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0800919-12.2024.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioCorrupção passivaCorrupçãoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 793551: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva] Vistos. 2. Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 788604) opostos em face da decisão de ID 785468, que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 783023) interposto pela defesa dos três embargantes contra a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário, este interposto em face do acórdão que negou provimento aos Agravos Internos interpostos pelo 2º Ten PM Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e pelo 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL, mantendo a decisão que negou seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos por estes dois agravantes, com base na aplicação da sistemática de repercussão geral do STF. 3. Em suas razões, alega a defesa que a decisão de ID 785468 errou ao dizer que os embargantes não interpuseram Recurso Extraordinário em face do v. acórdão proferido em sede de Apelação Criminal, isso porque houve a interposição do referido recurso aos 10/03/2025 (ID 769856). Dessa forma, ao não considerar tal realidade processual, a decisão incorreu em omissão relevante, que compromete o acesso à instância superior. 3.1. Pugnou, assim, pelo provimento dos embargos, para que seja reconhecida a interposição do Agravo em Recurso Extraordinário e do Recurso Extraordinário para o seu regular processamento. É o relatório do necessário. Decido. 4. Os pretendidos Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, eis que manifestamente protelatórios. 5. Em acórdão proferido aos 13/07/2023 (ID 723089), a Primeira Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento aos apelos defensivos e, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial para condenar o 1º Sgt PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES – que havia sido absolvido nos termos do artigo 439, “e”, do CPPM – incurso no crime do artigo 308, §1º, c.c. o artigo 70, II, “l”, do CPM, à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 5.1. As condenações do Subten Res PM 903980-5 MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA e do Subten Res PM 930734-6 MAURÍCIO FERNANDES ERACLIDE foram mantidas em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, incursos no crime do artigo 308, §1º, c.c. o artigo 70, II, “l”, do CPM. 6. Opostos Embargos de Declaração pelas defesas dos outros dois corréus, a Primeira Câmara negou-lhes provimento aos 30/10/2023 (acórdão ID 723098). 7. Assim, em face do acórdão proferido em sede de Apelação Criminal, a defesa dos ora agravantes interpôs apenas Recurso Especial (petições de IDs 723101 e 723102 – apresentadas em duplicidade). 7.1. Somente os corréus 2º Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL interpuseram Recursos Extraordinários em face do v. acórdão proferido em sede de Apelação Criminal. 8. A seguir, negado seguimento ao Recurso Especial interposto de forma intempestiva pelos três embargantes, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID 723121), que está pendente de remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Com o processamento dos Agravos Internos interpostos pelo 2º Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e pelo 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL, aos quais foi negado provimento pelo Pleno desta Corte (ID 764852), a defesa dos três embargantes interpôs Recurso Extraordinário (ID 769856), o qual não foi conhecido, eis que inadmissível, nos termos do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de recorrer do acórdão proferido em sede de Agravo Interno, que confirma a negativa de seguimento a Recurso Extraordinário, com base em precedente de Repercussão Geral. 9.1. A decisão de ID 775796 fundamentou o não conhecimento do Recurso Extraordinário interposto pela defesa em face do acórdão proferido em sede de Agravo Interno, ainda, na falta de interesse recursal dos três embargantes, que, repito, não interpuseram Recurso Extraordinário em face do acórdão proferido em sede de Apelação Criminal e tampouco interpuseram Agravo Interno. 9.2. Além de incabível a interposição de Recurso Extraordinário, a defesa tentou apresentar recurso em face de acórdão que não a prejudicou, pois atinente somente aos corréus 2º Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL. 9.3. Se não fosse o bastante, a defesa interpôs, ainda, Agravo em Recurso Extraordinário (ID 783023) contra a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário inadmissível, o qual também não foi conhecido, conforme decisão de ID 785468, nos exatos termos da decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário de ID 770152. 10. Dessa forma, no que tange ao alegado erro material e à omissão – que a defesa não conseguiu expressar de forma adequada em que consistiria – nada há de ser reparado na decisão de ID 785468. 10.1. Efetivamente, conforme descrito na decisão de ID 785468, a defesa não interpôs Recurso Extraordinário em face do v. acórdão proferido no âmbito da Apelação Criminal, mas, tão somente, Recurso Especial, em duplicidade e intempestivo, ao qual foi negado seguimento. 10.2. O Recurso Extraordinário de ID 769856 foi interposto em face do acórdão proferido em sede de Agravo Interno, do qual os embargantes não foram sucumbentes, o que determinou o seu não conhecimento, assim como do subsequente Agravo interposto. 11. Portanto, não se ignorou a interposição de Recurso Extraordinário (ID 769856) pelos embargantes, mas como a decisão embargada pontuou, ele não foi interposto em face do acórdão da Apelação Criminal, mas sim, do acórdão de Agravo Interno. 12. Não obstante, enfrentado este ponto, denoto que a interposição subsequente de recursos manifestamente incabíveis demonstra o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, conforme jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM. I - Ausência dos pressupostos de embargabilidade. II - Interposição de sucessivos recursos protelatórios. O recorrente objetiva postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. III - Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão. (ARE 1091803 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17/09/2018, g.n.); DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, quando evidenciado o caráter nitidamente protelatório do recurso, “a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Nessa linha: AIs 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da relatoria do ministro Nelson Jobim; 522.065-AgR-ED-ED, 587.285-AgR-ED-ED-ED-ED e o AI 853.653-AGR-ED-Ediv-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Celso de Mello. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos à origem. (RE 1295371 AgR-ED-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 28/06/2021, g.n.); e Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão colegiada. Inviabilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não é cabível agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando evidenciado o caráter nitidamente protelatório do recurso, consolidou o entendimento de que “a utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão” (ARE 739.994-AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Nessa linha, vejam-se: AIs 260.266-AgR-ED-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; 387.912-AgR-AgRED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, da relatoria do Ministro Nelson Jobim; 522.065-AgR-ED-ED, 587.285 AgR-ED-ED-ED-ED e AI 853.653- AGR-ED-Ediv-AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1496065 AgR-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 09/09/2024, g.n.). 13. Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto à interposição de sucessivos recursos protelatórios e o reconhecimento do abuso do direito de recorrer: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR INTEMPESTIVO. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE RAZÕES DE ANTERIORES AGRAVOS REGIMENTAIS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. INTUITO DE TUMULTUAR O PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO ADVOGADO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE CLASSE. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, em razão de seu não cabimento contra acórdão, na forma dos arts. 258 e 259, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 1314/1318). 3. Constou, ainda, do acórdão embargado se tratar o agravo regimental de e-STJ fls. 1292/1305 de recurso manifestamente incabível, porquanto manejado em adversidade a decisão colegiada proferida pela Quinta Turma desta Corte Superior, reiterando "as teses suscitadas em recurso anterior idêntico (e-STJ fls. 1199/1214), o qual foi devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior Tribunal, que dele não conheceu, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1242/1252)" (e-STJ fl. 1318). 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Ademais, inegável o caráter protelatório dos embargos de declaração ora examinados, a configurar litigância de má-fé por mera repetição dos termos dos recursos anteriores, com intuito de tumultuar o processo, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Atuação do patrono da causa que demanda análise por parte da entidade de classe, a fim de que se apure eventual infração ético-disciplinar. Precedentes. 7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata baixa dos autos à origem, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197), independentemente da interposição de outros recursos, devendo, ainda, ser cientificada a OAB-RJ, mediante ofício, com cópia da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1191/1192), cópia da certidão de publicação (e-STJ fl. 1193), cópia da certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 1197), cópia da petição do primeiro agravo regimental interposto (e-STJ fl. 1199/1214) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1242/1252), cópia dos primeiros embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 1257/1275) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1280/1288), cópia da petição do segundo agravo regimental (e-STJ fls. 1292/1306) e do respectivo acórdão (e-STJ fls. 1311/1318), cópia da petição dos novos aclaratórios que ensejam o presente julgamento (e-STJ fls. 1322/1340) e deste acórdão, para que apure eventual infração ético-disciplinar na atuação do advogado subscritor dos sucessivos agravos regimentais e embargos de declaração, como entender de direito. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2024, g.n.); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Não comportam conhecimento os embargos de declaração, uma vez que a embargante não efetuou o recolhimento da multa processual imposta, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, no acórdão ora embargado. 2. Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 3. Observa-se que a embargante busca, por vias oblíquas e por meio da interposição sucessiva de petições e recursos, forçar o conhecimento de seu recurso especial, o qual já fora considerado intempestivo, decisão essa mantida quando negado provimento ao agravo em recurso especial. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa por embargos protelatórios e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.730/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/10/2023, g.n.); e AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39, DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS, PROTELATÓRIOS E, MAIS DE UMA VEZ, INTEMPESTIVOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Desde a prolação da decisão de fls. 209-210, em relação à petição n. 426136/2023 (fls. 202-206), foi mais uma vez destacado que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 184-188 eram intempestivos. Ou seja, todos os recursos a partir daqueles declaratórios não devem ser conhecidos, uma vez que padecem do mesmo vício de intempestividade. 2. Ademais, o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Porém, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal "O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 209 teve início em 16/05/2023 e término em 22/05/2023, e que a petição n. (AgRg) foi protocolizada em 16/05/2023". 3. Inobstante a alegação de que o presente agravo regimental é interposto contra decisão de fls. 220-221, trata-se de irresignação natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável mácula que ceifou anterior gestação recursal - a extemporaneidade. 4. No caso, trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer, visto que a defesa insiste, através de sucessivos recursos, protelar a prestação jurisdicional desta Corte superior, inclusive com a utilização de mais de um recurso intempestivo. Embora não haja previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva. 5. Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 1/9/2020). 6. Agravo regimental não conhecido. [AgRg na PET no HC n. 746.427/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14/08/2023, g.n.). 14. Portanto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, eis que evidentemente protelatórios e DETERMINO a remessa imediata dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, eis que a interposição de sucessivos recursos incabíveis impede a prestação jurisdicional pelas Cortes Superiores e o processamento, não só do Agravo em Recurso Especial interposto pelos embargantes (ID 723121), mas dos agravos dos demais corréus (IDs 723116, 723118 e 723119), causando-lhes prejuízo. 15. P.R.I.C. São Paulo, 21 de maio de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente.
22/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 785468: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva] Vistos. 2. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 783023) interposto pela defesa do Subten Res PM MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, Subten Res MAURÍCIO FERNADES ERACLIDE e 1º Sgt PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES contra a decisão de ID 775796, que não conheceu do Recurso Extraordinário interposto em face do v. acórdão de ID 764852, que negou provimento aos agravos internos interpostos pelo 2º Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e pelo 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL, mantendo a decisão que negou seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos por estes agravantes, com base na aplicação da sistemática de repercussão geral do STF. É o relatório do necessário. Decido. 3. O Agravo em Recurso Extraordinário, assim como o recurso anteriormente interposto, não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. 4. Conforme esposado na decisão de ID 775796, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de não ser cabível a interposição de recurso contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base em precedente de Repercussão Geral. 5. Repiso, assim, trecho extraído do acórdão proferido na Reclamação nº 51442/SP, julgada aos 10/02/2022, de relatoria da Ministra Rosa Weber, que deixa clara a impossibilidade de interposição de recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário em face do v. acórdão de ID 764852: “(...) Inaplicável, portanto, a Súmula 727/STF – que determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário –, nas hipóteses em que aplicada a sistemática da repercussão geral ou quando interposto recurso manifestamente incabível (Rcl 34.591-AgR/SP, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 30.4.2020; Rcl 30.321-ED/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.6.2018; Rcl 24.885-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.8.2017; Rcl 29.389-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.5.2020; Rcl 34.760-ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.4.2021, v.g.). Destaco, uma vez mais, por relevante, a absoluta inadmissibilidade de interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.’ (AI 763.917-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.3.2019) ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Interposição de agravo em recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a decisão. Não cabimento. Inexistência de instrumento recursal dirigido ao Supremo Tribunal Federal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 1. Inexiste recurso destinado à Suprema Corte apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.272.410-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2020) (...)” (g.n.). 6. No mesmo sentido os seguintes julgados provenientes da Corte Suprema, dentre muitos: “EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Prestação de contas de partido político. Incidência das normas instituídas pela EC nº 117, de 5 de abril de 2022. Preclusão. Tema não alegado nas razões do primeiro recurso extraordinário. Não provimento. 1. Contrariamente ao que afirma o agravante, a decisão agravada não padece de vício de fundamentação, ficando claro que o primeiro apelo nobre, interposto quando já em vigor a EC nº 117/22, não abordou a questão atinente à sua aplicabilidade ao caso dos autos, operando a preclusão. 2. Tal fundamento decorre da análise dos autos e dos pressupostos recursais, uma vez que “a admissibilidade dos recursos extraordinários é aferida tanto na origem quanto no destino, não havendo vinculação ao juízo realizado por aquele tribunal” (ARE nº 1.322.769-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 14/9/22). 3. O segundo recurso extraordinário foi reputado manifestamente inadmissível pelo juízo de admissibilidade a quo, tendo em vista a orientação jurisprudencial da Suprema Corte segundo a qual é "inviável a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil" (HC nº 202.215-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/21). No mesmo sentido: Rcl nº 25.107=ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/17. 4. A incidência dos óbices sumulares (Súmulas nºs 283, 284 e 287/STF) foi devidamente fundamentada, assentando-se que o único ponto impugnado na petição do agravo foi o relativo à incidência da EC nº 117/22 ao caso dos autos, permanecendo os demais fundamentos incólumes, o que denota a precariedade das razões recursais. 5. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1464975 ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/02/2024, g.n.); e EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 1.042) EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 1.030, § 2º) RECURSO INCABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. O art. 1.042 do Código de Processo Civil expressamente exclui das hipóteses de cabimento do agravo em recurso extraordinário a inadmissão do recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 3. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte (CPC, art. 1.030, § 2º). 4. Não é adequada a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A evidente inadmissibilidade do agravo em recurso extraordinário formalizado pela parte agravante afasta qualquer alegação de ilegalidade na certificação do trânsito em julgado da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (STF, HC 202215 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 15/09/2021, g.n.). 7. Outrossim, reforço que os agravantes Subten Res PM MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, Subten Res PM MAURÍCIO FERNANDES ERACLIDE e 1º Sgt PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES não possuem qualquer interesse recursal em reverter o acórdão proferido em sede de agravo interno, pois sequer interpuseram Recurso Extraordinário em face do v. acórdão proferido no âmbito da apelação criminal, apenas Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, não havendo qualquer previsão para interposição de agravo interno. 8. Portanto, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 783023) e determino o cumprimento imediato do item 12 da decisão de ID 775796, para a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 9. P.R.I.C. São Paulo, 25 de abril de 2025.(a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente.
30/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 785468: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva] Vistos. 2. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 783023) interposto pela defesa do Subten Res PM MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, Subten Res MAURÍCIO FERNADES ERACLIDE e 1º Sgt PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES contra a decisão de ID 775796, que não conheceu do Recurso Extraordinário interposto em face do v. acórdão de ID 764852, que negou provimento aos agravos internos interpostos pelo 2º Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e pelo 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL, mantendo a decisão que negou seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos por estes agravantes, com base na aplicação da sistemática de repercussão geral do STF. É o relatório do necessário. Decido. 3. O Agravo em Recurso Extraordinário, assim como o recurso anteriormente interposto, não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível. 4. Conforme esposado na decisão de ID 775796, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de não ser cabível a interposição de recurso contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base em precedente de Repercussão Geral. 5. Repiso, assim, trecho extraído do acórdão proferido na Reclamação nº 51442/SP, julgada aos 10/02/2022, de relatoria da Ministra Rosa Weber, que deixa clara a impossibilidade de interposição de recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário em face do v. acórdão de ID 764852: “(...) Inaplicável, portanto, a Súmula 727/STF – que determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário –, nas hipóteses em que aplicada a sistemática da repercussão geral ou quando interposto recurso manifestamente incabível (Rcl 34.591-AgR/SP, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 30.4.2020; Rcl 30.321-ED/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.6.2018; Rcl 24.885-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.8.2017; Rcl 29.389-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.5.2020; Rcl 34.760-ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.4.2021, v.g.). Destaco, uma vez mais, por relevante, a absoluta inadmissibilidade de interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.’ (AI 763.917-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.3.2019) ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Interposição de agravo em recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a decisão. Não cabimento. Inexistência de instrumento recursal dirigido ao Supremo Tribunal Federal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 1. Inexiste recurso destinado à Suprema Corte apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.272.410-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2020) (...)” (g.n.). 6. No mesmo sentido os seguintes julgados provenientes da Corte Suprema, dentre muitos: “EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Prestação de contas de partido político. Incidência das normas instituídas pela EC nº 117, de 5 de abril de 2022. Preclusão. Tema não alegado nas razões do primeiro recurso extraordinário. Não provimento. 1. Contrariamente ao que afirma o agravante, a decisão agravada não padece de vício de fundamentação, ficando claro que o primeiro apelo nobre, interposto quando já em vigor a EC nº 117/22, não abordou a questão atinente à sua aplicabilidade ao caso dos autos, operando a preclusão. 2. Tal fundamento decorre da análise dos autos e dos pressupostos recursais, uma vez que “a admissibilidade dos recursos extraordinários é aferida tanto na origem quanto no destino, não havendo vinculação ao juízo realizado por aquele tribunal” (ARE nº 1.322.769-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 14/9/22). 3. O segundo recurso extraordinário foi reputado manifestamente inadmissível pelo juízo de admissibilidade a quo, tendo em vista a orientação jurisprudencial da Suprema Corte segundo a qual é "inviável a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil" (HC nº 202.215-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/21). No mesmo sentido: Rcl nº 25.107=ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/17. 4. A incidência dos óbices sumulares (Súmulas nºs 283, 284 e 287/STF) foi devidamente fundamentada, assentando-se que o único ponto impugnado na petição do agravo foi o relativo à incidência da EC nº 117/22 ao caso dos autos, permanecendo os demais fundamentos incólumes, o que denota a precariedade das razões recursais. 5. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1464975 ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/02/2024, g.n.); e EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 1.042) EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 1.030, § 2º) RECURSO INCABÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. O art. 1.042 do Código de Processo Civil expressamente exclui das hipóteses de cabimento do agravo em recurso extraordinário a inadmissão do recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 3. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Corte (CPC, art. 1.030, § 2º). 4. Não é adequada a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A evidente inadmissibilidade do agravo em recurso extraordinário formalizado pela parte agravante afasta qualquer alegação de ilegalidade na certificação do trânsito em julgado da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (STF, HC 202215 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, j. 15/09/2021, g.n.). 7. Outrossim, reforço que os agravantes Subten Res PM MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, Subten Res PM MAURÍCIO FERNANDES ERACLIDE e 1º Sgt PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES não possuem qualquer interesse recursal em reverter o acórdão proferido em sede de agravo interno, pois sequer interpuseram Recurso Extraordinário em face do v. acórdão proferido no âmbito da apelação criminal, apenas Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, não havendo qualquer previsão para interposição de agravo interno. 8. Portanto, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 783023) e determino o cumprimento imediato do item 12 da decisão de ID 775796, para a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 9. P.R.I.C. São Paulo, 25 de abril de 2025.(a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente.
30/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 775796: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva] Vistos. 2. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 770152) e de Recurso Extraordinário (ID 769856) interpostos pelas defesas do 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL e do Subten Res PM MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, Subten Res MAURÍCIO FERNADES ERACLIDE e 1º Sgt PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, respectivamente, contra o v. acórdão de ID 764852, que em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade, negou provimento aos agravos internos interpostos pelo 2º Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e pelo 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL, mantendo a decisão desta Presidência que negou seguimento aos Recursos Extraordinários destes dois últimos agravantes, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, mediante a aplicação dos Temas 660 e 339 de Repercussão Geral do STF. 3. De proêmio, insta relembrar que a defesa do 2º Ten Res PM 864278-8 ANTÔNIO CARLOS DE MELO e a do 1º Sgt PM 933585-4 ALEXANDRE LEAL interpôs recursos extraordinário e especial, enquanto a defesa do Subten Res PM 903980-5 MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, do Subten Res PM 930734-6 MAURÍCIO FERNANDES ERACLIDE e do 1º Sgt PM 110995-2 FREDSON DE SOUSA RODRIGUES interpôs apenas recurso especial, em face do acórdão proferido em sede de apelação criminal (ID 723089). 3.1. As irresignações foram obstadas em decisão fundamentada de ID 723111, que assim dispôs: “Ante ao todo exposto: a) nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo 2° Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO, com espeque no artigo 1.030, 1, "a" do CPC, em relação à vindicada ofensa ao artigo 50, LIV e LV, da CF (Terna 660 de Repercussão Geral do STF); b) nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo 2° Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO, em relação ao pretenso desrespeito aos artigos, 296 e 377, do CPPM, pois o reclamo não se enquadra nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência da Súmula n° 7 do STJ); c) nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo 1° Sgt PM ALEXANDRE LEAL, com espeque no artigo 1.030.1. "a" do CPC, em relação à alegada violação ao artigo 5°, LIV e LV, da CF (aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e quanto à apontada Contrariedade aos artigos 50 XXXV e 93, IX. da CF (aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF); d) nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo 1° Sgt PM ALEXANDRE LEAL, Com amparo no inciso V do artigo 1.030 dô CPC, no tocante à alegada violação ao art. 1, III. da.CF, e ãs Garantias Judiciais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), bem com, no que se refere à argumentada violação ao artigo 5°. inciso LVII. da CF (incidência da Súmula n° 279 do STF); e) nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo 1° Sgt PM ALEXANDRE LEAL, no respeitante às alegadas violaç&s aos artigos 297 e 344 do CPPM e artigo 155 do CPP, pois o reclamo não se enquadra nas hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência da Súmula n° 7 do STJ); f) por fim, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Subten Res PM MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, Subten PM MAURÍCIO FERNANDES ERÁCLIDE e 1° Sgt PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, em vista da manifesta intempestividade, com fundamento no artigo 1.030. inciso V, do CPC.” (g.n.). 4. Inconformados, os recorrentes interpuseram os seguintes agravos: 4.1. O 2º Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO interpôs Agravo Interno (ID 723113) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660 do STF) e Agravo em Recurso Especial (ID 723118) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. 4.2. O 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL interpôs Agravo Interno (ID 723114) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Temas 339 e 660 do STF); Agravo em Recurso Extraordinário (ID 723116) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC e Agravo em Recurso Especial (ID 723119) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. 4.3. O Subten Res PM MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, o Subten Res PM MAURÍCIO FERNANDES ERACLIDE e o 1º Sgt PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES interpuseram Agravo em Recurso Especial (ID 723121) em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. 5. Aos 19/02/2025, em Sessão Plenária deste E. TJMSP, à unanimidade, foi negado provimento aos Agravos Internos, mantendo, assim, a decisão monocrática que negou seguimento aos Recursos Extraordinários do 2º Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e do 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL, no que tange à aplicação dos Temas 339 e 660 de Repercussão Geral do STF (acórdão de ID 764852). 6. Contra esta decisão colegiada, o 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL interpôs novo Agravo em Recurso Extraordinário (ID 770152) e o Subten Res PM MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, o Subten Res PM MAURÍCIO FERNANDES ERACLIDE e o 1º Sgt PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES interpuseram Recurso Extraordinário (ID 769856). É o relatório do necessário. Decido. 7. As irresignações são manifestamente inadmissíveis. 8. Segundo o posicionamento assente no Supremo Tribunal Federal, à exceção dos embargos de declaração, não é cabível a interposição de recurso contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base em precedente de Repercussão Geral. 9. Confira-se, a respeito, o excerto a seguir, extraído do acórdão proferido na Reclamação nº 51442/SP, julgada aos 10/02/2022, de relatoria da Ministra Rosa Weber: “(...) Inaplicável, portanto, a Súmula 727/STF – que determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário –, nas hipóteses em que aplicada a sistemática da repercussão geral ou quando interposto recurso manifestamente incabível (Rcl 34.591-AgR/SP, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 30.4.2020; Rcl 30.321-ED/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.6.2018; Rcl 24.885-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.8.2017; Rcl 29.389-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.5.2020; Rcl 34.760-ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.4.2021, v.g.). Destaco, uma vez mais, por relevante, a absoluta inadmissibilidade de interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte: ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário julgado prejudicado pela origem por contrariar a tese fixada no tema 311 da repercussão geral. Interposição de novo recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a prejudicialidade. Não cabimento. 3. Inexistência de instrumento recursal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.’ (AI 763.917-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.3.2019) ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Interposição de agravo em recurso extraordinário contra o acórdão do agravo interno que manteve a decisão. Não cabimento. Inexistência de instrumento recursal dirigido ao Supremo Tribunal Federal para questionar a aplicação, por tribunal da instância ordinária, de entendimento exarado no regime de repercussão geral. Precedentes. 1. Inexiste recurso destinado à Suprema Corte apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quo mantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.272.410-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 17.9.2020) (...)” (g.n.). 10. De mais a mais, em relação aos agravantes Subten Res PM MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, Subten Res PM MAURÍCIO FERNANDES ERACLIDE e 1º Sgt PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, recai, ainda, a falta de interesse recursal, pois não foram sucumbentes quando do julgamento do agravo interno criminal (ID 764852). 10.1. Os agravantes interpuseram apenas Recurso Especial em face do acórdão proferido em sede de apelação criminal, e em face da decisão que lhe negou seguimento apresentaram o respectivo Agravo em Recurso Especial. 10.2. O julgamento do agravo interno, em razão da aplicação da sistemática de repercussão geral do STF atingiu apenas as defesas do 2º Ten Res PM ANTÔNIO CARLOS DE MELO e do 1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL, não havendo interesse dos outros três recorrentes em atacar acórdão que não lhes prejudicou, até porque não interpuseram tal recurso. 11. Diante disso, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 770152) e do Recurso Extraordinário (ID 769856), eis que inadmissíveis, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como diante da falta de interesse recursal do Subten Res PM MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, do Subten Res PM MAURÍCIO FERNANDES ERACLIDE e do 1º Sgt PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES. 12. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Supremo Tribunal Federal, para o processamento dos Agravos em Recurso Especial (ID 723121, 723119 e 723118) e do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 723116). 13. P.R.I.C. São Paulo, 24 de março de 2025.(a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente.
27/03/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento aos agravos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 764852) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva]
25/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento aos agravos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 764852) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva]
25/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento aos agravos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 764852) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva]
25/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento aos agravos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 764852) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva]
25/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento aos agravos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 764852) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva]
25/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) "ACORDAM os Desembargadores Militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade, em negar provimento aos agravos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 764852) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva]
25/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Desembargador Militar Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) SESSÃO PLENÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 19/02/2025, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR PRESIDENTE ENIO LUIZ ROSSETTO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES FERNANDO PEREIRA, CLOVIS SANTINON, ORLANDO EDUARDO GERALDI, PAULO ADIB CASSEB, SILVIO HIROSHI OYAMA, E RICARDO JUHAS SANCHES. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: Decisão: “ACORDAM os Desembargadores Militares do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento aos agravos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Desembargador Militar Presidente, Enio Luiz Rossetto”. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva]
20/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) DECISÃO: (ID 763461) 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CRIMINAL nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva] Vistos. 2. Trata-se de pedido de substabelecimento, com reserva de poderes, apresentado pela defensora Dra. Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189, em favor da Dra. Laís de Souza Ferrari, OAB/SP nº 441.734, para a realização de sustentação oral nos presentes autos, na sessão do Pleno designada para o dia 19/02/2024. 2.1. Conforme certidão de ID 763445, o servidor da Diretoria Judiciária, em contato com a Dra. Laís de Souza Ferrari, fez constar que a advogada pugnou pela conversão do pedido de sustentação oral em acompanhamento. 2.2. Acolho o substabelecimento, com reserva de poderes, nos moldes da certidão de ID 763445, para o acompanhamento da sessão de julgamento, eis que o 2º Ten Res PM MAURÍCIO FERNANDES ERACLIDE e o 1º Sgt Res PM FREDSON DE SOUSA RODRIGUES não interpuseram agravo interno, sendo incabível a realização de sustentação oral pelas defensoras. 3. No mais, diante da proximidade da sessão, determino à Coordenadoria Jurídica seja encaminhado aos gabinetes dos Desembargadores Militares os memoriais apresentados pela defesa do ex-1º Sgt PM ALEXANDRE LEAL (ID 763219), para conhecimento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 18 de fevereiro de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente.
19/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº: 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva]
10/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Relator: Fernando Pereira (Vice - Presidente) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) nº: 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva]
10/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DE MELO, ALEXANDRE LEAL ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULO JOSE DOMINGUES - SP189426-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MAURO JOSE FERNANDES TAVARES - SP325102-A INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NOGUEIRA, FREDSON DE SOUSA RODRIGUES, MAURICIO FERNANDES ERACLIDE, LAERCIO FOGACA DE ALMEIDA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EMERSON LIMA TAUYL - SP362139-A Desembargador Militar: PAULO ADIB CASSEB Despacho ID 755369: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) nº 0800919-12.2024.9.26.0040 Assunto: [Corrupção passiva] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada (ID 723111) por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se como Agravo Interno (IDs 723113 e 723114) e inclua-se em pauta para julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 30 de janeiro de 2025. (a) Fernando Pereira, Vice-Presidente.
31/01/2025, 00:00Documentos
Sentença (Outras)
•27/09/2024, 13:21
Acórdão de Apelação
•27/09/2024, 13:21
Acórdão dos Embargos de Declaração
•27/09/2024, 13:20
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•27/09/2024, 13:20