Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDA: MASSA FALIDA DA TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0012962-18.2001.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 152323153): “RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE SUCESSÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA PERICIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA HABILITAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS – ENTENDIMENTO VINCULANTE - RECURSOS CONHECIDOS - DESPROVIDO O RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PROVIDO O RECURSO DA MASSA FALIDA. 1. Não cabe ao julgador ‘garimpar’ provas em favor de qualquer das partes, porquanto tal encargo cabe à parte que alega o direito. Assim, além da extemporaneidade do cumprimento da determinação judicial, resta evidente que a apelante (CEF) não se desvencilhou de seu ônus probatório quanto à comprovação da cessão de crédito referente aos contratos objeto da presente habilitação, razão pela qual o indeferimento da substituição processual é medida que se impõe. 2. O magistrado não está adstrito aos requerimentos de produção de provas apresentados pelas partes, tampouco, obriga-se a levar em consideração eventuais documentos produzidos unilateralmente por estas, sendo plenamente possível o julgamento antecipado do pedido quando os elementos dos autos já são suficientes para elucidar a controvérsia posta sob apreciação jurisdicional. 3. Feita a cessão do crédito depois da sentença ou mesmo durante o transcurso do processo não se fala em substituição processual, não alterando a legitimidade da CEF para residir no polo ativo da demanda. 4. Cabe ao juiz na condição de destinatário da prova, autorizar ou determinar a produção de quaisquer provas que entenda necessária ao deslinde do feito, assim como lhe é cediço indeferir as que entendem desnecessárias ou protelatórias, formando o seu livre convencimento motivado. 5. As premissas se encontram claramente estabelecidas no Laudo Pericial, tanto a metodologia quanto os critérios utilizados foram devidamente descritos. 6. É dever de a habilitante comprovar o direito alegado, especialmente, a juntada de documentos fundamentais hábeis a demonstrar a existência do suposto crédito a ser habilitado. 7. O juízo de 1º Grau, acertadamente, levou em consideração não apenas o texto normativo aplicável, Decreto-Lei 7.661/45, como também o vasto material probatório que instrui os autos. 8. O Laudo Pericial elaborado pelo Perito Judicial comprou uma divergência abismal de R$ 145.583.784,83, entre o valor pleiteado pela Apelante (R$ 272.400.332,13) e o montante apurado na perícia (R$ 126.816.547,30), sendo que, inexiste nos autos qualquer elemento fático-probatório capaz de macular a higidez do trabalho pericial. Encaixada habilitação débitos de terceiros cuja obrigação ao seu cumprimento não deve ser atribuído à MASSA FALIDA. 9. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, caberia a Apelante demonstrar a existência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu, por maioria, pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 11. Honorários sucumbenciais arbitrados de acordo com §2º do art. 85, do CPC e TEMA 1076 do STJ, pelo valor econômico, em substituição ao equivoco constante da sentença que o fez por equidade. 12. Afastada a sucumbência reciproca, deverá a parte perdedora suportar os ônus sucumbenciais de forma integral. 13. Se conhecido e desprovido o recurso da apelante (CEF), de rigor deve ser aplicado a regra consubstanciada pelo § 11, do artigo 85, do CPC, com a aplicação dos alcunhados honorários recursais. 14. Havendo divergência de cunho aritmético na forma do §5º, do artigo 94 do Regimento Interno do TJMT, com relação a verba de sucumbência. O relator desembargador Sebastião de Moraes Filho e a Primeira Vogal desembargadora Marilsen Andrade Addario aplicaram 10% e o Primeiro Vogal doutor Marcio Gudes aplicou 15%. Consigno que os honorários de sucumbência é de 11,66% sobre o valor econômico. No que tange a majoração dos honorários, por força do § 11, do artigo 85 do CPC, o desembargador Sebastião de Moraes Filho e a desembargadora Marilsen Andrade Addario fixaram em 2% e o doutor Marcio Guedes fixou em 3%, dividido por três, a majoração fica em 2,33%”. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0012962-18.2001.8.11.0041, Relator Desembargador Sebastião de Moraes Filho, j. 30/11/2022, p. 15/12/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 162401687. A parte recorrente alega violação aos artigos 8º e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o órgão julgador “(...) condenou a CAIXA a pagar honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 85, caput c/c § 2º, do CPC e Tema 1076 do STJ no PERCENTUAL TOTAL DE 13,99% SOBRE PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA, o qual é de valor EXTREMAMENTE ELEVADO, podendo resultar na quantia EXORBITANTE de quase 20 (VINTE) MILHÕES DE REAIS DE VERBA HONORÁRIA”. Aduz que “em casos tais em que o proveito econômico ou valor da causa é exorbitante, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do juízo, nos termos do art. 85, § 8º do CPC”. Suscita afronta ao artigo 86, caput, do CPC, pois “a ação de habilitação de crédito da CAIXA foi JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, ou seja, a CAIXA obteve êxito em sua demanda ainda que não acolhida a totalidade de sua pretensão econômico-financeira. O fato de apenas parte do valor pretendido pela CAIXA ter sido habilitado na falência, não autoriza o afastamento da sucumbência recíproca do art. 86, caput, do CPC”. Recurso tempestivo (id 164355685) e preparado (id 164351186). Contrarrazões no id 166130692. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da sistemática de recursos repetitivos. Aplicação exclusiva do Tema 1.076. Conforme relatado, a Recorrente alega violação aos artigos 8º e 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que o órgão julgador “(...) condenou a CAIXA a pagar honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 85, caput c/c § 2º, do CPC e Tema 1076 do STJ no PERCENTUAL TOTAL DE 13,99% SOBRE PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA, o qual é de valor EXTREMAMENTE ELEVADO, podendo resultar na quantia EXORBITANTE de quase 20 (VINTE) MILHÕES DE REAIS DE VERBA HONORÁRIA”. Aduz que “em casos tais em que o proveito econômico ou valor da causa é exorbitante, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do juízo, nos termos do art. 85, § 8º do CPC”. A questão abordada foi afetada pela sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual se faz necessária a sua aplicação no caso. Neste contexto, no julgamento do paradigma REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no seguinte sentido, verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Confira-se trecho da ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ”. (REsp 1.850.512/SP, Rel. Ministro MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022). (g.n.) Assim, no presente caso, o órgão fracionário deste E. Tribunal concluiu que “deve ser realizada a correção da sentença, que fixou os honorários de forma equivocada, em dissonância, inclusive com o que prevê o TEMA 1076 do STJ (de aplicação obrigatória), de onde os honorários em favor do advogado da Apelante (MASSA FALIDA DA TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, moldes do artigo 85, § 2º do CPC, alterando-se a sentença neste ponto, bem como, afastando-se a conclusão de eventual sucumbência recíproca da sentença”. (id 152323153 - Pág. 20) Partindo dessas premissas, constata-se que o aresto recorrido se encontra em conformidade com a orientação do STJ, uma vez que ambos os Tribunais entenderam que o § 8º do artigo 85 do CPC (fixação dos honorários por equidade) não deve ser aplicado nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Posto isso, é o caso de negativa de seguimento do Recurso Especial pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.076), com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 86 do CPC, amparada na assertiva de que, “consoante se extrai dos aspectos fáticos consignados no acórdão recorrido, está caracterizada a sucumbência recíproca das partes”. No entanto, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a configuração de sucumbência recíproca, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 4. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp 1746074/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021). (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Tema 1.076), e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo (Súmula 7/STJ). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça