ADRIANE SANTOS DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANE SANTOS DOS ANJOS
OAB/MT 18378·CPF·Representa: Autor
GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
OAB/BA 22772·CPF·Representa: Autor
BIANCA LIMA MENESES
OAB/BA 32835·CPF·Representa: Autor
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/MG 76703·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
23/01/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 02:16
Definitivo
31/07/2024, 18:31
Trânsito em julgado
31/07/2024, 18:31
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:15
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:08
Publicação
16/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016635-53.2023.8.11.0001..
Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora (ID 161146666). Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Diante da ausência de dados bancários da parte executada, deixo de expedir o competente alvará. Desse modo, concedo o prazo de até 5 (cinco) dias para que seja informado os seguintes dados bancário do devedor: nome do banco, código do banco, número da agência, número da conta e dígito, tipo de conta - corrente ou poupança - e CPF do favorecido. Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o devedor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará. Aportando aos autos os dados, conclusos para minutar Alvará. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Trânsito em julgado imediato. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 19:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016635-53.2023.8.11.0001..
Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora (ID 161146666). Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Diante da ausência de dados bancários da parte executada, deixo de expedir o competente alvará. Desse modo, concedo o prazo de até 5 (cinco) dias para que seja informado os seguintes dados bancário do devedor: nome do banco, código do banco, número da agência, número da conta e dígito, tipo de conta - corrente ou poupança - e CPF do favorecido. Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, o devedor deverá apresentar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará. Aportando aos autos os dados, conclusos para minutar Alvará. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Trânsito em julgado imediato. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 19:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/07/2024, 19:42
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 13:42
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 20:46
Publicação
19/06/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016635-53.2023.8.11.0001..
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Observo que a parte executada apresentou embargos à execução, arguindo em síntese excesso de execução, porquanto já houve o pagamento da integralidade do valor devido à parte exequente, devendo o valor bloqueado via SISBAJUD ser restituído ao devedor. Ademais, alega que o cálculo apresentado pela exequente encontra-se em desacordo como o estipulado em sede de sentença. Instada a se manifestar a parte credora, refutou os argumentos apresentados pelo devedor, postulando ao fim pelo pagamento do valor remanescente. Pois bem, sem delongas, verifica-se que o fato gerador o cômputo dos juros da condenação em danos morais, deve se ter como marco inicial a data da citação da parte reclamada, qual seja 24/04/2023 (ID 116460451), já para incidência da correção monetária é o dia 27/10/2023, data em que foi prolatada a sentença (ID 142973707). Já os danos materiais, deve observar a data do efetivo prejuízo como marco inicial, para o compute da correção monetária o dia de 20/04/2019, data do desembolso da parte exequente das passagens de volta (ID’s 114554778 e 114554782), já para incidência dos juros a data da citação, 24/04/2023 (ID 116460451). Doravante, ao que se denota do cálculo apresentado nos autos pelo credor (ID 148749897), o mesmo não atende ao quanto determinado em sede de sentença, haja vista que fez constar como termo inicial para incidência de correção monetária e juros a data de 12/04/2019 e para o dano material o dia 25/04/2023 como marco inicial para o cômputo dos juros. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo devedor (ID 155661582), também traduz parâmetros equivocados, porquanto delimita como termo inicial o dia de 12/04/2023 para incidência de juros, tanto para os danos morais como materiais, assim como, a data apresentada como de início do compute da correção monetária, dos danos materiais, foi o dia 12/04/2019 ao invés da data do efetivo prejuízo, qual seja 20/04/2019. Diante desse confronto de informações, tenho que os cálculos apresentados pelas partes não traz harmonia com as bases estabelecidas na sentença (valor base, termo inicial, termo final, índices de juros e correção monetária). Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e por via de determino que a parte exequente apresente novel cálculo, no prazo de 10 dias, observando o quanto ora determinado, decotando os valores já pagos pela parte devedora, sob pena de preclusão. Com apresentação do cálculo, devidamente ratificado, e o trânsito em julgado da presente, intime-se a parte devedora para que se manifeste em 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para minutar alvará. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 17:39
procedência parcial
17/06/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:08
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 14:18
Publicação
16/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 16:41
Petição (Embargos Execução)
14/05/2024, 15:44
Publicação
10/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016635-53.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: LINCOLN FERNANDES DINIZ
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Vistos. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora poderá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão. Ocasião em que deverá manifestar-se acerca da petição de ID 153952524. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016635-53.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: LINCOLN FERNANDES DINIZ
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Vistos. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora poderá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão. Ocasião em que deverá manifestar-se acerca da petição de ID 153952524. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:28
Expedição de documento
08/05/2024, 15:16
Documento
03/05/2024, 09:23
Documento
01/05/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 21:48
Documento
26/04/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:23
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016635-53.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: LINCOLN FERNANDES DINIZ
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Vistos, etc... Processo em etapa de cumprimento de sentença. INDEFIRO o pedido para envio dos autos à contadoria judicial, posto que os cálculos se realizam por simples cálculo aritmético, bastando que sejam respeitados os índices fixados na sentença. Ademais, o referido pedido é incabível em sede de Juizado Especial. Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá, data do sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 20:19
Expedição de documento
17/04/2024, 16:30
Mero expediente
17/04/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016635-53.2023.8.11.0001..
Vistos. De início, promovo a retificação da classe da sentença, para fins de controle de metas e estatísticas. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi parcialmente atendida de forma voluntária (ID 148592346), pugnando a parte credora pelo levantamento da quantia incontroversa e prosseguimento da execução com relação ao saldo remanescente de R$ 952,35. Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 8.557,09 (com rendimentos) Parte beneficiária: ADRIANE SANTOS DOS ANJOS (com poderes de receber e dar quitação, ID 114554773). Alvará expedido sob o número 20240401142543073368. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário do remanescente indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, voltem os autos conclusos para penhora on line. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1016635-53.2023.8.11.0001..
Vistos. De início, promovo a retificação da classe da sentença, para fins de controle de metas e estatísticas. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi parcialmente atendida de forma voluntária (ID 148592346), pugnando a parte credora pelo levantamento da quantia incontroversa e prosseguimento da execução com relação ao saldo remanescente de R$ 952,35. Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 8.557,09 (com rendimentos) Parte beneficiária: ADRIANE SANTOS DOS ANJOS (com poderes de receber e dar quitação, ID 114554773). Alvará expedido sob o número 20240401142543073368. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário do remanescente indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, voltem os autos conclusos para penhora on line. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 11:17
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 11:17
Evolução da Classe Processual
27/03/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 14:38
Documento
26/03/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 26 de Fevereiro de 2024 a 29 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016635-53.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: LINCOLN FERNANDES DINIZ
REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Vistos etc. Inconformado com a r. SENTENÇA, a parte insatisfeita interpôs RECURSO INOMINADO (ID. 134514465). Considerando a PRESENÇA dos PRESSUPOSTOS RECURSAIS, RECEBO-O. Quanto a seus EFEITOS, porém, determina a Lei n° 9.099/95: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Conforme se observa, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, somente restando autorizada frente à existência de dano irreparável à parte. Na espécie, não vislumbro dano decorrente da execução provisória da sentença guerreada que possa justificar sua suspensão, razão pela qual RECEBO o recurso EXCLUSIVAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. Por fim, intime-se o recorrido para a apresentação das CONTRARRAZÕES, no prazo legal. Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E. Turma Recursal com as formalidades de praxe. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 17:59
Sem efeito suspensivo
21/11/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:24
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:38
Petição (Recurso inominado)
15/11/2023, 18:56
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos. Processo na etapa de Instrução e Sentença. LINCOLN FERNANDES DINIZ ajuizou ação indenizatória em desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e SUBMARINO VIAGENS LTDA. Alegou que adquiriu uma passagem aérea junto a reclamada (Submarino) com saída de Cuiabá (MT) para João Pessoa (JP). O voo de ida estava agendado, para o dia 12/04/2019 às 6h00min e a volta para o dia 19/04/2023 às 13h30 min. Afirma que ao se apresentar para o embarque, foi informado pela companhia aérea que seu voo de ida havia sido cancelado e que só poderia embarcar no dia seguinte. Ainda, narra que o voo de volta também foi cancelado, sem que houvesse realocação, tendo que arcar com os custos da passagem de ônibus com destino à Recife e outra passagem aérea com destino à Cuiabá (MT), razão pela qual requer a reparação dos morais e materiais sofridos. A parte reclamada foi regularmente citada e audiência de conciliação realizada (ID 118683251). Em sede de defesa, a reclamada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA aduz em preliminar a ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, defende a existência de excludente de responsabilidade e a inexistência de dano moral e material, requerendo ao fim, a improcedência total do pedido inicial (ID 118492790). A reclamada SUBMARINO VIAGENS LTDA, por sua vez, sustenta na contestação apresentada no ID 119557683, inicialmente a nulidade de citação e ilegitimidade passiva e no mérito, afirma a ausência de responsabilidade acerca do ocorrido, tendo em vista que o cancelamento do voo e realocação da reserva se deu, exclusivamente, pela Cia Aérea. Sobreveio réplica (ID 119426846). É a síntese. Revelia. Nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/95, a parte reclamada é considerada revel quando não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação. No caso, nota-se que a parte reclamada SUBMARINO VIAGENS LTDA, não compareceu a audiência de conciliação, sendo pleiteada a aplicação dos efeitos da revelia, contudo, a reclamada afirma que não foi regularmente citada, por isto, não compareceu a audiência. Na análise dos autos, verifica-se a intimação foi enviada em endereço diverso do indicado na inicial, desta forma, não aplico os efeitos da revelia e por via de consequência recebo a contestação oportunamente apresentada. Prescrição. Prazo e contagem. Conforme estabelecido no artigo 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Dependendo da relação jurídica, a ação indenizatória terá prazo prescricional de 3 anos, em se tratando de relação de natureza civil (artigo 206, § 3º, inciso V, do CC), ou 5 anos, em se tratando de relação de consumo (artigo 27 do CDC). Nesse sentido é o entendimento pacificado no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS À PERSONALIDADE - DANO EXISTENCIAL - ESPÉCIE DE DANO MORAL - PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em três anos a pretensão de reparação de danos, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, prazo que se estende, inclusive, aos danos extrapatrimoniais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1380002/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) No caso em comento, por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos. Desse modo, considerando que o cancelamento do voo ocorreu em 12/04/2019 (ID 114554776), nota-se que o lapso prescricional se encerra, em 12/04/2024, e, consequentemente, esta ação não se encontra prescrita, visto que distribuída, em 05/04/2023, ou seja, antes o termo final da prescrição. Assim, afasta a preliminar ventilada pela reclamada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. Ilegitimidade passiva da SUBMARINO VIAGENS LTDA. Acerca da referida preliminar, cabe inicialmente pontuar o entendimento sumulado da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso de º 33, com a seguinte redação: “A agência de turismo é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória em virtude de cancelamento ou remarcação de passagens regularmente emitidas em que apenas intermediou a venda.” Dessa forma, levando em consideração que a parte promovente busca a responsabilização da agência de viagem, ora promovida, em razão de cancelamento/alteração do horário do voo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva para responder por eventuais danos decorrentes de tal fato, razão pela qual merece acolhimento a preliminar apresentada e via de consequencia, retificado o polo passivo da lide, a fim de excluir a r. parte do sistema PJE. Ilegitimidade passiva da reclamada Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca. Por outro lado observo que existem evidencias da existência de uma suposta relação jurídica de direito material entre a reclamante e primeira reclamada, mostrando-se suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção. Dessarte, malgrado a reclamada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A (AVIANCA) constituam um grupo econômico, o consumidor não pode ser penalizado pela confusão de nomes das empresas quando adquiriu suas passagens aéreas, cuja denominação ou razão social o induzem a acreditar que se trata da mesma ou única sociedade comercial atuante no mercado. Dito isso, não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela r. reclamada. Justiça Gratuita. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. Julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas. Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental. Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. Responsabilidade civil. Nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo presumida a culpa. No entanto, essa responsabilidade objetiva pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (art. 12, § 3º, III, e art. 14, §3º, II, ambos do CDC), bem como nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros. Quanto aos danos causados por empresas integrantes do mesmo grupo econômico, nota-se que há responsabilidade solidária de todos os envolvidos, visto que ambas as empresas exploram a mesma marca atraindo a aplicação da Teoria da Aparência em benefício do consumidor. Embora reconheça que o tema é polêmico, o assunto já se encontra pacificado no STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (STJ REsp 1665698/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017). Portanto, por não se aplicar nenhuma das excludentes de culpa em favor da parte reclamada, permanecendo inalterada a sua responsabilidade quanto à conduta ilícita detectada nos autos. Falha no transporte aéreo de passageiro. As normas regulamentadoras previstas no artigo 21 Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, estabelece: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embargue, cancelamento de voo, ou preterição de embargue, há caracterização de serviço ineficiente. Vale destacar que, em caso de cancelamento de voo, mesmo com prévia notificação, nos termos do artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, o transportador deverá oferecer realocação em outro voo, próprio ou de terceiro que oferece serviço equivalente para o mesmo destino dentro do prazo de 4 horas para que a situação também não venha a ser caracterizada falha na prestação de serviço. In casu, observa-se que o voo de volta foi cancelado, e não houve prova de realocação em outro voo, ônus que incumbia à reclamada. Por outro lado, o reclamante afirmou que foi necessária a aquisição de outra passagem aérea para retornar à Cuiabá. (ID 114554782, 114554778). Assim, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente do de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado. Quanto ao dano moral, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, pode-se definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade. Esta lesão pode ser à honra objetiva, consistente na ofensa à reputação social, ou à honra subjetiva, quando se reporta ao sofrimento suportado. Desse modo, a indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. Neste sentido o STJ adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) No mais, o tempo é um bem precioso e a parte reclamante poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, evidenciando o dano moral subjetivo. Em exame do caso concreto, nota-se que o cancelamento de voo sem realocação, sendo necessário o consumidor adquirir outra passagem para retornar, é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva, porquanto o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade. No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como discrimina logo abaixo os transtornos sofridos pela parte reclamante. Neste contexto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 5.000,00. Já acerca do dano material, cabe ilustrar que este constitui em prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém. Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Em análise do caso, nota-se que a reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da compra da passagem de volta, no valor de R$ 41,00 e R$ 1.174,75. Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$ 1.215,75 (ID 114554782, pág.01, 114554779, 114554780), fazendo o reclamante jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes, referente ao valor pago pela passagem de ônibus e avião, diante do cancelamento do voo e ausência de realocação. Dispositivo. Posto isso, proponho, reconhecer a ilegitimidade passiva da reclamada SUBMARINO VIAGENS LTDA, julgando extinto, e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, em face da reclamada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ. AgInt no AREsp 703055/RS); e b) condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$ 1.215,75 (mil duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf. Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Não havendo manifestação das partes, arquive-se. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 20:27
Documento
27/10/2023, 20:27
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 20:11
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 16:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2023, 16:13
de Conciliação (realizada; Facilitador)
24/05/2023, 16:13
Ato ordinatório
24/05/2023, 16:11
Petição (Contestação)
23/05/2023, 12:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2023, 15:57
Documento
29/04/2023, 00:50
Publicação
14/04/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LINCOLN FERNANDES DINIZ POLO PASSIVO:
REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 24/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1016635-53.2023.8.11.0001 POLO ATIVO:
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 13:16
Expedição de documento
12/04/2023, 13:16
Expedida/certificada
12/04/2023, 13:16
Expedição de documento
12/04/2023, 13:16
Publicação
10/04/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016635-53.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.215,75 ESPÉCIE: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LINCOLN FERNANDES DINIZ Endereço: RUA MANOEL CAVALCANTE PROENÇA, 384, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-145 POLO PASSIVO: Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Endereço: AV PAULISTA, 2064, SL1429, ED PAULISTA CENTER 3, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-928 Nome: SUBMARINO VIAGENS LTDA. Endereço: AC ABC PLAZA SHOPPING, 600, AVENIDA INDUSTRIAL 600 LOJA SUC 545, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 24/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. CUIABÁ, 5 de abril de 2023