Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003376-88.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ORIDES MARCIO DE CAMARGO PADILHA
REQUERIDO: MARMELEIRO AUTO POSTO LTDA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais distribuída por Orides Marcio de Camargo Padilha em face de Marmeleiro Auto Posto Ltda, na qual aduz, em síntese, que sofreu constrangimento ilegal por parte dos funcionários da promovida enquanto realizava compras no comércio. O ato conciliatório restou infrutífero. Em defesa, a promovida confirma a ocorrência do episódio, mas afirma que quem deu causa ao suposto constrangimento ilegal foi o promovente ao desferir palavras ofensivas e agir com violência contra sua funcionária, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Em impugnação, o promovente ratificou os termos da inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, motivo pelo qual entendo por julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. O cerne da lide visa em analisar se o promovente sofreu constrangimento ilegal dentro do estabelecimento comercial e se tal fato gera o dever de indenizar, conforme pleiteado na petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente registrou boletim de ocorrência com a seguinte narrativa: “Ao tentar realizar a troca de determinado produto na conveniência do posto, a atendente, segundo o comunicante, se negou a realizar a troca e começou a proferir diversos palavrões contra a pessoa do comunicante, bem como chamou dois frentistas para retirar o comunicante de dentro da conveniência. Os frentistas, de maneira violenta, retiraram o comunicante de dentro da conveniência e agrediram o mesmo, um certo frentista, chamou o comunicante de usuário.” Analisando todo o conjunto probatório, entendo que inexistem nos autos provas que indiquem a ocorrência da situação vexatória narrada pelo promovente, ônus que lhe cabia demonstrar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte promovente a demonstração da verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu. A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica no presente caso. Não obstante apresentação do boletim de ocorrência pelo promovente, cabe mencionar, que este documento, por si só, não é hábil a demonstrar as alegadas abordagens feitas por funcionários da parte promovida e o constrangimento ilegal que aduz ter passado, vez que se trata de prova baseada apenas e tão-somente nas declarações prestadas pela “vítima”. Por outro lado, mesmo que considerasse a existência de abordagem, vale ressaltar que para imputar responsabilidade à parte promovida é indispensável que haja a prática de conduta hostil por parte dos funcionários do comércio, mediante tratamento desrespeitoso capaz de causar constrangimento à parte promovente, hipótese não configurada no caso em apreço. Frisa-se que o promovente, além de não apresentar provas suficientes de suas alegações, sequer requereu, de modo específico, a designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, entendo que não restou configurada a abordagem vexatória alegada na inicial, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A Turma Recursal do Estado de Mato vem seguindo o mesmo entendimento. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEITADA -SUPERMERCADO - ABORDAGEM DO CONSUMIDOR - SUSPEITA DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABORDAGEM GROSSEIRA E VEXATÓRIA - ÔNUS DA PARTE RECLAMANTE - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de deserção rejeitada, porquanto o preparo recursal foi recolhido e comprovado dentro do prazo legal. 2. Pretendendo a parte reclamante indenização por danos morais em razão dos fatos alegados na inicial, deveria, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar o abuso no agir da parte reclamada. 3. O dano moral somente se configura quando ocorrida abordagem vexatória e tratamento desrespeitoso por parte dos funcionários do estabelecimento comercial, o que não restou comprovado no caso em apreço. 4. Recurso conhecido e provido. (TRU/MT – RI nº 0012538-34.2017.811.0002, Juíza-Relatora: Valdeci Moraes Siqueira, Julgado em 05.11.2019) RECURSO INOMINADO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ABORDAGEM DA CONSUMIDORA - SUSPEITA DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ABORDAGEM INADEQUADA OU GROSSEIRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Ausente a prova de ter havido abordagem inadequada e grosseira pelos prepostos do estabelecimento comercial, com exposição do consumidor à situação vexatória e inconveniente, não deve ser concedida indenização a título de dano moral. (Turma dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. RI nº 001.2009.024.464-9. Relator: Valmir Alaércio dos Santos. Julgamento: 18/2/2014.). Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para reconhecer a prática de constrangimento ilegal e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PROPONHO julgar IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00