Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUILHERME MANHANI NETO Advogados do(a)
APELANTE: JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625-A, SHEILA APARECIDA DA SILVA LUPPI - SP222069-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS - SP199495-A Desembargador Militar: ENIO LUIZ ROSSETTO, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 870357:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800016-77.2025.9.26.0060 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “a”, ambos da CF, contra o v. acórdão de ID 805924, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCiv nº 0800016-77.2025.9.26.0060, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de ID 793457, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo proferido pelo Conselho de Disciplina nº 3BPMI-001/06/20, que o demitiu das fileiras da corporação. Aos 08/07/2025, à unanimidade, foi negado provimento aos EDCiv nº 0900312-93.2025.9.26.0000 opostos pela defesa (acórdão de ID 817759). Nas razões de Recurso Extraordinário (ID 822074), ao arguir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a repercussão geral da matéria debatida, o Recorrente alega violação aos seguintes princípios constitucionais: a) devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da CF): por ausência de intimação da defesa técnica para acompanhar deliberação do Conselho de Disciplina; b) imparcialidade e presunção de inocência (artigo 5º, LVII da CF): a absolvição criminal não foi considerada pela Administração Pública, que manteve sanção demissória com base em prova frágil; além disso, a testemunha de acusação atuou como escrivão do feito, comprometendo a imparcialidade; c) legalidade, moralidade, segurança jurídica administrativa e publicidade (artigos 5º, II e 37, caput, ambos da CF): a atuação simultânea como escrivão e testemunha compromete a lisura do processo disciplinar; o julgamento secreto afasta a necessária publicidade; d) princípio da motivação (artigo 93, IX, da CF): a decisão não apresenta fundamentação adequada para manter penalidade após absolvição na esfera penal. Nas razões de Recurso Especial (ID 822073), o Recorrente reprisa as argumentações trazidas no recurso extremo, apontando contrariedade ao: a) artigo 439, “a”, do CPPM, pois decisão administrativa que manteve a demissão ignorou a absolvição penal por inexistência de prova do fato; b) artigo 174 das I-16-PM, diante da ausência de intimação para o ato final do Conselho, o que viola e compromete o devido processo legal; c) artigo 141 da Lei Estadual nº 10.261/68, pois o mesmo militar que lavrou o procedimento na condição de escrivão, atuou como testemunha de acusação, afrontando a imparcialidade e o contraditório; e d) Súmula nº 18 do STF, vez que o ato administrativo não indicou fundamento de “residualidade”. Nas contrarrazões (IDs 853973 e 853974), a Fazenda Pública postula pela negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da falta de prequestionamento, inexistência da repercussão geral e deficiência de fundamentação; e pelo não conhecimento do Recurso Especial, por entender não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento de ambos os inconformismos. É o relatório, no essencial. Decido. De proêmio, verifica-se no despacho de ID 793433 que foi concedida ao Recorrente a gratuidade da justiça, benefício que se estende a todos os atos do processo, nos termos do artigo 98, caput e §5º, do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não deve ser admitido. A alegada afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 37, caput, ambos da CF – violação aos princípios da legalidade, imparcialidade, moralidade, segurança jurídica administrativa, publicidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, diante da: a) ausência de intimação da defesa para acompanhar a deliberação do Conselho de Disciplina; e b) atuação simultânea do escrivão como testemunha – deve ser afastada em razão da tese firmada pelo Tema 660 de Repercussão Geral do STF, que assim prevê: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (ARE 748371). Neste enfoque, oportuno verificar como a questão foi debatida pela Primeira Câmara (ID 805924): “A peça recursal ainda alega que teria atuado como escrivão o 1º Sgt PM Rodrigo Padovani Costa, versão esta desmontada pelas informações prestadas nos autos pela Administração Militar, segundo as quais: (...). Portanto, a acusação recursal não tem lastro na realidade dos fatos, haja vista que o mencionado graduado jamais atuou na condição de escrivão no IPM, nem no Conselho de Disciplina. Outro argumento apelatório constitui a alegação de que o julgamento do Conselho de Disciplina ocorreu sem a intimação do acusado e de seu advogado.
Trata-se de tese fictícia e já superada, inclusive pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não procede a tese recursal, vez que apresenta narrativa em descompasso com a disciplina normativa referente ao desenvolvimento, tramitação e julgamento dos processos administrativos denominados de Conselhos de Disciplina. O julgamento do referido tipo de processo administrativo disciplinar é realizado do mesmo modo que são proferidas as sentenças cíveis na primeira instância do Poder Judiciário, ou seja, após a instrução probatória e emissão de pareceres pelos órgãos e autoridades competentes (como se dá no procedimento do mandado de segurança, por exemplo, no qual o Ministério Público emite parecer), o juiz apresenta sua sentença, a qual é publicada e dela cabe questionamento por meio dos recursos previstos na legislação processual. Inexiste uma “sessão de julgamento” para o juiz proferir a sentença. Do mesmo modo, não há previsão legal de sessão de julgamento do Conselho de Disciplina. Simplesmente, finda a fase de instrução, o colegiado emite parecer opinativo e o julgador administrativo (Comandante Geral da Polícia Militar) profere a decisão. Em suma, não há no procedimento do Conselho de Disciplina (disciplinado pelas Leis complementares estaduais nº 893/01 e nº 915/02) a previsão legal de sessão de julgamento, da qual devessem as partes ser intimadas. Portanto, muito menos existe sessão secreta. Ocorre, simplesmente, como na primeira instância do Judiciário, a prolação de decisão, por parte do Comandante Geral da Polícia Militar, a qual é devidamente publicada (art. 37, da Constituição) e que permanece disponível para impugnação pelos interessados, tanto na própria esfera administrativa, quanto no âmbito judicial. É o que se extrai de decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, a seguir mencionada: (...) Conforme se verifica da decisão da E. Suprema Corte sobre a matéria, resta patente que a tese recursal há muito encontra-se superada, não apenas a partir da consolidada jurisprudência castrense, mas também mediante contundente decisão da Corte Constitucional sobre o tema. (...).” (g.n.). Diante disso, certo é que a assunção de vulneração aos dispositivos e princípios suscitados passa, inarredavelmente, pela análise de legislação infraconstitucional, sobretudo do RDPM e das I-16-PM, que regulam as instruções do processo administrativo da PMESP. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.09.2022. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TCU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM PELO TESOURO NACIONAL. INSTITUIDOR EX-FERROVIÁRIO QUE RECEBIA APOSENTADORIA ESPECIAL PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS). NÃO CONFIGURAÇÃO DO STATUS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 3.373/58. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL, AO CASO, O TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO PRECLUSA. 1. A revisão do entendimento adotada pelo juízo a quo, quanto à existência ou não do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte ou de sua manutenção, implicaria na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). 3. Inaplicável, ao caso, o contido no Tema 445 da repercussão geral, eis que a questão relativa ao prazo decadencial do direito da Administração de anular seus atos restou definitivamente decididos pelo Tribunal Superior de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial, ocasião em que foi afastada a alegada decadência, determinando-se o retorno dos autos à origem para o impeachment do feito. No rejulgamento da causa, o acórdão do Tribunal de origem, ou o objeto do recurso extraordinário, apenas tratou da questão de mérito, ficando preclusa a discussão em torno da decadência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade para ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a teoria do art. 98, § 3º, do CPC. (ARE 713722 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03/05/2023, g.n.); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660/RG), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Carta da República. II – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da presunção da inocência quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1294270 AgR, Segunda Turma, Rel Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/02/2021, g.n.); Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XLVI, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) a matéria impugnada não foi devidamente prequestionada pelas instâncias ordinárias, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; (c) aplica-se ao caso dos autos a tese firmada no julgamento do Tema 660 da repercussão geral; (d) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); e (e) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso Extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 6. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos insertos, em especial, no Código de Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 7. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 15321621 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12/03/2025, g.n.); e EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO. CRIME DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS CLANDESTINAS. LEI 9.292/96. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 2. O STF também já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. 3. Na linha do parecer Ministerial, a parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 4. Agravo a que se nega provimento. (RE 1370007 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21/06/2022, g.n.). Quanto à alegada violação ao artigos 5º, LVII, e 93, IX, da CF – tese única de violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e da presunção de inocência, por não ter sido apresentada fundamentação adequada para manter a penalidade administrativa de demissão após a absolvição na esfera penal –, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral (obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais) estabeleceu a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292). Assim, constata-se da leitura do v. acórdão proferido em sede de apelação que os julgadores analisaram os argumentos trazidos pela defesa, avaliaram as provas e verificaram a legalidade do Conselho de Disciplina (ID 805924): “(...) De início, registre-se a necessidade de analisar as questões apresentadas sob o aspecto da razoabilidade e da proporcionalidade do ato impugnado. Do princípio fundamental da separação de poderes, do modo como foi contemplado pela Constituição de 1988, decorre o modelo de controle externo de cada um dos Poderes Públicos, exercido nos limites fixados pelo Texto Supremo e desde que não macule a independência dos Poderes. O sistema normativo constitucional revela a adoção do mecanismo de controle recíproco, abrangendo o controle judicial dos atos da Administração Pública. A universalidade de jurisdição legitima a abrangente atividade judicial de controle da Administração, observados os limites impostos pela discricionariedade própria deste ramo estatal. Deriva da discricionariedade o reconhecimento da especial proteção do mérito das decisões administrativas. O cerne, o âmago da decisão resultam da opção do agente administrador, escolha essa ancorada em autorização legal e na autonomia da Administração, constitucionalmente assegurada. Evidente está que o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício. Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano. Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República. (...) Com isso, a atual dimensão do controle judicial dos atos da Administração permite que o juiz conclua que certa decisão administrativa é inadequada ou desnecessária, tendo em vista a finalidade do ato. Porém, é imperioso ressaltar que se trata de verificação, tão somente, da adequação objetiva e não do afastamento de decisão administrativa sob o argumento de que seria preferível outra alternativa, por questão de mera conveniência. (...) A possibilidade de opção entre sanções disciplinares previstas no ordenamento jurídico vigente e sua imposição ao caso concreto, cabe à autoridade administrativa competente e não ao juiz. Nada de absurdo existe na escolha de penalidade demissória a militar que pratica a conduta anteriormente descrita. Independentemente do desfecho do caso na seara criminal como alegado pelo Recorrente, o seu comportamento reprovável compreende ato infracional, à medida em que não consta dos autos justificativa plausível para sua conduta, sob a perspectiva administrativa. Ademais, muito embora o apelo insista na nulidade do ato punitivo, em virtude da ausência de razoabilidade e proporcionalidade na imposição da sanção exclusória, alega também a inexistência de provas suficientes no âmbito disciplinar. Entretanto, é pertinente registar que não cabe neste momento a reavaliação judicial das provas carreadas no processo disciplinar. (...) Ainda que o Apelante discorde da valoração das provas promovidas por ambos, o fato é que valoração houve, o que impõe a reiteração de tudo que fora assinalado anteriormente, ou seja, de que cabe ao juiz, bem como ao Administrador no processo disciplinar, a livre apreciação das provas para a consolidação da convicção do julgador. Em relação ao ocorrido na esfera criminal, há que se lembrar da noção da independência entre as esferas penal e administrativa. Inconteste a notória independência entre as mencionadas searas, gerando, consequentemente, a possibilidade de cumulação de responsabilidades. Evidentemente, por vezes haverá a repercussão da sentença penal no processo administrativo, mas impende aqui definir com exatidão as hipóteses em que tal projeção é admitida. (...) Claro está que a absolvição fundada em motivos diversos da comprovação da inexistência dos fatos ou da negativa de autoria não repercutem no processo administrativo, como por exemplo, nos casos de absolvição baseada em: ausência de prova dos fatos; falta de prova da autoria; ausência de prova suficiente para a condenação; não constituir o fato infração penal. Isso porque, segundo lições de Odete Medauar: (...) Nada mais é do que a figura do resíduo administrativo ou, simplesmente, falta residual, instituto reconhecido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 18, nos seguintes termos: ‘pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público’. (...) Torna-se patente que a projeção da sentença penal na esfera administrativa não pode ser reconhecida em todo e qualquer caso, mas apenas nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, sob pena de contrariedade frontal ao sistema jurídico pátrio, instalando-se verdadeira incongruência legislativa. No caso dos autos houve absolvição com base no art. 439, “a”, segunda parte do Código de Processo Penal Militar – CPPM (não haver prova da existência do fato), o que afasta a cogitação de eventual aplicação do prescrito no art. 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo. O Conselho de Disciplina tramitou de forma absolutamente regular, sem a menos mácula ao devido processo legal, tendo tido o Apelante todas as oportunidades de defesa possíveis, havendo, inclusive, laudo de exame de sanidade mental que concluiu pela sua imputabilidade (ID 793443). (...) Portanto, a acusação recursal não tem lastro na realidade dos fatos, haja vista que o mencionado graduado jamais atuou na condição de escrivão no IPM, nem no Conselho de Disciplina.” (g.n.). Nesse ponto, tendo os julgadores se debruçado sobre as questões impugnadas, é de rigor a inadmissão do pleito, em razão da tese firmada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. O Recurso Especial tampouco merece trânsito. No que tange à suscitada afronta ao artigo 439, “a”, do CPPM – tese de que a decisão administrativa que manteve a demissão não considerou a absolvição penal por inexistência de prova do fato – observa-se que a irresignação não comporta admissão, uma vez que demanda aprofundada análise fático-probatória. Como se constata no excerto acima reproduzido, o acórdão recorrido analisou detidamente os elementos de convicção trazidos aos autos e considerou existente o resíduo administrativo, nos termos da Súmula nº 18 do STF: “Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. Assim, eventual reversão do julgado combatido se daria por meio do reexame das provas do feito, proceder que, como ressabido, é vedado nesta oportunidade processual, a teor da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No mesmo sentido, o entendimento há muito firmado pelo C. STJ: “DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (...), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, no qual se insurgiu contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: POLICIAL MILITAR - transgressão militar de natureza grave - Conselho de Disciplina (CD) - DEMISSÃO - Ação Ordinária visando a Nulidade do Ato Administrativo sancionador -improcedência do pedido - Recurso de Apelação - alegada violação à Teoria dos Motivos Determinantes - transgressões disciplinares cuja ocorrência não estariam cabalmente comprovadas - improvimento - sentença que cotejou os termos da acusação e conjunto probatório – (...) - a decisão judicial que homologa o pedido de arquivamento formulado em procedimento inquisitivo formulado pelo Ministério Público não se encontra acobertada pela garantia constitucional da coisa julgada - nos termos do art. 8º da LC nº 893/01 constitui dever policial-militar, entre outros: cumprir os deveres de cidadão (II); proceder de maneira ilibada na vida pública e particular(XVIII); considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal (XXIII) - desvio de finalidade não constatado - princípio da razoabilidade e da proporcionalidade observados - o fato de tomar posse do veículo que se encontrava em situação irregular e sobre o qual pendia restrição judicial exigia comunicação à autoridade policial competente de forma que, a alegação de que o regularizaria assim que recebesse seu décimo-terceiro salário não constitui justificativa apta a diminuir a reprovabilidade de suas condutas - ao não proceder de acordo com o esperado de um servidor público militar, mesmo não estando de serviço, ofendeu, o apelante, a imagem da Corporação fazendo recair a pecha de descomprometimento com as normas em vigor sobre todos os integrantes da Corporação - inocorrência de sessão secreta durante a instrução administrativa - rito que prevê em várias oportunidades, em estrita obediência aos princípios de natureza constitucional relacionados ao devido processo legal, o concurso da Defesa - não infringência ao princípio insculpido no art. 93, IX, da CF/88 - recurso de apelação improvido - sentença mantida - unânime (fls. 833/834). Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: POLICIAL MILITAR - transgressão militar de natureza grave - CONSELHO DE DISCIPLINA (CD) - DEMISSÃO - ação ordinária visando a nulidade do ato administrativo demissório - pedido improcedente - Recurso de Apelação - improvimento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - alegada existência de omissão no julgado consubstanciada na não apreciação explícita da causa de pedir de apelação referente à infringência ao art. 5º, XXXV, LV e art. 37, caput, da CF/88 - embargos de declaração de natureza eminentemente prequestionatória - omissão não constatada - a referência à possibilidade da reabertura do caderno investigativo em face do surgimento de novas provas é hipótese que confirma que o despacho de arquivamento produzido no aludido inquérito policial não faz coisa julgada material de forma a blindar o embargante da ação disciplinar da administração - somente a decisão absolutória criminal fundada em negativa de autoria e/ou na não existência do fato é que projeta efeitos sobre as demais esferas jurídicas - evidenciado que o arquivamento acima mencionado se deu com base no nominado juízo de incerteza, resta claro que não possui o predicado autorizador do art. 138, § 3º, da CE/SP, conforme pretendido pelo embargante - Embargos de Declaração conhecidos- improvimento - unânime (fls. 872/873). Nas razões do seu recurso especial (fls. 878/891), o agravante sustenta violação do art. 935 do Código Civil (CC) de 2002. Argumenta que não seria coerente ser demitido da Polícia Militar do Estado de São Paulo em virtude de julgamento administrativo (por meio do Conselho de Disciplina), sem considerar que o inquérito policial foi arquivado em razão da atipicidade do fato e da ausência de dolo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (fls. 898/907). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 908/910), razão pela qual se interpôs o presente agravo em recurso especial. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim analisou a controvérsia: (...) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento da transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifestar pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, mas não é esse o caso dos autos. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRAVA E PENAL. ABSOLVIÇÃO DO SERVIDOR, NO PROCESSO CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NO QUE DIZ RESPEITO À SUA EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE LHE FORAM IMPUTADAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA DIVERGINDO DO RELATOR. (AgInt no REsp n. 1.345.380/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 3/5/2017.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FALTA RESIDUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, CASSADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE DA MORTE DA VÍTIMA, PELA CONDUTA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O RESULTADO DO NOVO JULGAMENTO DO POLICIAL, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "'pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público' (Súm. n. 18 do STF)" (STJ, AgInt no REsp 1.636.963/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). III. Caso concreto em que, nada obstante o agravante houvesse, no primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, sido absolvido, por negativa de autoria, quanto ao crime de homicídio qualificado a ele imputado, a Administração o demitiu das fileiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em face da prática de falta residual (disparo de arma de fogo contra guarnição policial militar), não abrangida pelo crime objeto da denúncia e não compreendida, em consequência, pela referida absolvição criminal. De qualquer sorte, esclareceu o acórdão recorrido que "a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi cassada por este egrégio Tribunal, tendo sido considerada manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual o Impetrante deve ser submetido a novo julgamento, não se podendo falar, até o presente momento, em acolhimento da tese da negativa de autoria" pelo crime de homicídio qualificado. IV. No caso, além de o policial não ter sido demitido pela prática de homicídio qualificado, objeto da denúncia no processo criminal, mas por conduta independente da morte da vítima, consistente no disparo de arma de fogo contra guarnição policial militar, a Administração não está obrigada a aguardar o resultado definitivo do processo criminal para aplicar a demissão, inocorrendo, na espécie, por tal razão, a inobservância do princípio da presunção de inocência, como alega o agravante. V. Ademais, consoante firme jurisprudência desta Corte, "as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos" (STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 48.605/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017.) Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que a punição do ex-policial foi devidamente fundamentada nas provas produzidas no processo administrativo disciplinar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA DE HOMICÍDIO DECLARADA EM JUÍZO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE DA MORTE DA VÍTIMA, MAS SIM PELA CONDUTA DO POLICIAL QUANDO A VÍTIMA FOI AGREDIDA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA VERIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DECORRENTE DE HOMICÍDIO OU POR OUTRAS CONDUTAS DO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente defende que não pode ser demitido por uma conduta cuja autoria foi negada expressamente em juízo criminal. De fato, o sistema jurídico brasileiro, por disposição legal e por entendimento jurisprudencial, impossibilita que eventual análise cível ou administrativa declare autoria ou existência de um fato refutados em juízo penal. 2. Porém, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público" (Súm. n. 18 do STF). 3. Com efeito, o Tribunal de origem declarou a regularidade da exclusão do ora recorrente da Polícia Militar de São Paulo a partir de faltas administrativas independentes do falecimento da vítima. 4. Logo, não é possível acolher a tese do recurso especial sem examinar o procedimento administrativo disciplinar e verificar qual foi o real motivo da demissão do policial militar (se um evento alheio ao homicídio ou se alguma conduta paralela do recorrente). Ocorre que a atividade instrutória não é permitida no âmbito do recurso especial nos termos da Súm. n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp. 1.636.963/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 18/STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO PAD. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se discute a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, porquanto a parte fora absolvida criminalmente e punida no âmbito administrativo. 2. Hipótese em que foi reconhecido, nas instâncias ordinárias, que a parte recorrente agiu com desídia na sua função de fiscalização, embora tenha sido absolvida criminalmente ante a imprevisibilidade do incêndio. Foi punida administrativamente com a suspensão de 30 dias. Incidência da Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público". 3. A matéria dos arts. 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A tese referente à nulidade do processo administrativo disciplinar não pode ser conhecida por esta Corte Superior porquanto depende da análise do estatuto municipal dos servidores públicos (Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. Rever a conclusão da Corte de origem de que ocorreu a falha na fiscalização depende do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1.414.980/MG, relator Ministro Humberto Martins, DJe 26/5/2015.) CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. RESÍDUO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 18/STF. EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 935 do Código Civil e art. 66 do CPP, firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 519.456/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 371.304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013. II. Nos termos do Enunciado nº 18 da Súmula do STF, "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor publico". III. Hipótese em que, à luz do conjunto probatório dos autos, entendeu o Tribunal de origem que a absolvição do autor, ora agravante, na esfera criminal, por ausência de provas, nos termos do art. 439, a, segunda parte, do CPPM, não interfere nas conclusões firmadas na instância administrativa, na qual restou comprovada a prática de conduta incompatível com as funções militares, o que justificou a expulsão do autor das fileiras da Corporação. A revisão dessa premissa demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 46.489/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial. (...)” (AREsp n. 2.266.243, Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 1º/03/2024, g.n.) Com relação à suscitada afronta aos artigos 174 das I-16-PM e 141 da Lei Estadual nº 10.261/68 – teses, respectivamente, de ausência de intimação da defesa para o ato final do Conselho e de que o mesmo militar que exerceu a função de escrivão atuou como testemunha da acusação – certo é que eventual ofensa à legislação federal, protegida e resguardada pelo STJ, seria meramente reflexa, por depender do exame de legislação local, o que é inviável neste momento processual. Desse modo, a alegação atrai o óbice da Súmula nº 280 do C. Supremo Tribunal Federal, aqui aplicável por analogia: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Em correlata casuística, confira-se o entendimento sedimentado no STJ: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/10/2019). Quanto à alegada violação da Súmula nº 18 do STJ – tese de que o ato administrativo demissório não indicou fundamento de falta residual –, destaco que “não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular tendo em vista não se enquadrar no conceito de lei federal nos moldes do previsto no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.” (AgInt no AREsp n. 2.263.669/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2023, g.n.). Neste enfoque, a Súmula nº 518 do STJ prevê o seguinte: “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. A respeito, destaco o recente julgado do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no que se refere a terem sido comprovadas as condições para a responsabilidade civil e a condição de passageira da vítima (e-STJ fl. 563) e a apelante não ter logrado demonstrar que a autora tivesse, de fato, recebido qualquer valor a título de seguro obrigatório (e-STJ Fl. 602) implica reexame de fatos e provas. 5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.789.419/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/08/2025, g.n.) Necessário se invocar, por fim, o teor da Súmula nº 665 do STJ, também aplicável à hipótese em apreço: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC, quanto à alegada ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 37 da CF (Tema 660 de Repercussão Geral do STF) e aos artigos 5º, LVII e 93, IX, da CF (Tema 339 de Repercussão Geral do STF). De outro giro, no tocante às pretendidas violações ao artigo 439, “a”, do CPPM; artigo 174 das I-16-PM; artigo 141 da Lei Estadual nº 10.261/68 e à Súmula nº 18 do STJ, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC (incidência das Súmulas nº 7, 18, 518 e 665, todas do STJ e da Súmula nº 280 do STF, por analogia). P.R.I.C. São Paulo, 23 de outubro de 2025. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
30/10/2025, 00:00