Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011430-43.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: CLAUDIO DA SILVA MIRANDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais. Ainda, defiro o pedido de gratuidade de justiça de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, dado que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0). Mérito Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e, por outro lado, a reclamada, em sua defesa, colaciona documento assinado pela parte reclamante, acompanhado dos documentos pessoais e profissionais apresentados no momento da contratação, assim como, extrato de empréstimo (Id.118179226/118179227/118179228/118179229/118179231), resta evidenciada a relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação. Com efeito, “Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. In casu, logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, juntando o contrato, devidamente assinado pelo autor, a demanda deve ser julgada improcedente. (N.U 1001621-13.2021.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) destaquei De suma importância consignar que as assinaturas lançadas no documento supra guardam flagrante similitude com àquelas inseridas nos documentos que instruíram a manifestação vestibular. Constatada a inadimplência do consumidor, e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil C/C Art. 6º da Lei 9.099/95, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela parte Reclamante. Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito