Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1031154-49.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por YBERA COMESTICAL GROUP Importação e Exportação Ltda. em desfavor de Marina Saunne Correa de Andrade Bessa. Por meio da decisão de ID 176482554, foi determinada a intimação da parte autora, para realizar a sucessão processual e a devida habilitação do sócio, devendo ainda, ser regularizada a representação processual. Devidamente intimada, o patrono da parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por YBERA COMESTICAL GROUP Importação e Exportação Ltda. em desfavor de Marina Saunne Correa de Andrade Bessa. O art. 485, do Código de Processo Civil, regula as hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – colher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. Analisando detidamente os autos, observa-se que o processo não possui condições de prosperar, tendo em vista a baixa da pessoa jurídica e a ausência de interesse no prosseguimento do feito ou habilitação do sócio.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito