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0800021-55.2025.9.26.0010

Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioDesaparecimento,consunção ou extravioDanoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL MILITAR
TJMSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Auditoria Militar Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: BRENO ZACARIAS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 920454: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800021-55.2025.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 4 de março de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente

05/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: BRENO ZACARIAS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Despacho ID 919337: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800021-55.2025.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. 2. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao Agravo em Recurso Especial (ID 873556). 3. P.R.I.C. São Paulo, 26 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

02/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: BRENO ZACARIAS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: BRUNA SANTOS LIMA - SP522705, GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente Decisão ID 914352: EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800021-55.2025.9.26.0010 Assunto: [Crime Culposo, Desaparecimento,consunção ou extravio] Vistos. Insurge-se o Recorrente por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de ID 870338, proferido pela Primeira Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800021-55.2025.9.26.0010, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo incurso no crime do art. 265 c.c. art. 266 do CPM, à pena de 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto. Aos 04/12/2025 foi negado provimento aos EDCrim nº 0900633-31.2025.9.26.0000 (ID 898579). Nas razões de Recurso Especial (ID 901888), após afirmar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, aduz a violação dos arts. 265 e 266 do CPM, uma vez que o crime de extravio culposo exige para sua caracterização seja demonstrada de forma inequívoca a violação do dever de cuidado por parte do réu, o que não ocorreu no caso. Restou preterido, ainda, o art. 439, “e”, do CPPM, pois, opostos embargos de declaração requerendo que se explanasse como a insuficiência de provas para condenação declarada na sentença fora superada, estes foram improvidos. Enfim, alega que houve omissão na valoração do conjunto probatório da defesa, especialmente do depoimento de testemunha abonatória e da esposa do Recorrente. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 911473, opinou pelo indeferimento de plano dos inconformismos, uma vez que as matérias trazidas são as mesmas que já foram apreciadas nas instâncias ordinárias. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. As alegadas violações aos arts. 265 e 266 do CPM e art. 439, “e”, do CPPM — tese de: 1) ausência de demonstração da culpa e 2) falta de indicação como a insuficiência de provas constatada na sentença foi superada em segundo grau — necessitariam, para sua adequada apreciação, do profundo revolvimento do acervo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial. Assim, o seguimento recursal deve ser obstado pela incidência da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Outro não é o entendimento do STJ: “Direito processual penal militar. Agravo regimental. Crime de concussão. ausência de Prequestionamento. Pleito absolutório. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravante do art. 70, II, "l", do CPM. Aplicabilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta dúvidas sobre a autoria e a ausência de conjunto probatório idôneo para o decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo e requerendo a absolvição nos moldes do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar. Argumenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois não busca modificar fatos, mas discutir a correta aplicação do direito às premissas fáticas acolhidas no acórdão, além de alegar prequestionamento afirmado no recurso especial e nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) a aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os artigos 386, VII, e 400 do CPP, e 439, "e", do CPPM, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A reversão da condenação por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudo pericial e depoimentos da vítima, testemunhas e policiais militares, demonstrando a participação ativa do recorrente em três ocasiões delitivas. 7. A aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar foi corretamente fundamentada, considerando que os réus estavam em serviço nos dias dos fatos, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser admitido por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar pode ser aplicada nos crimes de concussão praticados em serviço, sem configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 400; CPPM, art. 439, "e"; CPM, art. 70, II, "l". Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 08.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.” (AgRg no AREsp n. 2.768.203/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/11/2025, g.n.); e DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "C", DA CF/1988. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa; (ii) determinar se o pedido de absolvição por insuficiência de provas esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) analisar se é possível desclassificar a conduta de extravio de armamento para peculato culposo à luz do princípio da especialidade; (iv) avaliar se o recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, está sujeito aos mesmos óbices processuais aplicados ao pleito de ofensa a dispositivos de lei federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias para a formação de seu convencimento, sendo ele o destinatário final da prova. 4. O pedido de absolvição esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, pois a análise demandaria a reapreciação de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. A desclassificação da conduta de extravio de armamento para peculato culposo é inviável, pois a tipificação nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar (CPM) se sobrepõe pela especialidade, considerando-se a gravidade e a essencialidade do armamento para a função militar. 6. A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes impede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 7. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de extravio de armamento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 8. O recurso interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, que visa apontar divergência jurisprudencial, também está sujeito ao óbice processual, visto que a matéria tratada é a mesma do pleito de ofensa a dispositivos de lei federal e, portanto, esbarra nos mesmos obstáculos ao conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 2.064.442/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, g.n.). Ante o exposto, nego seguimento aos Recurso Especial, pois o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do art. 1.030, V, do CPC (incidência da Súmula nº 7 do STJ). P.R.I.C. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026. (a) Des. SILVIO H. OYAMA, Presidente

19/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: BRENO ZACARIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A ADVOGADO do(a) APELADO: KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192 RELATOR: FERNANDO PEREIRA "ACORDAM os Desembargadores Militares da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 870338) EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO ApCrim nº 0800021-55.2025.9.26.0010

29/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: BRENO ZACARIAS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 RELATOR: FERNANDO PEREIRA Desp. ID 859999: 1. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800021-55.2025.9.26.0010 Vistos. 2. Defiro o adiamento requerido na petição contida no ID 859989, ficando, desde já, designado o julgamento para a próxima sessão, que ocorrerá em 21.10.2025. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de outubro de 2025. (a) FERNANDO PEREIRA, Desembargador Militar Relator.

15/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: BRENO ZACARIAS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GABRIEL FERNANDES MARQUES - SP495192, GISLAIO RIAN DOS SANTOS - SP490032-A, KAUE TEIXEIRA PEREIRA - SP511984 RELATOR: FERNANDO PEREIRA FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO ORDINÁRIA DA E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 14 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES. EDITAL DE INTIMAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800021-55.2025.9.26.0010

03/10/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Instância

21/08/2025, 11:10

Expedição de Certidão.

21/08/2025, 11:08

Proferidas outras decisões não especificadas

20/08/2025, 17:49

Recebidos os autos

20/08/2025, 17:48

Conclusos para despacho

18/08/2025, 15:29

Juntada de Petição de contrarrazões de apelação

18/08/2025, 11:48

Publicado Intimação em 08/08/2025.

07/08/2025, 12:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em

07/08/2025, 12:39

Publicacao/Comunicacao Intimação Réu: BRENO ZACARIAS DA SILVA - Advogado: Dr. GISLAIO RIAN DOS SANTOS - OAB/SP 490032, Dr. KAUE TEIXEIRA PEREIRA - OAB/SP 511984 - Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS a apresentar contrarrazões ao apelo ministerial, no prazo legal. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - 1ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, 1º Andar, São Paulo/SP- Processo Judicial Eletrônico nº 0800021-55.2025.9.26.0010 - Classe Processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) -

07/08/2025, 00:00
Documentos
Decisão Parcial de Mérito
20/08/2025, 17:48
Decisão Parcial de Mérito
05/08/2025, 17:47
Decisão Parcial de Mérito
29/07/2025, 22:21
Sentença (Outras)
14/07/2025, 18:46
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento
14/07/2025, 17:03
Decisão Parcial de Mérito
10/06/2025, 20:47
Decisão Parcial de Mérito
02/06/2025, 19:36
Despacho de Mero Expediente
25/04/2025, 13:53
Requisição/Solicitação Judicial
31/03/2025, 12:24
Recebimento da Denúncia
05/03/2025, 16:40
Despacho de Mero Expediente
16/02/2025, 21:45