Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 0000139-44.1997.8.11.0011..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SCARPAZZA Aqui se tem execução de título extrajudicial. O despacho citatório ocorreu em 22/04/1997 (ID 110524405, fl. 56). Em 13/06/1997, o executado deu-se por citado e sobreveio aos autos oferecendo bem a ser penhorado. Os embargos à execução opostos pelo executado foram acolhidos parcialmente em 28/01/2000 (ID 110524405, fls.100-126). Determinou-se que a exequente fosse intimada para prosseguir com o recolhimento de custas para diligência e cumprimento de mandado de avaliação, sob pena de extinção do feito (ID 110524405, fl.170, 24/08/2006). A decisão foi cumprida em 20/10/2006. Certidão negativa, com devolução do mandado em cartório (11/12/2006) - ID110524405, fl. 187. Deferimento da requisição de reforço policial em 14/12/2006 - ID110524405,fl. 188. Certidão de entrega de ofício nº 9612/06 ao Comando de Área/PM em 29/12/2006. Ao senhor comandante, foram novamente requisitadas informações quanto ao inteiro teor do ofício nº 9612/06 – 06/02/2007. Certidão de entrega em 24/02/2007. Requisição atendida em 13/03/2007 – ID 110524407. Foi determinado ao exequente que procedesse com o recolhimento de custas para a expedição de carta precatória, no prazo de 48 horas, em 08/04/2008. Certidão indicando que não houve manifestação do procurador da parte exequente quanto à carta de intimação – 08/01/2008. Renúncia de mandato dos procuradores do exequente em 11/03/2009 - (ID110524407, fl. 08). Certidão positiva quanto à intimação do exequente – 22/07/2009 (ID 110524407, fl.12). O feito foi arquivado provisoriamente em 06/08/2009 (ID 110524407, fl. 13). Juntada de procuração pela parte exequente em 16/07/2009 – ID 110524407, fl. 14. Custas judiciárias para a expedição de carta precatória foram devidamente recolhidas em 28/07/2009. Certidão determinando que a parte exequente fosse novamente intimada para recolhimento de custas, sob pena de devolução da missiva sem cumprimento, em 10/11/2009 (ID 110524407, fl. 34). Transcorrido o prazo in albis, em 25/11/2009 – ID 110524407, fl. 35. Após, a parte exequente colacionou comprovante de depósito, em 26/11/2009 (ID 110524407, fl. 37). A avaliação do bem prosseguiu em 17/03/2010 - ID110524407, fl. 47. Foi dada vista dos autos à exequente em 27/04/2010 – ID 110524407, fl. 51. Em manifestação, a exequente pugnou pelo praceamento do imóvel penhorado, em 22/09/2010 – ID 110524407, fl. 57. Certidão informando a impossibilidade de praceamento do imóvel, tendo em vista estar ele em outro município, em 01/07/2011 – ID 110524407, fl. 67. Novas vistas dos autos à exequente, em 03/08/2011 – ID 110524407, fl. 71. Intimação devidamente confirmada em 22/09/2011 – ID 110524407, fl. 75. Prazo transcorreu sem manifestação, em 22/10/2011 – ID 110524407, fl. 79. Arquivamento provisório em 27/10/2011, ID 110524407, fl. 80. Declínio de competência ocorrido em 02/01/2012, ID 110524407, fl. 81. Os autos foram redistribuídos a esta comarca em 13/01/2012 - ID 110524407, fl. 85. Juntada de procuração pela parte exequente em 25/02/2014 – ID 110524407, fl. 87. Os autos foram encaminhados à exequente, com vistas a regularizar o prosseguimento do feito, em 06/02/2018 - ID 110524407, fl. 106. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora, em 01/10/2018 – ID 110524407, fl. 107. O feito foi extinto por abandono de causa em 25/03/2019 – ID 110524407, fl. 109. A parte autora interpôs recurso de apelação – ID 110524407, fl. 110. Certidão de tempestividade - ID 110524407, fl. 136. Guia de preparo - ID 110524407, fl.138. Contrarrazões ao recurso interposto - ID 110524407, fl.148. Certidão de tempestividade - ID 110524407, fl. 156. Em sede de julgamento pelo Tribunal, a sentença foi reformada, voltando os autos a esta instância (ID 160715539). O acórdão transitou em julgado em: 14/04/2023. Manifestou-se a exequente com pedido de prosseguimento à pesquisa de bens por meio dos sistemas judiciais (ID 1243125730). Além, as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição intercorrente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte exequente alega que não houve a incidência do instituto da prescrição intercorrente no feito. Por outro lado, o executado pleiteia o seu reconhecimento. Observa-se que a controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Nesse sentido, é válido elencar que o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil dispõe que: “Suspende-se a execução: (...) quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Já o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente.” Para a contagem do prazo prescricional, será utilizado o entendimento consagrado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nesse mesmo sentido, o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” A pretensão executória possui como título exequendo cédula rural pignoratícia e hipotecária, que prescreve em até 03 anos. O executado foi citado em 13/06/1997, o que configura uma causa interruptiva da prescrição, reiniciando o prazo prescricional a partir dessa data. Em mais de duas décadas, não foi possível a concretização de uma penhora que satisfizesse o crédito e a pretensão autoral. Por outro lado, não se limitando apenas a elucidações gerais, observa-se que os movimentos processuais sofreram certo atraso na condução do presente caso. Isto porque, no lapso temporal de 1997 a 2010, os atrasos foram provocados pelo Judiciário. Conforme se verifica da evolução histórica processual, o feito foi mantido em arquivo provisório por cerca de 7 (sete) anos sem qualquer manifestação da parte exequente. Vejamos: Certidão informando a impossibilidade de praceamento do imóvel, tendo em vista estar ele em outro município: 01/07/2011 – ID 110524407, fl. 67. Novas vistas dos autos à
exequente: 03/08/2011 – ID 110524407, fl. 71. Intimação devidamente confirmada: 22/09/2011 – ID 110524407, fl. 75. Prazo transcorreu sem manifestação: 22/10/2011 – ID 110524407, fl. 79. Arquivamento provisório: 27/10/2011, ID 110524407, fl. 80. Declínio de competência: 02/01/2012, ID 110524407, fl. 81. Redistribuição dos autos a esta comarca: 13/01/2012 - ID 110524407, fl. 85. Juntada de procuração pela parte
exequente: 25/02/2014 – ID 110524407, fl. 87. Encaminhamento dos autos à exequente para regularizar o prosseguimento do feito: 06/02/2018 - ID 110524407, fl. 106. Prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte
autora: 01/10/2018 – ID 110524407, fl. 107. Assim, conforme determina o art. 921, inciso III, do CPC de 2015, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou quando não forem encontrados bens. No caso em questão, a certidão em ID 110524407, fl. 67 indicou a prejudicada execução. Além disso, o §4º do art. 921 estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” A exequente tomou ciência quanto à impossibilidade de prosseguimento do pedido deferido em 22/09/2011 – ID 110524407, fl. 75. Não havendo manifestação, o feito foi ao arquivo provisório em 27/10/2011, ID 110524407, fl. 80. Nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Adequando esta sistemática ao caso em questão, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre a partir da ciência do exequente atinente à primeira tentativa infrutífera de prosseguimento à execução e, no caso em questão, não sendo possível o praceamento do bem, os autos foram encaminhados ao exequente para ciência e impulsionamento em 03/08/2011. A ciência se deu em 22/09/2011 e, levando em conta a redação do art. 921 do CPC, o prazo prescricional seria suspenso, iniciando-se novamente 1 (um) ano após a data em que o exequente tomou conhecimento da impossibilidade de penhora do bem, a saber, em 22/09/2012. Novamente, com a prescrição reiniciada, caberia ao exequente, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e do Decreto nº 57.663/66 - LUG, art. 70, no prazo de 3 (três) anos, promover sua efetiva constrição, satisfazendo o crédito pleiteado. Não há que se falar em morosidade causada pelo próprio Judiciário quando permanece o exequente inerte, imprevisivelmente. Além disso, movimentar a máquina judiciária em tal contexto seria afrontar a economia processual e permitir a manutenção de uma execução ad eternum, o que não se coaduna com o espírito que atualmente orienta o processo civil brasileiro.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrênciadesta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito