então apelantes, não tendo o Tribunal deixado de se pronunciar sobre qualquer ponto que deveria analisar, nem julgado com discrepâncias, contrariedades ou com falta de clareza. É de todo descabido o reexame da matéria já apreciada e decidida, pois extrapola as estreitas margens que balizam os embargos de declaração. Nesse sentido, ressaltando as funções eminentemente integrativa e/ou complementar dos embargos de declaração, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: (...) O cabimento de embargos declaratórios a título de omissão do julgado pressupõe a existência de questão não enfrentada, embora expressamente suscitada pela parte por ocasião do recurso interposto ou que verse matéria de ordem pública e tenha o juízo que decidir ex officio, o que, in casu, não se verifica. É cediço que, de regra, não cabem embargos de declaração com caráter substitutivo, modificador ou infringente. Não se admite que tal recurso seja usado com finalidade de questionar o acerto ou desacerto da decisão. (...) Inexiste, in casu, qualquer omissão a ser suprida ou contradição ou obscuridade a ser aclarada. A decisão embargada examinou de forma exaustiva e fundamentada os argumentos da defesa, especialmente no tocante ao uso do elastômero, à alegada situação de risco e à intenção (dolo) do embargante. O v. acórdão demonstrou, com base em provas concretas e imagens gravadas, que não havia justificativa para a violência arbitrária cometida pelo ora embargante naquele contexto, afastando a alegada situação de risco iminente. Conclui-se, desta forma, que os argumentos aduzidos pelo embargante para demonstrar as máculas que pretende ver reconhecidas no v. acórdão não se amoldam a quaisquer dos vícios passíveis de correção pelo recurso ora eleito, tratando-se de mero inconformismo para com o teor da decisão que lhe foi desfavorável e a fundamentação nela exposta. As questões suscitadas pelo embargante como omissas e violadas foram, em verdade, devidas e fundamentadamente apreciadas. O v. acórdão contém ampla motivação a respeito da conduta delituosa apurada, restando claro o dolo do ora embargante, mesmo porque os fatos foram gravados e demonstraram todo o seu agir delituoso. Por outro lado, o v. acórdão, diferentemente do que afirma a Defesa, não imputou qualquer conduta delituosa à vítima, até porque não é ela que estava sendo julgada. Em verdade a defesa é que a todo momento imputou crimes à vítima, bem como apontou o fato de ela ter admitido o uso de entorpecentes, na tentativa de justificar sua conduta delituosa. Verifica-se, assim, que os argumentos do ora embargante foram exaustivamente enfrentados tanto no acórdão que julgou a apelação como na r. sentença. Senão vejamos. (...) Observa-se que na tentativa de fazer prevalecer a sua tese (estrito cumprimento de dever legal) o embargante simplesmente ignora toda a detalhada análise claramente feita no v. acórdão do robusto conjunto probatório dos autos, colhido sob o contraditório, dela decorrendo inequivocamente que não há qualquer violação ao artigo 322 do CP; artigo 489, § 1º, inciso IV, e artigo 11, ambos do CPC; o inciso I do parágrafo 2º do artigo 315 do CPP; tampouco ao artigo 93, inciso IX, e incisos XXXV e LV do artigo 5º, todos da Constituição Federal. Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos não deveriam sequer ser admitidos.” (g.n.). Diante disso, tendo os julgadores se debruçado sobre as questões impugnadas, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco deve ser processado. No que tange às alegadas ofensas aos artigos 322 do CP, 60, 72, II e 209, caput e §6º, do CPM – teses de ausência de justa causa para a denúncia, inadequação da tipificação penal, violação ao princípio da legalidade e proporcionalidade e de exasperação desproporcional da dosimetria – pela simples leitura da peça recursal, mostra-se patente o intuito de submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em sede de apelação criminal e de embargos de declaração. Assim, tem-se por irrefutável que a análise do inconformismo, seja para o acolhimento ou rejeição das alegações, demandaria, necessariamente, o cotejo das provas amealhadas aos autos, como verificado a partir dos excertos dos v. acórdãos de IDs 789740 e 807265, destacados anteriormente nesta decisão, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos do óbice contido na Súmula nº 7 do C. STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA MILITAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O Tribunal de origem concluiu que, na hipótese em apreço, foi devidamente comprovada a presença de todos os elementos necessários à tipificação da conduta do Agravante nos moldes do art. 311 do Código Penal. Por via de consequência, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório - pela pretensa atipicidade -, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é cabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1739737/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. 07/12/2020, g.n.). Como pacificado há tempos no Tribunal da Cidadania, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Destaco, ainda, o precedente abaixo, no que tange à dosimetria: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.). No mais, o apelo nobre não merece trânsito sob o argumento de violação ao artigo 2º da lei 13.060/14 (disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional), pois o órgão julgador longe esteve de analisar o reclamo da defesa à luz desse dispositivo, malgrado tenham sido opostos embargos de declaração. Portanto, notória a ausência de prequestionamento da matéria, o que faz incidir o teor da Súmula nº 282 do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, aplicável por analogia, bem como da Súmula nº 211 do STJ: “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”, o que obsta o seguimento do apelo nobre. A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ARTIGO 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, g.n.). Dispositivo. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com espeque no artigo 1.030, I, “a” do CPC, em relação à vindicada ofensa aos artigos 93, IX e 5º, XLVI e LVII, ambos da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (aplicação das Súmulas nº 7 e 211 do STJ, e da Súmula nº 282 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 28 de julho de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
30/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARCELO MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR PINTO - SP335845-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: ORLANDO EDUARDO GERALDI "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 789740) EDITAL DE INTIMAÇÃO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800714-17.2023.9.26.0040
14/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MARCELO MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR PINTO - SP335845-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar Relator: Orlando Eduardo Geraldi SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 29/04/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES PAULO ADIB CASSEB E ORLANDO EDUARDO GERALDI, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800714-17.2023.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve]
30/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MARCELO MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR PINTO - SP335845-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Orlando Eduardo Geraldi FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 29 DE ABRIL DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CRIMINAL nº: 0800714-17.2023.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Lesão leve]
23/04/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
25/02/2025, 18:39Expedição de Certidão.
25/02/2025, 18:32Proferidas outras decisões não especificadas
25/02/2025, 13:22Recebidos os autos
25/02/2025, 13:18Conclusos para despacho
24/02/2025, 10:55Transitado em Julgado em 11/02/2025
24/02/2025, 10:53Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•25/02/2025, 13:18
Decisão Parcial de Mérito
•11/02/2025, 13:03
Sentença (Outras)
•05/02/2025, 12:29
Sentença (Outras)
•05/02/2025, 12:29
Ata de Audiência de Julgamento
•04/02/2025, 22:32
Despacho de Mero Expediente
•20/01/2025, 18:19
Despacho de Mero Expediente
•13/12/2024, 19:59
Despacho de Mero Expediente
•25/11/2024, 18:51
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento
•21/11/2024, 12:32
Decisão Parcial de Mérito
•25/10/2024, 16:33
Decisão Parcial de Mérito
•10/10/2024, 17:39
Decisão Parcial de Mérito
•08/10/2024, 23:07
Decisão Parcial de Mérito
•13/09/2024, 19:13
Despacho de Mero Expediente
•05/09/2024, 12:19
Despacho de Mero Expediente
•05/09/2024, 12:19