Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1017849-79.2023.8.11.0001 RECORRENTE: RAQUEL FARIA LARA DA SILVA FIGUEIREDO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - TRANSAÇÃO – DEVER DO JUIZ(A) PROMOVER A QUALQUER TEMPO A AUTOCOMPOSIÇÃO - ACORDO EM FASE RECURSAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PREJUDICIADO. 1. O artigo 3° do Código de Processo Civil dispõe em seu §2º: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. 2. Nesse mesmo viés, vem, artigo 139° do Código de Processo Civil ao disciplinar em seu inciso II: “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. 3. Analisando detalhadamente os autos, constata-se que após a interposição do Recurso Inominado as partes deliberaram e firmaram o acordo de id. 194492160. 4. De suma importância mencionarmos que incumbe ao relator homologar “autocomposição das partes”, conforme o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Comungando desse mesmo entendimento, vem, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, dentre os julgado, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO A QUALQUER TEMPO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 139, V, DO CPC. TRANSAÇÃO REVESTIDA DE LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, I, DO CODEX. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CPC (TJ-RJ - APL: 00856895420078190004, Relator: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) 6. Por todo o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso inominado por estar prejudicado diante da perda supervivência do interesse de agir, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão (artigo 200 do Código de Processo Civil) e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 7. Tendo em vista o que dispõe o artigo 332 da CNGC, dispenso a intimação das partes. 8. Sem custas e honorários na forma da lei. 9. Remetam-se os autos ao Juízo de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora