Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003192-35.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: ELSON TAVEIRA ADORNO FILHO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR movida por ELSON TAVEIRA ADORNO FILHO em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos. O requerente alegou que possui a profissão de médico, sendo especialista em cirurgias plásticas. Aduziu que alguns clientes informaram sobre um segundo Instagram criado em 16/12/2022, em que disponibilizou voucher de tratamentos gratuitos, solicitou os dados do seguidor, disponibilizou link para marcar consultas e solicitou dinheiro para as vítimas. Arguiu que a conta é falsa e que denegriram sua imagem. Ressaltou que o instagram fake possui 9.812 seguidores. Requereu, em tutela de urgência, a intimação da requerida para retirar a página do Instagram link: https://www.instagram.com/drelsondorno/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D. Pleiteia pela inversão do ônus da prova. Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que contatou o provedor de aplicações do Facebook – diga-se, o único com capacidade de gerência sobre o serviço -, o qual procedeu com a indisponibilização da URL, nos exatos moldes da ordem exarada. Ao final pleiteou pela improcedência da ação, face a ausência de responsabilidade e cumprimento da liminar. A ação correra regularmente, com a concessão da liminar, citação, audiência de conciliação. Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida. No mérito, o que se tem é que razão parcial assiste o pedido da parte autora A Constituição Federal assegura, no artigo 220, do Códex, o direito a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação. Contudo, necessário registrar que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, encontrando-se limites em outros direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal. No caso, a autora demonstrou na exordial, a criação da conta no Instagram em nome da parte Dr. Edson Adôrno (@drelsondorno), em que disponibilizou voucher para tratamento gratuito em sua clínica, sendo solicitados dados pessoais aos seguidores para sorteio-ID. 108209662. O perfil fake criado tinha o potencial de impactar negativamente a imagem da parte, tendo em vidta estar solicitando dados pessoais de terceiros, sob a informação de realização de sorteio. Por esta razão fora concedida a tutela liminar determinando a requerida que promovesse a exclusão/remoção do material prejudicial indicado pela autora, decisão essa devidamente cumprida pela requerida conforme indicado em id. 111118657. Logo, restou indisponível o perfil fake em nome da parte requerente, cessando assim qualquer dano a imagem do requerente. No que tange a responsabilização pela vinculação do material difamatório, cumpre destacar que a responsabilidade civil do provedor de internet pelos danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiro é subsidiária e ocorrerá em caso de descumprimento de ordem judicial que determinar a indisponibilização do conteúdo ilícito ou da permanência de imagens/vídeos após a ciência do ocorrido. Tais sujeitos não realizam controle prévio de material disponibilizado na rede. Nesse sentido: “(...) 4. A responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiro (art. 18 do Marco Civil da Internet - Lei 12.965/14) exige o descumprimento de prévia ordem judicial (19) ou pedido do ofendido (21) para a exclusão do conteúdo. Inexistente ordem judicial ou pedido do ofendido, ausente se mostra pressuposto necessário à caracterização de omissão ilícita ensejadora de responsabilidade civil e impositiva do dever de indenizar. (...).” (grifamos) Acórdão 1369225, 07165425920198070020, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJe: 16/9/2021. Ademais, segue entendimento do STJ: “(...) 2. O propósito recursal consiste em determinar se o provedor de pesquisa pode ser obrigado a desindexar dos resultados de buscas conteúdos alegadamente ofensivos à imagem e à honra de terceiro. 3. O provedor de pesquisa constitui uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois esses sites não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário (REsp 1.316.921/RJ). 4. Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido (Rcl 5.072/AC).” (grifamos) REsp 1771911/SP “(...) 1. Esta Corte fixou entendimento de que '(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso'. 2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. 3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet. (...)”. (grifamos) AgInt no REsp 1504921/RJ Sendo assim, considerando que a liminar fora devidamente cumprida pela requerida, que não há responsabilização objetiva pela vinculação, mas sim a responsabilização subsidiária no caso de não cumprimento da decisão judicial que determinar a remoção das postagens depreciativas, não há que se falar em dever de indenizar pela requerida. Em que pese a manifestação de id. 111892715, apresentada pelo requerente, pleiteando a condenação da requerida em astrientes por cumprimento tardio da liminar no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), verificasse que houve cumprimento voluntario, que o atraso não supera 7 (setes) dias, haja vista a ciência no dia 08/02/2023 e o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, assim como não há comprovação de prejuízo ao requerente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1.
Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via. 2. Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas. 6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva. 7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor. 8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II. 9. Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos – segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio – estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento. 10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar. 11. Recurso especial provido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) manter a liminar pelos seus próprios fundamentos para permanecer removido o conteúdo prejudicial indicado pela parte autora, qual seja, link: https://www.instagram.com/drelsondorno/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D; ii) indeferindo o pedido de indenização por dano moral e condenação em astrientes, face ao cumprimento integral da liminar e remoção do conteúdo prejudicial a imagem da parte requerente e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. DR. JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO
29/06/2023, 00:00