Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autos nº. 1002881-44.2023.8.11.0001 Polo Ativo: AGOSTINHO EDUARDO PINTO Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ser usuário da unidade consumidora devidamente inscrita sob o n.º 6/1014682-7 junto a empresa promovida. Contesta a fatura do concernente aos meses de maio de 2018 até abril de 2022, pois não reconhece os valores cobrados como seu consumo, motivo pelo qual solicitou a reclamada para que averiguasse a situação. Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de que a Reclamada se abstenha de realizar a inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço. A liminar foi indeferida na decisão encartada ao id. 108155114. A parte Requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando, em síntese, que nada houve de ilegal ou qualquer erro acerca das leituras feitas na Unidade Consumidora da parte reclamante, apresentado Ordem de Serviço, Extrato Financeiro, Laudo de Verificação Metrológica IPEM/MT, entre outros (id. 114523987, 114523989, 114526691 e 114526694). Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (id. 114005505). Em persecução, sobressai dos autos que os argumentos e documentos apresentados pela defesa sequer foram impugnados pela parte autora, tendo em vista que nem mesmo apresentou impugnação à contestação. Pois bem. A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época que foi fornecido. Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado. Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Feitas tais considerações, examinando-se detidamente elementos de convicção compilados aos autos, tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhida. Com efeito, embora possa ser reconhecido que houve aumento no valor da conta de energia elétrica – fato incontroverso –, de outro lado, é certo que não é possível reconhecer que o evento tenha sido gerado pela falha na prestação de serviço por parte da concessionária. Da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), e comprovou nos autos por meio de Ordem de Serviço, Histórico de Contas, Laudo de Verificação Metrológica IPEM/MT, entre outros (id. 114523987, 114523989, 114526691 e 114526694), o correto funcionamento do medidor da unidade consumidora da parte autora que, conforme se verifica pela documentação apresentada pela defesa, aponta o efetivo aumento de consumo nas faturas dos meses abril de 2020, de junho a dezembro de 2021 e de março de 2022, sendo que os demais meses impugnados apresentaram consumo equivalente à média utilizada pelo reclamante. Ademais, necessário esclarecer que a insurgência da parte autora cinge-se ao aumento dos valores e não do consumo das aludidas contas de energia elétrica, situação que decorre também de fatores externos – v.g. aumento do valor do kWh consumido no Estado; acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias; alteração da alíquota de incidência tributária; entre outros – que afetam diretamente o valor da fatura do consumidor. Ora, fato é que houve consumo de energia elétrica pela parte autora, a qual pode ter origem em diversos fatores, como, por exemplo, a falta de zelo com a permanência de equipamentos eletrônicos ligados por tempo excessivo. Ainda, vale ressaltar que as contas questionadas se referem ao período em que as temperaturas estão ainda mais elevadas em nossa Capital Mato-grossense, elevando-se a utilização dos condicionadores de ar e ventiladores, entre outros eletrodomésticos, fator suficiente para o aumento no consumo de energia elétrica. Dessarte, não há como acolher a tese lançada na peça vestibular, uma vez que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar a regularidade das faturas sub judice. Portanto, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do reclamado, não há que se falar em falha na prestação do serviço e, por consequência, a ocorrência de dano moral, uma vez que ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. I.C. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00