Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 1000114-29.2022.8.11.0046..
AUTOR: A. M. B., B. M. B.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de pensão por morte ajuizada por A. M. B. e B. M. B., representados por sua genitora Rosane Aparecida Silvestre Martins e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que preenchem os requisitos legais para o recebimento do benefício pretendido. Com a exordial vieram documentos. A petição inicial foi despachada (id 73871954). A Autarquia ré apresentou contestação (id 77641595). A parte autora impugnou a contestação (id 83147392). Decisão determinou a especificação de provas (id 89810471). Audiência instrutória realizada. Ao final, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (id 110967106). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. 2. Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da CF/88, bem como do art. 371 do CPC. Para concessão do benefício é necessário, como regra, que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado do RGPS. Tal regulamentação está prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, porém, que para a obtenção da pensão por morte é necessária à comprovação do (a) óbito do segurado, (b) a qualidade de segurado do falecido, e (c) a qualidade de dependente do beneficiário. A certidão de óbito está juntada nos autos e aponta o falecimento de Adrian Setembrino Bellan em 13/06/2021 (id 73784276). De outro lado, em relação à qualidade de segurado especial, reputa-se que razão não assiste ao autor, tendo em vista a fragilidade do início de prova material encartada nos autos. Isso porque tenta comprovar a atividade em regime de economia familiar apenas com contrato de compra e venda, comprovante de residência, carteira de associação de pequenos produtores e declaração de declaração que atesta a criação de bovinos na área, datada de 26/11/2004. Frise-se, ainda, que é incabível a demonstração exclusivamente por prova testemunhal, consoante o entendimento solidificado na Súmula 149 do STJ. Por outro lado, a Autarquia Previdenciária trouxe diversos registros demonstrando vínculos empregatícios da requerente Rosane Aparecida Silvestre Martins nos períodos de 2002 até 2017, bem como a existência de registros do falecido como empresário na Receita Federal, onde atuava na área de transportes, com sede no Município de Comodoro (id 77541596). Portanto, os referidos documentos são insuficientes para indicar início de prova material, visto que não é contemporâneo ao período da carência do beneficio, tornando incabível a demonstração do tempo exclusivamente por prova testemunhal. Além do mais, é cediço que este Juízo possui entendimento, segundo o qual, para a comprovação da qualidade de segurado especial pelo tempo da carência do benefício, o referido documento deve externar certo grau de razoabilidade em cotejo com outros elementos indicativos da existência do requisito. Cuidando-se da pensão por morte de um benefício previdenciário que prescinde do recolhimento de contribuições, a demonstração da qualidade de segurado especial do falecido deve ser razoável. Diante disso, tem-se que a demanda deve ser julgada improcedente, uma vez que a parte autora não comprovou que o falecido, no momento do óbito, de forma contemporânea, exercia atividade rurícola em regime de economia familiar. 3.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, tendo em vista a ausência de qualidade de segurado especial. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das aludidas verbas acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo incidir a regra do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00