Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003178-51.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO LUIS FERREIRA
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir atribui falha na prestação do serviço de transporte aéreo (atraso de voo). Julgamento Antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Preliminar. - Justiça Gratuita. Os juizados especiais estão sob o pálio da justiça gratuita no primeiro grau de jurisdição (não incidem custas, taxas, despesas e honorários advocatícios), em decorrência de lei (art. 54 e 55, Lei 9.099/95). Por isso, a apreciação da assistência judiciária ocorrerá apenas em eventual interposição de recurso. Mérito. Em síntese, alega o reclamante que comprou passagem área de ida e volta para o trecho Cuiabá/MT – Rio de Janeiro/RJ, com conexão em São Paulo/SP, ida programada para o dia 16/12/2022. Aduz que chegou ao trecho da conexão, embarcou no avião para o destino final, contudo, houve de troca de tripulação, que culminou em atraso de mais uma (1) hora, período em ficou sem alimento e água. Assevera que estava acompanhado da esposa e filho, com idade de 4 (quatro) anos e permaneceu preso dentro no avião por mais de uma hora, razão por que postula indenização por danos morais. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC). Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis. Em defesa, a reclamada alega que o atraso foi motivado pela necessidade de troca de parte da tripulação em razão do atingimento da jornada de trabalho, autorizada pela legislação pátria. Em impugnação, o reclamante aduz que não foram disponibilizados funcionários para servir água aos passageiros e ficaram todos por mais de uma hora aguardando o início do serviço de bordo. Pois bem. O atraso de menos de 04 (quatro) horas, sem outro fator de repercussão, não possui potencial em grau relevante para enveredar o campo dos danos morais e ensejar o dever de indenizar. Assim, a diferença de horário de partida do voo, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral. Ainda que a situação vivenciada possa causar aborrecimento, não atinge a extensão suficiente a fim de justificar a sanção pecuniária por ofensa aos direitos da personalidade. Nessa intelecção, julgados no âmbito da Turma Recursal deste Estado: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MENOR COMO PARTE IMPOSSIBILIDADE ART. 8º LEI 9.099/95 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PRELIMINAR ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO RECORRENTE RELAÇÃO DE CONSUMO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRANSPORTE AÉREO ITINERÁRIO COM ATRASO INFERIOR À 4H MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECORRENTES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação a direitos da personalidade que ensejem a responsabilização por danos morais. O atraso de voo de menos de quatro horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais. Situação que se enquadra em fato corriqueiro da vida civil. Recurso conhecido e improvido. Extinção sem resolução do mérito em relação ao menor representado. (TRU/MT, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2018, Publicado no DJE 25/09/2018) RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DE VOO - REALOCAÇÃO EM OUTRA COMPANHIA AÉREA - CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE VOO INFERIOR À 4 (QUATRO) HORAS - ATRASO NÃO EXCESSIVO - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC - MERO DISSABOR DO COTIDIANO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do CDC. Todavia, havendo cancelamento de voo com atraso para chegada no destino final em período inferior a 04 (quatro) horas, tal fato não gera dano moral, por estar dentro do limite permitido pela resolução nº 141/2010 da ANAC. Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, deve ser indenizada. Quando ausentes os elementos que comprovem prejuízos advindos da prestação de serviço, caracteriza-se o fato como mero aborrecimento da vida civil, sem violação de qualquer direito da personalidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TRU/MT, RI nº. 0011533-09.2019.811.0001, Juíza-Relatora: Lúcia Peruffo, Julgado em: 12.11.2019) Dano moral é a dor subjetiva, que foge à normalidade, que submeta a vexame, constrangimento, ou mesmo que sua imagem tenha sido vilipendiada ou ultrajada. À guisa de conclusão, a narrativa dos autos e prova não revela uma situação além das raias do tolerável e não tem o condão de gerar dano moral, sob pena de desconstituir a natureza do instituto. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial; e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00