Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001844-76.2023.8.11.0002.
Parte reclamante: Denise de Souza Neto Parte reclamada: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. S E N T E N Ç A Visto. Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Acordo celebrado. Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão-somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. No caso, vislumbro que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos. Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o artigo 515 do Código de Processo Civil. Assim, diante do termo de acordo firmado entre as partes (ID 114966700), outro caminho não há senão a homologação. Dispositivo
Ante o exposto, opino pela homologação da transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Considerando que desta decisão não cabe recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), intimem-se as partes e, não havendo requerimentos ou providências de responsabilidade da secretaria, arquivem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. P. I. C. Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00