Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. Em análise, verifica-se que a parte requerente interpôs embargos de declaração contra sentença de extinção de Id. 140553550, alegando, em síntese, que houve contradição no julgado, uma vez que deixou de manifestar-se acerca do prosseguimento do feito quanto à segunda requerida. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022), e verifico, desde já, a contradição apontada. Assim, à vista de estarem presentes os pressupostos processuais exigidos na lei de regência, no tocante a omissão acima apontada, acolho os embargos de declaração opostos para REVOGAR em parte a sentença objurgada, pelo que acrescento e altero o seguinte: “Ante o exposto, julgo extinto o presente feito com relação à AGEMED SAÚDE LTDA, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de legitimidade processual. Outrossim, considerando que a sentença que se pretende liquidar condenou solidariamente as executadas, cabe observar o acórdão abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
- OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS DEVEDORES PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - PAGAMENTO PARCIAL - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. Há ausência de interesse recursal na interposição de agravo de instrumento que visa deferimento de pedido já concedido em Primeira Instância. A obrigação solidária obriga os devedores ao pagamento da integralidade da dívida, nos termos do art. 264, do Código Civil. Logo, diante do pagamento de parte do débito e consequente execução do saldo remanescente, não há que se falar em excesso de execução. A recuperação judicial do devedor não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.193591-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Sendo assim, determino seja a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizado, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção.” No mais, mantenho integralmente a sentença tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito