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0800681-90.2024.9.26.0040

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioPeculatoPeculatoCrimes contra a Administração MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: JOVECI FERNANDES DO NASCIMENTO, GUSTAVO TENARI DA SILVA GALLO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RAMOS - SP333075-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 911781: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800681-90.2024.9.26.0040 Assunto: [Peculato, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2026 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente

19/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: JOVECI FERNANDES DO NASCIMENTO, GUSTAVO TENARI DA SILVA GALLO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RAMOS - SP333075-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID: 908650: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800681-90.2024.9.26.0040 Assunto: [Peculato, Descumprimento de missão] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta aos Agravos em Recurso Especial (IDs 908389 e 905194). 3. P.R.I.C. São Paulo, 02 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

05/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: JOVECI FERNANDES DO NASCIMENTO, GUSTAVO TENARI DA SILVA GALLO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RAMOS - SP333075-A Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 887473: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800681-90.2024.9.26.0040 Assunto: [Peculato, Descumprimento de missão] Vistos. Insurgem-se os Recorrentes, mediante RECURSOS ESPECIAIS, nos termos do art. 105, III, “a” e “c” (JOVECI), da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 847333, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800681-90.2024.9.26.0040, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 828468, que os condenou incursos no crime do art. 303, caput, do CPM, à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e no crime do art. 196, caput, do CPM, à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) duas de detenção, devendo as sanções ser cumpridas sucessivamente, inicialmente no regime fechado. O Recorrente GUSTAVO, nas razões de ID 859853, sustenta a negativa de vigência do art. 439, alíneas “a”, “c” e “e” do CPPM, ao questionar o suporte probatório e a verossimilhança da versão acusatória quanto à prática do crime de peculato. Em relação ao descumprimento de missão, alega não ter sido provado o dolo específico do tipo. Ante esse quadro, pugna pela absolvição, diante do princípio in dubio pro reo. Aduz, ainda, violação do art. 69 do CPM, pela incorreta verificação das circunstâncias judiciais desfavoráveis no caso, devendo a pena ser fixada no mínimo legal. Pugna, assim, pela absolvição do Recorrente, ou, de forma subsidiária, pela reforma do aresto por contrariar o art. 69 do CPM, fixando-se a pena-base no mínimo legal. O Recorrente JOVECI, nas razões do ID 886435, afirma que o aresto divergiu da “jurisprudência do Egrégio STJ e outros Tribunais”, violando, ainda, de forma direta o art. 303, caput, do CPM, pois não restou demonstrada a existência de desvio de vantagem indevida ou proveito ao Recorrente, fundando-se o julgamento em conjecturas, não em provas. Igualmente violado o art. 196 do CPM, pois ausente o dolo específico do tipo. Salientou, ainda, que houve transgressão do art. 442 do CPPM, uma vez que a condenação se fundou em suposições. Ressaltou ter sido ferido, ainda, o art. 212 do CPP, uma vez que o magistrado se mostrou manifestamente “proativo” à condenação, protagonizando a condução dos autos. Alegou violação, também, ao art. 5º, LIV, LV e LVII da CF, uma vez que não se possibilitou à parte defender-se da tese de que sua amizade com EDSON por si só configuraria unidade de desígnios. Asseverou que, embora rejeitados, os aclaratórios preenchem o requisito do prequestionamento. A divergência jurisprudencial foi embasa no acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0002289-67.2013.8.14.0200 do TJ/PA, onde se decidiu pela necessidade de auferimento de vantagem para configuração do crime de peculato; no acórdão proferido no AgRg no REsp 2.086.693/SP, no qual se afirma que: “O direito penal não pode se contentar com suposições ou conjecturas.”; e no AgRg no HC 744.002/SP, segundo o qual o STJ firmou entendimento de que há nulidade a ser declarada em face da sentença, diante de protagonismo judicial. Requer, portanto, a decretação de nulidade da sentença, redistribuição do feito à instância originária. Postula, ainda, o provimento do recurso para absolver o Recorrente; e, de forma subsidiária, pela fixação da pena no mínimo legal. No parecer de ID 890084, a d. Procuradoria de Justiça opina pela inadmissão do inconformismo, por entender que as teses de fundo sustentadas pelo Recorrente envolvem o reexame das provas, o que foi exaustivamente efetuado nas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. Os Recursos Especiais não devem prosseguir. 1. Do Recurso Especial do Sd PM GUSTAVO. Quanto à pretendida negativa de vigência ao art. 439, alíneas “a”, “c” e “e”, do CPPM em relação ao crime do art. 303 do CPM — teses de estar provada a inexistência do crime de peculato, não haver prova de ter influído o Recorrente para sua ocorrência e não haver provas que sustentem a condenação — e à negativa de vigência ao art. 439, alíneas “b” e “e”, do CPPM em relação ao crime do art. 196 do CPM — teses de não constituir o fato infração penal e não haver provas que sustentem a condenação —, dessume-se das premissas engendradas pelo recorrente que o acolhimento do pleito implicaria no reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com o recurso pretendido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Como se sabe, em sede de recursos de superposição não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Pacificou o C. STJ que: “a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria o revolvimento do fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.” [REsp n. 1.946.490/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 15/2/2022]. Assinale-se, ainda, que: “para se concluir pela absolvição (...) por falta de dolo, erro de tipo ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.790/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/02/2020). O óbice da Súmula nº 7 se projeta, também, quanto às suscitadas violações ao art. 69 do CPM — tese de carência de fundamentação para a aplicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que resultou em aumento desproporcional da pena-base — certo que é que “a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito” (STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017). Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. A exasperação das penas básicas foi devidamente motivada, a partir de elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade das condutas do réu e não se confundem com elementares típicas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1993572/PE. Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/08/2022, g.n.). 2. Do Recurso Especial do Sd PM JOVECI. Verifica-se quanto à interposição arrimada no permissivo da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que o Recorrente se limitou a mencionar julgados, contrários, in tese, à decisão hostilizada. No entanto, deixou de atender ao disposto no art. 1029, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às minudências que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, contrapondo, analiticamente, os julgados indicados com o acórdão paradigma. Resta impedido, assim, o prosseguimento dos reclamos nobres quanto a eventual conflito de julgados. A respeito, verifique-se o precedente do STJ, dentre muitos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pelas agravantes, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1955787/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/03/2022, g.n.). No que tange à afronta ao art. 5°, LIV, LV e LVII, da CF, suscitada pelo Recorrente, o Recurso Especial não é a via adequada para que se aprecie matéria de ordem constitucional, já que, por meio dele, o C. Superior Tribunal de Justiça interpreta e preserva a legislação federal infraconstitucional, e não a Constituição da República, que é resguardada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a esse respeito, o entendimento do Tribunal da Cidadania, o qual faz eco à jurisprudência ali já assente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1955289/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. 03.05.2022, g.n.). Quanto às alegadas violações aos arts. 303, caput, e 196, ambos do CPM — teses de ausência de demonstração do auferimento de vantagem ou proveito e da falta de dolo específico do tipo de descumprimento de missão —, estas também encontram intransponível obstáculo na Súmula nº 7/STJ, uma vez que a apreciação das alegações exigiria revolver o acervo fático-probatório do feito. Por essa razão, com os mesmos fundamentos lançados anteriormente, rejeito-as. Em relação ao supostamente violado art. 212 do CPP — tese de proatividade do magistrado, em substituição ao órgão acusatório —, verifico que, embora tenha havido menção a tal dispositivo nos aclaratórios, a matéria não fora trazida no apelo, não tendo sido, portanto, debatida pela Câmara julgadora, fazendo incidir o teor da Súmula nº 282 do STF, segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, aplicável por analogia; bem como da Súmula nº 211 do STJ, que prevê ser: “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”. A esse respeito, vale conferir o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA AFRONTA AOS ART.S 1º, § 1º, b, 10, § 3º, DA LEI 9.656/1998, C/C ART. 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos art.s 1º, § 1º, b, 10, § 3º, da Lei 9.656/1998, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. ‘A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AResp 2086645/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/08/2022, g.n.). No que toca ao art. 442 do CPPM — tese de condenação fundada em suposições — não se vislumbra qual relação haja entre o alegado e a disposição normativa, que versa sobre remessa de cópia dos autos ao Ministério Público pelo Conselho, caso este verifique indícios de outro crime. Assim, ante a absoluta desconexão entre os termos, aplicável a Súmula nº 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Nesse sentido: “(...) 1. A ausência de expressa indicação de arts. de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, g.n.). Ante o exposto, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial do Sd PM GUSTAVO TENARI DA SILVA FALLO (incidência da Súmula nº 7 do STJ) e do Sd PM JOVECI FERNANDES DO NASCIMENTO (incidência das Súmulas nº 7, 282, 211 e 284 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA. Presidente

21/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOVECI FERNANDES DO NASCIMENTO, GUSTAVO TENARI DA SILVA GALLO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO RAMOS - SP333075-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 847333) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800681-90.2024.9.26.0040

25/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOVECI FERNANDES DO NASCIMENTO, GUSTAVO TENARI DA SILVA GALLO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO RAMOS - SP333075-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 847333) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800681-90.2024.9.26.0040

25/09/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOVECI FERNANDES DO NASCIMENTO, GUSTAVO TENARI DA SILVA GALLO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO RAMOS - SP333075-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS CAMPANINI - SP258168-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: PAULO ADIB CASSEB FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800681-90.2024.9.26.0040

16/09/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

06/08/2025, 18:00

Expedição de Certidão.

06/08/2025, 17:59

Concedido efeito suspensivo a Recurso

06/08/2025, 17:14

Recebidos os autos

06/08/2025, 17:01

Conclusos para despacho

06/08/2025, 12:41

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

06/08/2025, 12:00

Expedição de Outros documentos.

29/07/2025, 16:52

Transitado em Julgado em 08/07/2025

29/07/2025, 16:51

Proferidas outras decisões não especificadas

27/07/2025, 18:57
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
06/08/2025, 17:01
Decisão Parcial de Mérito
27/07/2025, 10:55
Decisão Parcial de Mérito
09/07/2025, 19:37
Ata de Audiência de Instrução
01/07/2025, 18:50
Sentença (Outras)
26/06/2025, 12:55
Sentença (Outras)
26/06/2025, 12:55
Ata de Audiência de Julgamento
24/06/2025, 14:33
Ata de Audiência de Julgamento
16/05/2025, 17:32
Decisão Parcial de Mérito
13/05/2025, 07:38
Despacho de Mero Expediente
27/04/2025, 12:00
Despacho de Mero Expediente
22/04/2025, 18:20
Decisão Parcial de Mérito
21/03/2025, 07:56
Ata de Audiência de Instrução
14/03/2025, 07:48
Decisão Parcial de Mérito
19/02/2025, 18:52
Ata de Audiência de Instrução
11/02/2025, 13:15