Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1000624-46.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRIK RENAN ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995). Ação cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito. Julgamento antecipado. Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Pedido de desistência. A parte reclamante formulou pedido de desistência da ação (Id. 113583811). Entretanto, a parte reclamada já havia sido citada e com a apresentação da sua contestação, inclusive, com a juntada de documentos. Ademais, no Id. 113589124, apresentou discordância quanto ao pleito. O Enunciado n. 90 do FONAJE realmente prevê a possibilidade de desistência da ação sem anuência do réu citado, porém, faz ressalva expressa para os casos de “indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária"; grifei Em dicção, o art. 6º da Lei n.º 9.099/95 determina que: “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. É de conhecimento comum, principalmente dos nobres Magistrados, que no exercício da jurisdição há o desafio em identificar qual das partes é realmente a vítima, visto que, todos os dias uma avalanche de ações judiciais que tem por objeto fraudes e negativações indevidas se aportam no Judiciário. Ora, não se pode fechar os olhos para a realidade da clientela dos Juizados Especiais, uma vez que são distribuídas milhares de demandas sem o cuidado de se verificar se realmente foi efetivado o negócio jurídico, e ao primeiro sinal de improcedência ou condenação por litigância de má-fé, atravessam pedidos de desistência da ação. Há de haver uma mudança cultural, pois o Judiciário é a primeira das soluções e deveria ser a última, fato que ocasiona o acúmulo incomensurável de demandas e engessa a prestação jurisdicional. Há de mais uma cultura da sentença e de menos uma cultura da conciliação. Todavia, uma vez movimentada a máquina judiciária, a mera desistência nos moldes do sustentado não faz soçobrar a demanda. O Judiciário também deve ter a sua função pedagógica. Não se trata de mera desistência comum oriunda de fatores diversos, mas de uma desistência "qualificada", consoante já se mencionou. Na busca de preservar a segurança jurídica para ambas as partes, autor e réu, não se pode aplicar o enunciado 90 do FONAJE de forma deliberada, sem analisar as particularidades do caso concreto. Sobre o tema não há divergência na doutrina de que “a tutela jurisdicional não é privilégio do
autor: ela será conferida àquele que tiver razão segundo o entendimento do juiz” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v. II, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 140). No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno observa: “a rejeição do pedido do autor significa prestação de tutela jurisdicional para o réu. Tutela jurisdicional é certo, que pode ser de qualidade diversa daquela pretendida originalmente pelo autor, mas de qualquer sorte, o proferimento de sentença nos moldes do art. 269, I, de “rejeição do pedido do autor” acrescenta ao patrimônio jurídico do réu, um quid suficiente que impõe a sua prévia oitiva. O réu, com efeito, tem inegável interesse no proferimento de uma decisão que lhe favoreça e que, sendo de mérito, inviabiliza que o autor volte a formular aquele mesmo pedido pelo mesmo fundamento em seu detrimento”. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2;, 4ªed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 379). Em referência julgados da Turma Recursal deste Estado, cujo teor afasta o pedido de desistência diante dos contornos acima especificados e conjunto probatório: N.U 1002977-61.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/03/2019, Publicado no DJE 21/03/2019; N.U 1005587-92.2017.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2019, Publicado no DJE 19/02/2019; N.U 25050-15.2018.8.11.0002, 250501520188110002/2019, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 08/10/2019, Publicado no DJE 08/10/2019. Assim, é o caso de rejeitar o pedido postulado pela parte reclamante e ingresso na apreciação, momento em que melhor será abordada as nuances do caso. Mérito. A controvérsia consiste em analisar se a cobrança é indevida e enseja indenização por danos morais em decorrência do (s) débito (s) inscrito (s) no cadastro de inadimplentes, no R$ 467,10 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dez centavos), sob o fundamento de inexistência de relação jurídica. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373). A parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e, na condição de cessionária, demonstra que a parte reclamante era consumidora da Midway/Riachuelo, mediante a juntada de contrato e comprovante de recebimento e desbloqueio de cartão assinados, bem ainda o respectivo instrumento de cessão, elementos que comprovam a origem da dívida e capazes de amparar a conduta impugnada. Nesse sentido, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO PÚBLICO ESPECÍFICO – JUNTADA DE CONTRATOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, inclusive com juntada de termo de autorização de cobrança de prêmio seguro devidamente assinado pela promovente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida. Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1033375-88.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 24/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021). Importa pontuar que, em cotejo com os documentos carreados nos autos, verifica-se a identidade da assinatura aposta, situação que dispensa a realização de perícia grafotécnica. Cita-se: TR/MT - N.U 1000149-98.2016.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020; N.U 1001242-74.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2019; N.U 8010077-23.2016.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2020, Publicado no DJE 11/07/2020; N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020. A par disso, a parte reclamada trouxe aos autos prova desconstitutiva ao apresentar os dois elementos necessários: instrumento de cessão e a relação primitiva (origem da dívida). Assim, na contramão da tese alegada na inicial, a empresa demonstrou a existência do vínculo, de modo que, configurado o inadimplemento, a inclusão de dados nos órgãos restritivos constitui exercício regular de direito. Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante Súmula 359/STJ. Além do mais, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão sobre a transferência não tem o condão de afastar a obrigação, permanecendo a sua exigibilidade (AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). À guisa de conclusão, a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial. Sem pedido contraposto. Em contrapartida, inexistem, na hipótese concreta dos autos, os elementos insculpidos pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 80, não sendo mera decorrência lógica do julgamento de improcedência. Por consentâneo, afasta-se da exceção apresentada no artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual somente prevê honorários e custas na sentença de primeiro grau se houver tal decretação. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto à apreciação do MM. Juiz togado (art. 40, Lei n. 9.099/1995). Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00