Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUCAS GONZAGA SOUZA ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RENAN DE LIMA CLARO - SP442753-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 748288: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0900663-03.2024.9.26.0000 Assunto: [Roubo, Progressão de Regime]
Vistos. 2. O agravante, por meio de seus advogados constituídos, aos quais conferiu poderes especiais, conforme procuração constante do ID 748203, datada de 10/12/2024, peticionou no ID 748097 requerendo a desistência do presente Agravo de Execução Penal. 3. Embora a interposição do recurso pela D. Defensoria Pública tenha ocorrido em atendimento a pedido do sentenciado, o requerimento agora apresentado comporta o devido deferimento, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. 4. Cientifique-se a D. Defensoria Pública. 5. Deferido o requerido, chama a atenção neste feito o fato de que o crime praticado (roubo qualificado) não teve qualquer relação com o exercício do cargo de Soldado da Polícia Militar então ocupado pelo sentenciado, razão pela qual, inclusive, sua condenação foi proferida pela Justiça Comum e, mesmo sendo expulso daquela Instituição em 19 de setembro de 2024, tornando-se civil desde então, continua cumprindo pena em estabelecimento prisional militar, o que, por si só, se mostra indevido. 6. Além dessa constatação, verifica-se no ID 748086, página 72, mais especificamente no tópico “Antecedentes Disciplinares”, que já foram instaurados em desfavor do sentenciado 6 (seis) distintos Procedimentos Disciplinares Internos, a saber: PDI nº PMRG-043/04/22, PDI nº PMRG-048/04/23(falta grave), PDI nº PMRG-068/04/23 (falta leve), PDI nº PMRG-070/04/23 (falta média), PDI nº PMRG-011/04/24 (falta média) e PDI nº PMRG-033/04/24 (falta média), o que revela nitidamente um comportamento completamente dissonante do esperado em relação a um sentenciado que cumpre pena em um estabelecimento prisional militar. 7. Considerando o contido acima nos itens 6 e 7, recomende-se ao MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar que reavalie a conveniência de o civil Luiz Gonzaga Souza permanecer cumprindo a pena que lhe foi aplicada, pela Justiça Comum, no Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes”. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2024 (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.
16/12/2024, 00:00