Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034571-28.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: OI S.A. CUIABÁ, 28 de junho de 2023.
RECONVINTE: FRANCINETE DA SILVA CONCEICAO
Vistos. Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega que a sentença padece de omissão e contradição. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, desacolho os embargos. Infere-se que a parte embargante traz argumentos que foram minuciosamente rebatidos/superados na decisão proclamada. Consigno que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois o Estado-juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. A jurisdição deve ser prestada cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante o juízo competente, no presente caso, Justiça Federal. 2. A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos no art. 64, §3º, do CPC. Excepcionam-se, porém, a incompetência nos Juizados Especiais (inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/95) e a incompetência internacional (arts. 21 e 23 do CPC). 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (N.U 1021051-29.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021). Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Cito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ADVOGADO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1353016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Os aclaratórios tem finalidade específica e não podem ser usados como artifício recursal ou de alongamento desnecessário do processo. Assim, advirto que na eventualidade de novo uso despropositado, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 1.026, 2º do CPC De outro lado, observo que existe erro material na parte dispositiva uma vez que houve extinção pelo “art. 924, II do CPC”, o que merece ser retificado. Posto isso, ante a inadequação da via eleita, desacolho os embargos e, ex officio, retifico tão somente a parte dispositiva para que passe a constar: “Dispositivo. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO”. Intimem-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00