Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Verifica-se que a reclamante não compareceu à audiência de conciliação e nem justificou sua ausência, de forma antecipada ou posterior, o que denota seu desinteresse no regular andamento do processo. Com efeito, incumbia ao requerente apresentar justificativa do não comparecimento até a abertura da solenidade ou, logo após sua concretização, antes da prolação da sentença de extinção por contumácia¹. Cumpre destacar que é dever do reclamante, à luz do que preceitua o artigo 51, I, da Lei 9.099/95, conjugado com o salutar entendimento exarado no Enunciado nº 20 do FONAJE, comparecer às audiências, sob pena de extinção do feito. Assim, convicto da contumácia diante da inércia da parte autora, com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consonância com o Enunciado 28 do FONAJE, uma vez extinto o processo com fundamento no artigo inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais². Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as baixas e anotações necessárias, observando os ditames na CNGC quanto ao pagamento das custas pendentes. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular ¹ TJ-MT 1002605-78.2021.8.11.0002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 29/06/2021, Data de Publicação: 01/07/2021. ² TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 06/05/2021, Data de Publicação: 10/05/2021.
29/05/2023, 00:00