Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003757-96.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DILERMANO PAULO MARTINS DE ATHAYDE
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Ação cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito. Julgamento antecipado. Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Sem preliminares. Mérito. A controvérsia consiste em analisar se a cobrança é indevida e enseja indenização por danos morais em decorrência do débito inscrito no cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 104,84 (cento e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373). No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e demonstra que a parte reclamante contratou cartão Midway Riachuelo, mediante a juntada de contrato assinado pela parte autora (id. 114957878), relatório de fatura, comprovante de recebimento do cartão assinado e o respectivo instrumento de cessão (id. 114959241), elementos que comprovam a origem da dívida e capazes de amparar a conduta impugnada. No que concerne aos documentos assinados, em cotejo com os demais carreados, verifica-se a identidade da assinatura aposta. Recrudesce o quadro a ausência de impugnação à contestação. Nesse sentido, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO PÚBLICO ESPECÍFICO – JUNTADA DE CONTRATOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, inclusive com juntada de termo de autorização de cobrança de prêmio seguro devidamente assinado pela promovente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida. Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1033375-88.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 24/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021) Importa pontuar que, em cotejo com os documentos carreados nos autos, a situação dispensa a realização de perícia grafotécnica. Cita-se: TR/MT - N.U 1000149-98.2016.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020; N.U 1001242-74.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2019; N.U 8010077-23.2016.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2020, Publicado no DJE 11/07/2020; N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020. A par disso, a parte reclamada trouxe aos autos prova desconstitutiva ao apresentar os dois elementos necessários: instrumento de cessão e a relação primitiva (origem da dívida). Assim, na contramão da tese alegada na inicial, a empresa demonstrou a existência do vínculo, de modo que, configurado o inadimplemento, a inclusão de dados nos órgãos restritivos constitui exercício regular de direito. Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante Súmula 359/STJ. Além do mais, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão sobre a transferência não tem o condão de afastar a obrigação, permanecendo a sua exigibilidade (AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018). À guisa de conclusão, a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial. Não há pedido contraposto. Em contrapartida, não se visualiza, no caso em apreço, os elementos insculpidos no artigo 80 do Código de Processo Civil para incidência da multa por litigância de má-fé, considerando neste aspecto o exercício do direito de ação, ao passo que não se trata de decorrência lógica da improcedência do pedido. Por consentâneo, afasta-se da exceção apresentada pelo artigo 55 da Lei n. 9.099/95 consistente na condenação em honorários e custas, relacionada diretamente na respectiva decretação. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00