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0800717-35.2024.9.26.0040
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioViolência arbitráriaCrimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em GeralDIREITO PENAL
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª Auditoria Militar Estadual
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: JESSE RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 909610: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800717-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Fraude processual, Lesão leve] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 4 de fevereiro de 2026 (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: JESSE RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Desp. ID 905673: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800717-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Fraude processual, Lesão leve] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 905430). 3. P.R.I.C São Paulo, 28 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA Presidente
30/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: JESSE RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente DECISÃO ID 868618: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800717-35.2024.9.26.0040 Assunto: [Violência arbitrária, Fraude processual, Lesão leve] Vistos. Insurge-se o recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 880272, proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, que, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o Recorrente à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, incurso nos crimes dos arts. 322 e 347, parágrafo único, do CP, na forma do art. 79 do CPM. Nas razões de Recurso Especial (ID 889485), sustenta, em primeiro lugar, a violação ao art. 347 do CP, uma vez que não há nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência do crime de fraude processual pelo recorrente. Na sequência, aduz transgressão ao art. 322 do CP, pois, do acervo probatório reunido nos autos, não é possível concluir pela existência de agressão praticada contra a vítima ou, ao contrário, se houve apenas uma abordagem normal. Finalmente, alega que o v. acordão mal valorou as provas constantes no processo, atribuindo-lhes valor jurídico equivocado, pugnando, por fim pela concessão de efeito suspensivo, a fim de se evitar a execução provisória da pena. Instada a se manifestar, a d. procuradoria de Justiça, no parecer de ID 901503, opinou pela negativa de seguimento ao inconformismo, afirmando que as matérias trazidas a julgamento são as mesmas apreciadas anteriormente em duas instâncias judiciais, tendo o E. TJMSP as afastado fundamentadamente. É o relatório. Decido. Primeiramente, antes de apreciar a admissibilidade da irresignação, necessário registrar que, de acordo com o verbete do art. 995 do Código de Processo Civil, o Recurso Extraordinário não detém efeito suspensivo automático, à exceção da hipótese encampada pelo art. 987, §1º, do CPC, quando há interposição de recursos excepcionais contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência da Cortes Superiores têm admitido, de longa data, a possibilidade de, em situações peculiares e excepcionalíssimas, atribuir efeito suspensivo aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF, Petição 7195 AgR/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma – j. 16/10/2017, g.n.). De outra banda, tratando-se de matéria penal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 43, 44 e 54 de 2019, foi revertida a tese do Tema 925 de Repercussão Geral do STF e declarada a constitucionalidade do art. 283 do CPP, vedando-se, portanto, a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da ação penal. Nessa toada, não preenchidos os requisitos legais, nego a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, restando vedada, de qualquer forma, a execução provisória da pena, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. No mais, o Recurso Especial não deve prosseguir. A alegada violação aos arts. 322 e 347, parágrafo único, do CP – teses de ausência de provas para fundamentar a condenação – não pode franquear trânsito ao recurso, pois a leitura do arrazoado mostra à evidência que se busca submeter a reexame matéria de fato exaustivamente discutida em apelação criminal, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, verifique-se como a questão foi debatida pelo colegiado julgador no acórdão recorrido (ID 880272): “(...) Após detido exame dos autos, constata-se que assiste razão ao Ministério Público, cujas razões recursais evidenciam, com rigor técnico e lastro probatório inequívoco, a ocorrência do delito de violência arbitrária, claramente delineado pelas provas coligidas, em sentido diametralmente oposto ao entendimento esposado na decisão objurgada. Nessa senda, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo laudo pericial de exame de corpo de delito (ID 850260 – fls. 99/102), que atestou a presença de escoriações na região frontal direita do crânio da vítima, plenamente compatíveis com o impacto retratado nas imagens captadas pelas câmeras operacionais portáteis (COPs). Tal prova técnica, não deixa margem a dúvidas quanto à ocorrência de agressão física. A autoria, por sua vez, emerge de forma insofismável, recaindo sobre o Sd PM Jessé Rodrigues de Almeida Júnior, cuja atuação foi integralmente registrada em vídeo. As imagens constituem prova documental de elevado valor persuasivo, porquanto captam, com fidelidade e em tempo real, a dinâmica dos fatos, afastando qualquer dúvida interpretativa quanto à participação consciente e voluntária do recorrido. As filmagens carreadas aos autos, devidamente destacadas na exordial acusatória, revelam que o ofendido, já contido e imobilizado no solo, não oferecia resistência física que pudesse justificar reação violenta. O recorrido, escudado em sua autoridade funcional e ciente da vulnerabilidade do abordado, desferiu golpe contundente, pressionando-lhe a cabeça contra o piso com o pé – gesto que, embora breve, revela desmedida arbitrariedade e abuso de poder, incompatíveis com o exercício legítimo da função pública. Em dissonância com as teses defensivas e com a motivação adotada pelo escabinato, o acervo probatório evidencia que o apelado atuou com dolo direto, traduzido na intenção deliberada de atingir a integridade física do civil, subsumindo-se ao disposto no art. 33, inciso I, do Código Penal Militar (…) De igual modo, mostra-se inconsistente a suposição de que a reação teria decorrido de eventual resistência do abordado sob efeito de drogas, hipótese essa meramente especulativa e destituída de respaldo fático. As imagens, por sua nitidez e objetividade, afastam qualquer dúvida quanto ao emprego desnecessário e desproporcional da força por parte do recorrido. O argumento de que a conduta teria sido instintiva ou preventiva não encontra guarida, uma vez que o uso da força pelo policial militar subordina-se, de forma inarredável, aos princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade. A atuação estatal, quando divorciada desses parâmetros, converte-se em instrumento de dominação e arbítrio, atentando contra o próprio ideal republicano que informa o poder de polícia. De igual sorte, não prospera a invocação da excludente do estrito cumprimento do dever legal. Essa causa justificante demanda a prática de atos indispensáveis à execução do dever funcional, observados os limites da necessidade e da moderação. Nesse sentido, dispõe o art. 234 do Código de Processo Penal Militar: ‘Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.’ A conduta do apelado, longe de se inserir nos marcos dessa norma, extrapolou completamente o espectro da legalidade, representando ato de agressão gratuita e desnecessária, incompatível com o dever de proteger e zelar pela integridade física dos cidadãos. (...) No que se refere ao delito de fraude processual, entendo que também assiste razão ao Ministério Público, porquanto o conjunto fático-probatório delineado nos autos evidencia, com meridiana clareza, a ocorrência do ilícito em sua inteireza típica. Com efeito, as provas coligidas ao processo demonstram que o apelado, logo após a prática de atos de violência física contra o ofendido, procedeu à interrupção intencional do funcionamento de sua câmera operacional portátil. Esse comportamento, conjugado à simultânea desativação do equipamento de seu companheiro de guarnição, revela inquestionável intenção voltada a impedir o registro completo da ocorrência. A sincronia das ações, aliada à coincidência temporal entre a agressão e o corte das imagens, constitui elemento de convicção eloquente da convergência dolosa de vontades. A descontinuidade da gravação no exato momento subsequente à agressão, seguida de seu restabelecimento apenas minutos depois, inviabiliza qualquer hipótese de falha técnica ou descuido acidental. O que emerge é a deliberada intenção de intervir no curso natural dos acontecimentos, obstando a captação de provas incriminadoras e comprometendo a higidez do acervo probatório. A conduta, portanto, amolda-se de maneira precisa à previsão contida no art. 347 do Código Penal, cuja essência típica repousa na adulteração dolosa do estado de coisas com o propósito de iludir o órgão jurisdicional ou o perito. Cumpre destacar que a fraude processual é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consumando-se com a simples inovação artificiosa apta a engendrar erro, ainda que o engano não se concretize, não exigindo resultado naturalístico. O tipo penal tutela a regularidade da Administração da Justiça em sentido amplo, protegendo não apenas o resultado processual, mas a própria credibilidade e eficiência da função jurisdicional. Assim, basta que a modificação não decorra de causa natural e seja dirigida ao objetivo de criar cenário fictício apto a interferir na busca da verdade real, o que se deu, de forma inequívoca, no caso em apreço. (...) A partir dessa moldura teórica, infere-se que o núcleo da infração não reside na vantagem pessoal do agente, mas na lesão institucional à credibilidade da Justiça, cujo exercício repousa sobre a autenticidade da prova. Ao desligar as câmeras no instante subsequente à agressão, o apelado não apenas ocultou evidências de uma conduta potencialmente criminosa, como também violou o dever funcional de resguardar a transparência e a fiscalização das ações estatais, em flagrante menoscabo à confiança pública e à autoridade do poder disciplinar. Deve-se salientar, ademais, que o direito de autodefesa — expressão do princípio nemo tenetur se detegere — não abrange a possibilidade de o autor do delito manipular o estado probatório, falseando elementos de convicção ou forjando cenário que obste a descoberta da verdade. O sistema jurídico admite o silêncio do acusado e sua inércia em colaborar com a prova, jamais a adulteração dolosa da realidade fática. A fraude processual, nesse contexto, extrapola qualquer limite de legítima defesa processual e traduz conduta dolosa de obstrução à justiça. Por conseguinte, o agente que, após cometer um delito, altera dolosamente a cena ou o registro dos fatos, atua com novo dolo autônomo, dirigido à violação da função jurisdicional. O bem jurídico protegido – a Administração da Justiça – é absolutamente distinto daquele atingido pelo crime antecedente, configurando, pois, delito independente, não havendo que se falar em inexistência de prejuízo ou falta de delimitação dos fatos ocultados como pretende a Defesa. (...)” (g.n.) Assim, a alteração do entendimento da Câmara julgadora, tal qual ora pretendido, demandaria, necessariamente, nova análise do conjunto probatório, o que não é permitido em sede de recursos de superposição, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. Nesse sentido, verifique-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CÓDIGO PENAL MILITAR CPM). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. AFRONTA AO ART. 439 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PENA REDIMENSIONADA PELA CORTE ESTADUAL. BIS IN IDEM. AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que o réu deveria ser absolvido, ante a inexistência de prova apta a justificar a condenação, necessário seria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Verbete n. 7/STJ. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 1544375/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 08/06/2021, g.n.). Em correlata casuística, o STJ definiu que: “A desconstituição do julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 439, do Código de Processo Penal Militar, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1450696/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019). De mais a mais, como pacificado há muito, “é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.” (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2017). Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente
21/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: JESSE RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 880272) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800717-35.2024.9.26.0040
17/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: JESSE RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: IVANDARO ALVES DA SILVA - SP372632-A RELATOR: SILVIO HIROSHI OYAMA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800717-35.2024.9.26.0040
31/10/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância
02/10/2025, 17:52Expedição de Certidão.
29/09/2025, 17:12Concedido efeito suspensivo a Recurso
25/09/2025, 18:15Recebidos os autos
25/09/2025, 17:30Conclusos para despacho
23/09/2025, 13:20Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Auditoria/3ª Auditoria/4ª Auditoria
23/09/2025, 10:08Proferido despacho de mero expediente
23/09/2025, 10:08Recebidos os autos
22/09/2025, 22:24Conclusos para despacho
19/09/2025, 13:21Expedição de Certidão.
18/09/2025, 19:20Documentos
Decisão Parcial de Mérito
•25/09/2025, 17:30
Despacho de Mero Expediente
•22/09/2025, 22:24
Decisão Parcial de Mérito
•16/09/2025, 20:13
Decisão Parcial de Mérito
•10/09/2025, 18:50
Ata de Audiência (Outras)
•03/09/2025, 22:18
Sentença (Outras)
•02/09/2025, 16:10
Ata de Audiência de Julgamento
•27/08/2025, 18:58
Despacho de Mero Expediente
•25/07/2025, 15:37
Decisão Parcial de Mérito
•01/07/2025, 18:41
Ata de Audiência de Instrução
•26/06/2025, 07:34
Decisão Parcial de Mérito
•22/05/2025, 14:38
Despacho de Mero Expediente
•25/04/2025, 14:12
Despacho de Mero Expediente
•08/04/2025, 14:21
Ata de Audiência de Instrução
•02/04/2025, 07:56
Despacho de Mero Expediente
•13/03/2025, 13:36