Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1026864-72.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: FAGNER ALENCASTRO DE ALMEIDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc. A parte reclamante opôs recurso inominado contra a sentença proferida ao ID 130545535, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunizada a comprovar a hipossuficiência alegada (ID. 130570739), manifestou com relatório de declaração de renda da base de dados da Receita Federal (ID. 131411669). Pois bem. Sinaliza-se que o benefício da gratuidade se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado e constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos (CPC, art. 98), devendo ser destinada aos efetivamente necessitados. Assim, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, o qual, no presente caso, demonstrou plena capacidade econômica do recorrente em arcar com as custas de preparo de recurso inominado, visto que é policial militar de carreira (sargento), demonstrando ostentar rendimento mensal bem superior à razoabilidade da consideração de hipossuficiência financeira. Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). E em reforço ao enunciado supracitado, pode ser citado o Enunciado 11 do XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO NO XII ENCONTRO – CUIABÁ)” Corroborando o entendimento acima, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIAGEM INTERNACIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, consoante o § 1º, do art. 4º, da Lei 1.060/50, é relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente mostre-se incompatível com o benefício pleiteado. Neste sentido, o verbete sumular nº 39 deste Tribunal: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No caso em exame, verifica-se que os Agravantes não apresentaram elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, uma viagem internacional não pode ser adquirida por uma pessoa economicamente hipossuficiente. Portanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça afrontaria a própria natureza do instituto. Diante desse painel fático, forçoso concluir o acerto do decisum hostilizado, não havendo nenhum elemento novo capaz de demover o juízo de valor realizado pelo magistrado a quo. Decisão mantida RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00624606720138190000 RJ 0062460- 67.2013.8.19.0000, Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 19/11/2013, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/01/2014 00:00) (grifei) REVISIONAL DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, § 2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário, mormente considerando o elevado valor buscado na ação de execução. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10037213320188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/07/2018). (grifei). Posto isto, não vislumbro na documentação juntada aos altos momentânea incapacidade financeira, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Concedo o prazo de 2 dias para que a parte recorrente promova o recolhimento do preparo, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, conclusos. Intime-se. Cuiabá - MT, data e hora registradas no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito