Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Visto,
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA LÚCIA LIMA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a autora requer: g.1) A pagar R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte Reais), a título de salário-maternidade devidamente atualizado, devido ao nascimento do filho da Autora; g.2) Em todos os acréscimos legais sobre as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento, despesas processuais, salários de perito e assistente técnico, honorários advocatícios na base a ser arbitrado, até a data do efetivo pagamento com os acréscimos legais e demais pronunciações de direito, como é de inteira JUSTIÇA; g.3) condenação do Réu a pagar 4/12 (quatro doze avos) a título de abono, ou seja, o equivalente à R$ 220,00 (duzentos e vinte Reais), contando os juros e as devidas correções desde o primeiro requerimento administrativo da Autora, perante o Instituto Réu; A tutela antecipada fora indeferida ao id. 16064064. Defesa anexa ao id. 17508318. Réplica acostada ao id. 17908692. Decisão de id. 107848062 designou data para realização de audiência de instrução, a qual não fora realizada em razão da ausência das partes e suas testemunhas, conforme termo anexo ao id. 112615464. Ao id. 117831273 fora indeferido o pedido de nova audiência. Manifestação da parte autora ao id. 118393492 requerendo a juntada de prova emprestada, referente à audiência de instrução realizada nos autos de n. 1010069-27.2019.8.11.0002 em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Especializada de Várzea Grande. É o que merecia relato. Fundamento e decido. Depreende-se do art. 71, da Lei 8.213/91, que: “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. A carência para o recebimento do benefício de salário maternidade à segurada especial está estabelecida no art. 25, III, da Lei 8.213/91: Art. 25. [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e Em sede constitucional, a proteção à maternidade é prevista no art. 201, da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (...) O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação, no concernente à proteção à maternidade. Outrossim, a comprovação do trabalho rural, de 10 (dez) contribuições mensais (labor rural), ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da súmula n. 149/STJ. No primeiro ponto, verifica-se que a parte autora deu à luz ao filho na data de 26/05/2016, restando comprovar a qualidade de segurada e a carência exigida. Quanto à carência exigida e a condição de segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1) comprovante de endereço rural, referente a junho/2018 (ID 14991031); 2) título de eleitor (ID 149910453) carteira sindical rural, emitida em 2016 (ID 14991066); 4) certidão de nascimento do filhos Eduardo, em 2014, e o filho Rubens, em 2016 (ID 14991088); 5) título de terra conferido a terceiro pelo Intermat (ID 14991124). À toda evidência, não restou demonstrado pelos documentos juntados nos autos, a condição de rurícola da Autora, contemporâneo com a concepção e gestação da criança, nos doze meses anteriores ao nascimento do filho, nos termos do § único, art. 39, da Lei 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: [...] Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Ou seja, não prova vínculo rural ao tempo da gestação ou parto. A carteira sindical rural, emitida em 2016, além de extemporânea, não foi homologada pelo INSS ou Ministério Público, não sendo prova apta da qualidade de segurada especial. Depreende-se, também, que a autora pretende provar labor campesino por extensão do suposto companheiro Domingos Lemes da Costa, ao alegar existência de União Estável decorrente deste relacionamento. Ademais, não foram produzidas provas em audiência, restando preclusa a produção de novas provas, de modo que, não merece o acolhimento do pedido de prova emprestada, inclusive, por serem lides de objetos distintos. Impende ressaltar que o salário-maternidade somente é devido à segurada que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do parto. Com efeito, embora a autora tenha instruído a inicial com documentos do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, todos são extemporâneos e não comprovam a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) durante o período da carência exigida. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊCIA DO PEDIDO. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Não havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal que seja capaz de evidenciar a qualidade de segurada especial da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 20437220164049999 RS 0002043-72.2016.4.04.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 16/05/2017, QUINTA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PERÍCIA SOCIAL DESFAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DURANTE A CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05056911520194058303, Relator: POLYANA FALCÃO BRITO, Data de Julgamento: 03/09/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 08/09/2020 PP-). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR AO NASCIMENTO DO FILHO. SALÁRIO-MATERNIDADE INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Não comprovada a qualidade de trabalhadora rural por prova material, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, a segurada não tem direito ao salário-maternidade. 2. "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 3. Apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. (TRF-1 - AC: 00284452820114019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 13/12/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/03/2013). Com o fundamento alhures, é imperioso reconhecer a improcedência dos pedidos da autora, uma vez que não se desincumbiu de provar a qualidade de segurada pelo tempo da carência, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e despesas processuais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa, anote-se e arquive-se. Havendo recurso e apresentadas as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00